Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007645-05.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE CARLUCCIO FALAVIGNA e outros RÉU : .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE CARLUCCIO FALAVIGNA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, ao DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), em que requer provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
A petição inicial alega que o impetrante celebrou contrato FIES (nº 239.604.653) em dezembro de 2014 e que o "juro zero", instituído pela Lei nº 13.530/2017, é aplicável retroativamente ao seu contrato, com base nos arts. 5º, §10 e 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da taxa zero, o abatimento de valores pagos a maior e a readequação das parcelas. Com a inicial vieram procuração e documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas e a juntada do contrato. O impetrante juntou o contrato (ID 2170997177) e comprovante de custas (IDs 2170995005, 2170995218), informando a impossibilidade de aferir o proveito econômico para fins de valor da causa. Determinada nova emenda para correção do valor da causa, o impetrante retificou o valor para R$ 97.483,41 e requereu a gratuidade de justiça. A decisão de ID 2175358080 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou as notificações e cientificações.
O FNDE apresentou informações (ID 2194080408) argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de juros, por ser competência do CMN. No mérito, sustentou que o contrato do impetrante, firmado em 08/12/2014, não se enquadra na modalidade do "Novo FIES" (art. 5º-C), sendo inaplicável a taxa zero, pois a sistemática de amortização e os encargos são distintos e incompatíveis com os contratos anteriores a 2018 (regidos pelo art. 5º).
O Banco do Brasil S.A., em suas informações (ID 2191024627), arguiu sua ilegitimidade passiva e de sua Presidente, alegando ser mero agente financeiro e mandatário do FNDE, sem autonomia para alterar as condições contratuais. Defendeu a inaplicabilidade retroativa da taxa zero ao contrato do impetrante, firmado em 2014, conforme marco temporal estabelecido pela Lei nº 13.530/2017. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva (ID 2196476347), informando que suas atribuições se referem à normatização e supervisão do programa, não sendo de sua competência a gestão operacional ou financeira dos contratos.
A União Federal e o FNDE requereram ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo (ID 2198530291). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Banco do Brasil, no caso). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois a decisão judicial repercutirá na esfera jurídica de ambos.
O argumento do FNDE sobre a competência do CMN para fixar juros não afasta sua legitimidade como operador do Fundo. Da mesma forma, a alegação do Banco do Brasil de ser mero mandatário não exclui sua legitimidade como agente financeiro responsável pela execução contratual. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. b) Mérito O cerne da controvérsia é determinar se o impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, possui direito líquido e certo à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A Lei nº 10.260/2001 foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, criando regimes distintos para os contratos de FIES.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê juros real zero e correção pelo IPCA. A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, o contrato de financiamento do impetrante (ID 2170997177) foi formalizado em 08/12/2014. Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, sendo a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a., conforme estipulado na Cláusula Sétima do contrato e corretamente aplicado, e não a taxa zero pleiteada.
A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal. A legislação estabeleceu um marco temporal claro, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A Lei nº 13.530/2017 não previu efeitos retroativos. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, invocado pelo impetrante, refere-se a reduções de juros ocorridas antes da MP nº 785/2017 (que deu origem à Lei nº 13.530/2017) e não autoriza a aplicação retroativa da taxa zero instituída pelo art. 5º-C.
Aplicar isoladamente o "juro zero" a um contrato antigo, regido por sistemática diversa (incluindo fases de carência e amortização pelo Sistema Price, diferentemente do Novo FIES), criaria um desequilíbrio para o Fundo, uma vez que as sistemáticas são incompatíveis. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura ofensa ao princípio da isonomia, pois trata de forma desigual situações fáticas e jurídicas distintas, com base em critério temporal objetivo, o que é permitido.
O contrato firmado em 2014 constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal. A jurisprudência consolidada do TRF1 é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...) (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato do impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
Os pedidos subsidiários também improcedem pelos mesmos fundamentos.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pelo impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos (ID 2175358080), a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007645-05.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE CARLUCCIO FALAVIGNA e outros RÉU : .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE CARLUCCIO FALAVIGNA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, ao DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), em que requer provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
A petição inicial alega que o impetrante celebrou contrato FIES (nº 239.604.653) em dezembro de 2014 e que o "juro zero", instituído pela Lei nº 13.530/2017, é aplicável retroativamente ao seu contrato, com base nos arts. 5º, §10 e 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da taxa zero, o abatimento de valores pagos a maior e a readequação das parcelas. Com a inicial vieram procuração e documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas e a juntada do contrato. O impetrante juntou o contrato (ID 2170997177) e comprovante de custas (IDs 2170995005, 2170995218), informando a impossibilidade de aferir o proveito econômico para fins de valor da causa. Determinada nova emenda para correção do valor da causa, o impetrante retificou o valor para R$ 97.483,41 e requereu a gratuidade de justiça. A decisão de ID 2175358080 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou as notificações e cientificações.
O FNDE apresentou informações (ID 2194080408) argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de juros, por ser competência do CMN. No mérito, sustentou que o contrato do impetrante, firmado em 08/12/2014, não se enquadra na modalidade do "Novo FIES" (-C), sendo inaplicável a taxa zero, pois a sistemática de amortização e os encargos são distintos e incompatíveis com os contratos anteriores a 2018 (regidos pelo ).
O Banco do Brasil S.A., em suas informações (ID 2191024627), arguiu sua ilegitimidade passiva e de sua Presidente, alegando ser mero agente financeiro e mandatário do FNDE, sem autonomia para alterar as condições contratuais. Defendeu a inaplicabilidade retroativa da taxa zero ao contrato do impetrante, firmado em 2014, conforme marco temporal estabelecido pela Lei nº 13.530/2017. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva (ID 2196476347), informando que suas atribuições se referem à normatização e supervisão do programa, não sendo de sua competência a gestão operacional ou financeira dos contratos.
A União Federal e o FNDE requereram ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo (ID 2198530291). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Banco do Brasil, no caso). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois a decisão judicial repercutirá na esfera jurídica de ambos.
O argumento do FNDE sobre a competência do CMN para fixar juros não afasta sua legitimidade como operador do Fundo. Da mesma forma, a alegação do Banco do Brasil de ser mero mandatário não exclui sua legitimidade como agente financeiro responsável pela execução contratual. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. b) Mérito O cerne da controvérsia é determinar se o impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, possui direito líquido e certo à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A Lei nº 10.260/2001 foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, criando regimes distintos para os contratos de FIES.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê juros real zero e correção pelo IPCA. A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, o contrato de financiamento do impetrante (ID 2170997177) foi formalizado em 08/12/2014. Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, sendo a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a., conforme estipulado na Cláusula Sétima do contrato e corretamente aplicado, e não a taxa zero pleiteada.
A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal. A legislação estabeleceu um marco temporal claro, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A Lei nº 13.530/2017 não previu efeitos retroativos. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, invocado pelo impetrante, refere-se a reduções de juros ocorridas antes da MP nº 785/2017 (que deu origem à Lei nº 13.530/2017) e não autoriza a aplicação retroativa da taxa zero instituída pelo art. 5º-C.
Aplicar isoladamente o "juro zero" a um contrato antigo, regido por sistemática diversa (incluindo fases de carência e amortização pelo Sistema Price, diferentemente do Novo FIES), criaria um desequilíbrio para o Fundo, uma vez que as sistemáticas são incompatíveis. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura ofensa ao princípio da isonomia, pois trata de forma desigual situações fáticas e jurídicas distintas, com base em critério temporal objetivo, o que é permitido.
O contrato firmado em 2014 constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal. A jurisprudência consolidada do TRF1 é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...) (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato do impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
Os pedidos subsidiários também improcedem pelos mesmos fundamentos.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pelo impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos (ID 2175358080), a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF