Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLORENCIA DE JESUS
- Advogado
- FELIPE OLIVEIRA FONTES MELO (OAB 79246/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007644-57.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORENCIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte de pretenso segurado especial, tendo como causa de pedir o falecimento de Mário Novais, ocorrido em 24.04.2023.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). Quanto ao dependente companheiro(a), estabelece o § 5º do art. 16 da Lei n. 8213/91 que as "provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No caso ora analisado, o óbito do pretenso instituidor da pensão é incontroverso (ID 2140484386). Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, pois a(o) falecida(o) estava em gozo de aposentadoria por idade (ID 2140484450). Quanto à qualidade de dependente da autora, pretensa companheira, em que pese a existência de filhos adultos comuns havidos da relação, não há qualquer documento indicativo da existência/manutenção da união estável até a data do óbito, como comprovantes de endereço comum, plano funerário titularizado por um com o outro como dependente, fotos e ou vídeos com datas e indicação de efetiva proximidade afetiva, etc., nos 2 anos anteriores à morte.
