Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007648-87.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMUNDO NONATO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GUSMAO PALAVRA - MA30178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: RAMUNDO NONATO COSTA DIEGO GUSMAO PALAVRA - (OAB: MA30178) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266615347 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1007648-87.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMUNDO NONATO COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS CAXIAS DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO COSTA contra ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CAXIAS/MA, por meio da qual se objetiva que a autoridade coatora seja instada restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Em síntese, a parte impetrante aduz que, após a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, foi impedido de exercer o seu direito de pleitear a prorrogação do benefício. Isso ocorreu porque, segundo ele, a autarquia previdenciária só finalizou a atualização do procedimento administrativo após a data de cessação do pagamento, inviabilizando o pedido de nova perícia dentro do prazo legal de 15 dias antes do término.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009). Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar não comporta acolhimento.
O instituto da “alta programada” é a sistemática segundo a qual o INSS, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, estima o prazo de recuperação do segurado, fixando, de antemão, quando se dará a cessação futura do benefício. Em tais casos, se o segurado não se sentir apto para o retorno ao trabalho, é-lhe facultado requerer a prorrogação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a DCB, nos termos do art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
Superadas as considerações pertinentes, os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante requereu o benefício por incapacidade em 9/11/2025, ocasião em que o INSS, após a análise do requerimento, reconheceu a incapacidade temporária pretérita a perícia médica realizada em 27/3/2026, estabelecendo a data de cessação do benefício em 26/3/2026 (ID 2261615994, p. 47 e 65). Nesse cenário, considerando que não houve a constatação de incapacidade contemporânea à perícia médica, tanto que o perito administrativo estipulou a DCB em março de 2026, depreende-se que o benefício não foi concedido sob a sistemática da “alta programada”, que só se caracteriza quando há um prognóstico de recuperação, ou seja, uma estimativa de recobro da capacidade laboral para uma data posterior ao exame médico.
Assim, se o INSS reputou, no dia da perícia, que o impetrante estava apto para o trabalho, concedendo o benefício apenas de forma retroativa, por decorrência lógica, não há falar em direito ao pedido de prorrogação, tendo em vista que a autarquia, ao fixar a DCB em data anterior ao exame médico, decidiu que o auxílio por incapacidade temporária não seria devido após esse termo final. Deveras, como o perito não estabeleceu um prognóstico de recuperação, mas sim a certeza quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, resta claro que a abertura de um prazo para formulação do pedido de prorrogação do benefício não se justifica.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado.
3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa da pericianda. Ainda que a DCB impeça a realização de pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal.
4. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50717394220234047000 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 10/09/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) (destaquei) Contexto completamente diverso é o do segurado que estava incapacitado quando da perícia médica administrativa e tem o benefício, concedido após a DCB estimada, cessado de imediato sem que lhe seja oportunizada a possibilidade de requerer a prorrogação, porquanto, nessa hipótese, a autarquia não aquilatou a recuperação da capacidade para o trabalho concretamente.
Destarte, entendo, nesta análise sumária, que a ilegalidade propugnada pela parte impetrante não se sustenta, de modo que eventual insurgência contra as conclusões do perito médico administrativo quanto à DCB deve ser objeto de ação sob o rito ordinário ou sumaríssimo, a depender do valor da causa, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Isso posto, a tutela liminar não merece prosperar. Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o benefício de gratuidade da justiça Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança. Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n° 12.016/2009.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09). Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença. Retifique-se a autuação, incluindo o GERENTE DA APS DE CODÓ/MA no polo passivo da demanda e excluindo o GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO.
Notifique-se. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA