Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007646-97.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUTUTOCHI CHIGUTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - DF31251, GESSICA CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA - DF49991 e GUSTAVO GONCALVES LOPES - DF27925 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MUTUTOCHI CHIGUTI RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - (OAB: DF31251) GESSICA CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA - (OAB: DF49991) GUSTAVO GONCALVES LOPES - (OAB: DF27925) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270341966 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007646-97.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUTUTOCHI CHIGUTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - DF31251, GESSICA CRISTINA COLACI SOARES BARBOSA - DF49991 e GUSTAVO GONCALVES LOPES - DF27925 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente informa ter havido retenção de Imposto de Renda na fonte no momento do levantamento do precatório, no valor de R$ 7.562,20. Na decisão de ID 2232027346, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esclarecesse se o montante indicado como “imposto retido” havia sido efetivamente recolhido aos cofres públicos ou se permaneceu apenas retido/segregado, bem como se seria possível o estorno/liberação imediata do valor em favor do beneficiário.
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta nos autos, informando que houve retenção de IRRF no levantamento da conta judicial nº 2301.005.***.***-56-1, vinculada ao precatório nº 249852-60.2021.4.01.9198, no valor de R$ 7.562,20. Do demonstrativo juntado consta, ainda, que o valor do levantamento foi de R$ 252.073,27, tendo sido esse montante classificado como rendimento tributável, com retenção de imposto de renda no importe acima referido.
A instituição financeira esclareceu que as retenções de IRRF em precatórios são repassadas ao Fisco e que a isenção de IRRF no levantamento pode ocorrer mediante declaração escrita do beneficiário ou por ordem expressa do Juízo no alvará de levantamento. Informou, ainda, que a restituição do IRRF pode ser pleiteada na declaração de ajuste anual ou determinada por estorno judicial. Posteriormente, a União/Fazenda Nacional manifestou-se nos autos, afirmando que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente a isenção de imposto de renda sobre os proventos do de cujus em razão de moléstia grave e declarou não se opor à devolução da quantia indevidamente retida a título de IRRF.
Requereu, inclusive, que fosse determinada à Caixa Econômica Federal a realização do estorno do valor de R$ 7.562,20.
Decido. Conforme já assentado na decisão anterior, há título executivo judicial definitivo nos autos, com trânsito em julgado, que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão do autor, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Nesse contexto, a retenção de imposto de renda no momento do levantamento do precatório mostra-se incompatível com o comando judicial transitado em julgado, pois resulta em pagamento a menor do crédito devido ao exequente.
Além disso, não subsiste controvérsia quanto à ocorrência da retenção, ao respectivo valor ou à possibilidade de recomposição por ordem judicial, uma vez que a Caixa Econômica Federal confirmou a retenção e a União expressamente não se opôs à devolução. Assim, impõe-se a adoção de providência destinada a assegurar a plena efetividade do título executivo judicial.
Ante o exposto, DETERMINO à Caixa Econômica Federal, Agência 2301, setor responsável pelo pagamento judicial vinculado a estes autos, que proceda ao ESTORNO/DEPÓSITO do valor de R$ 7.562,20, indevidamente retido a título de IRRF no levantamento do precatório nº 249852-60.2021.4.01.9198, na conta judicial originária nº 2301.005.***.***-56-1. O valor deverá ser depositado/transferido, no prazo de 5 dias, para a conta judicial originária nº 2301.005.***.***-56-1, vinculada ao presente feito, ficando o numerário à disposição deste Juízo para posterior levantamento pela parte exequente/espólio/herdeiros habilitados.
Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de multa diária e comunicação ao setor competente. A presente decisão servirá como ofício, devendo a Secretaria encaminhá-la, com urgência, à Caixa Econômica Federal, Agência 2301. Após, comprovado o depósito/estorno, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF