Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007641-65.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE BARROS e outros ADVOGADO(A) :ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486 RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISAO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 2199292999) contra a sentença de ID 2197977689, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, sob alegação de contradição e erro material.
Verifico que os embargos, em tese, comportam efeito infringente, na medida em que o eventual acolhimento dos vícios apontados - notadamente quanto à premissa fática adotada na fundamentação da sentença acerca da causa da negativa administrativa de renegociação do contrato FIES - é capaz de repercutir no próprio resultado do julgamento, e não apenas em sua redação ou clareza. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, quando o respectivo acolhimento importar em modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 2199292999, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1007641-65.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para decisão. Brasília/DF. Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007641-65.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE BARROS e outros RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE BARROS, com pedido de tutela de urgência, contra atos atribuídos à UNIÃO FEDERAL, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão da cobrança das parcelas de seu contrato do FIES e a possibilidade de renegociação da dívida em condições compatíveis com sua capacidade financeira atual, diante de sua situação de desemprego e hipossuficiência econômica.
Alegou o impetrante que, embora tenha buscado administrativamente a renegociação do contrato, foi-lhe negado o acesso à opção pelo sistema, mesmo preenchendo os requisitos das normas aplicáveis. Sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da função social do contrato, além de amparo no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, incluído pela MP nº 1.090/2021 e convertida na Lei nº 14.375/2022.
A liminar foi deferida para suspender a cobrança das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento final do writ. As autoridades impetradas prestaram informações e contestaram, sustentando, em síntese, a regularidade dos atos administrativos e a ausência de direito líquido e certo à renegociação sem previsão legal ou disponibilidade no sistema. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF). No presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de renegociação da dívida vinculada ao FIES, diante da alegada hipossuficiência financeira do impetrante e da inoperância do sistema do FNDE/CEF para viabilizar a adesão à transação prevista na Lei nº 14.375/2022.
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei 14.375/2022), dispõe que: "Art. 6º-B. As transações previstas nesta Lei têm por finalidade possibilitar a regularização de débitos do financiamento estudantil, observadas as seguintes condições: (...)
III - para contratos em fase de amortização, com mais de 360 (trezentos e sessenta) dias de inadimplência em 30 de dezembro de 2021, com devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, será concedido desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida." Verifica-se dos documentos juntados que o impetrante encontra-se em situação de desemprego, com renda insuficiente para arcar com as parcelas mensais (R$ 2.703,72), conforme contracheque e declaração de hipossuficiência juntados.
Também se observa que tentou a renegociação administrativa, sem êxito, devido à indisponibilidade do sistema, o que inviabilizou o exercício de um direito previsto em lei. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos legais para adesão à transação prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, não pode a Administração recusar o pedido com base exclusiva em questões operacionais do sistema informatizado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: “Configurado que a CEF não fez prova de efetiva disponibilização da negociação ou os possíveis óbices do enquadramento do contrato no programa, correta a sentença que concedeu a segurança, determinando a suspensão da cobrança das prestações, até que a CEF comprove, nos autos, o não enquadramento nas regras de renegociação da MP 1.090/2021.” (TRF1, REOMS 1017781-66.2022.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, julgado em 03/04/2023) Assim, verificada a omissão administrativa ilegal e o risco de dano irreparável decorrente da cobrança de parcelas incompatíveis com a capacidade financeira do impetrante, impõe-se a concessão da segurança, com a determinação para que o FNDE/CEF reabram a possibilidade de adesão à renegociação, nos moldes da legislação vigente, observando-se os parâmetros legais e condicionantes previstos no contrato e na Lei 10.260/2001.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a liminar concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento FIES do impetrante até a efetiva disponibilização de sistema funcional que permita a adesão à renegociação da dívida, nos termos da Lei nº 14.375/2022; b) determinar que as autoridades impetradas providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, os meios necessários para viabilizar a adesão do impetrante à transação prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Sem condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007641-65.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE BARROS e outros RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE BARROS, com pedido de tutela de urgência, contra atos atribuídos à UNIÃO FEDERAL, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão da cobrança das parcelas de seu contrato do FIES e a possibilidade de renegociação da dívida em condições compatíveis com sua capacidade financeira atual, diante de sua situação de desemprego e hipossuficiência econômica.
Alegou o impetrante que, embora tenha buscado administrativamente a renegociação do contrato, foi-lhe negado o acesso à opção pelo sistema, mesmo preenchendo os requisitos das normas aplicáveis. Sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da função social do contrato, além de amparo no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, incluído pela MP nº 1.090/2021 e convertida na Lei nº 14.375/2022.
A liminar foi deferida para suspender a cobrança das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento final do writ. As autoridades impetradas prestaram informações e contestaram, sustentando, em síntese, a regularidade dos atos administrativos e a ausência de direito líquido e certo à renegociação sem previsão legal ou disponibilidade no sistema. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF). No presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de renegociação da dívida vinculada ao FIES, diante da alegada hipossuficiência financeira do impetrante e da inoperância do sistema do FNDE/CEF para viabilizar a adesão à transação prevista na .
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei 14.375/2022), dispõe que: "Art. 6º-B. As transações previstas nesta Lei têm por finalidade possibilitar a regularização de débitos do financiamento estudantil, observadas as seguintes condições: (...)
III - para contratos em fase de amortização, com mais de 360 (trezentos e sessenta) dias de inadimplência em 30 de dezembro de 2021, com devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, será concedido desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida." Verifica-se dos documentos juntados que o impetrante encontra-se em situação de desemprego, com renda insuficiente para arcar com as parcelas mensais (R$ 2.703,72), conforme contracheque e declaração de hipossuficiência juntados.
Também se observa que tentou a renegociação administrativa, sem êxito, devido à indisponibilidade do sistema, o que inviabilizou o exercício de um direito previsto em lei. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos legais para adesão à transação prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, não pode a Administração recusar o pedido com base exclusiva em questões operacionais do sistema informatizado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: “Configurado que a CEF não fez prova de efetiva disponibilização da negociação ou os possíveis óbices do enquadramento do contrato no programa, correta a sentença que concedeu a segurança, determinando a suspensão da cobrança das prestações, até que a CEF comprove, nos autos, o não enquadramento nas regras de renegociação da MP 1.090/2021.” (TRF1, REOMS 1017781-66.2022.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, julgado em 03/04/2023) Assim, verificada a omissão administrativa ilegal e o risco de dano irreparável decorrente da cobrança de parcelas incompatíveis com a capacidade financeira do impetrante, impõe-se a concessão da segurança, com a determinação para que o FNDE/CEF reabram a possibilidade de adesão à renegociação, nos moldes da legislação vigente, observando-se os parâmetros legais e condicionantes previstos no contrato e na Lei 10.260/2001.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a liminar concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento FIES do impetrante até a efetiva disponibilização de sistema funcional que permita a adesão à renegociação da dívida, nos termos da Lei nº 14.375/2022; b) determinar que as autoridades impetradas providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, os meios necessários para viabilizar a adesão do impetrante à transação prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Sem condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF