Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" 1007663-57.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LIFAS LEVI CUSTODIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que, cumprida a carência legalmente exigida, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991. A qualidade de segurado especial pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, caracterizado pela indispensabilidade do trabalho de cada membro para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do benefício previdenciário requer o cumprimento do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 30/10/1991 a 11/07/2021 e 20/06/2025 a 05/11/2025 (ID 2222929421).
Todavia, verifica-se que o demandante possuiu vínculo empregatício no período de 01/07/1992 a 28/11/1992 e verteu contribuições no interstício de 01/04/2021 a 30/06/2025, na condição de contribuinte individual (ID 2255715514), portanto, superior ao limite previsto no art. 11, inciso VII, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, o caso se enquadra na hipótese prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, referente à aposentadoria por idade híbrida, modalidade que admite a contagem mista de períodos de carência rural (não contributiva) e urbana (contributiva), exigindo-se, nessa hipótese, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, sem aplicação de redutor etário.
O benefício híbrido, previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, destina-se a trabalhadores rurais que exerceram, em algum momento, atividade urbana, independentemente de terem retornado ou não ao meio rural por ocasião do cumprimento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Com efeito, o longo interstício de atividade urbana impõe a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Com fundamento no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de indícios nos autos que afastem a presunção legal de hipossuficiência.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007663-57.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIFAS LEVI CUSTODIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para dilação de prazo, por 05 (cinco) dias, a fim de que dê prosseguimento à instrução da inicial com o vídeo referente ao depoimento pessoal do autor solicitado na decisão ID 2230425180.
O presente ato deverá ser cumprido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
2025
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007663-57.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LIFAS LEVI CUSTODIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A competência do JEF é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, na dicção do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa atribuído à presente demanda é de R$ 27.324,00, isto é, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação. Ademais, a questão posta não se enquadra nas exceções descritas nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima referido.
Desse modo, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO que, preclusas as vias recursais, sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção. Faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos. INTIME-SE. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. Assinado Digitalmente pelo(a) Magistrado(a)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007663-57.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIFAS LEVI CUSTODIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A presente unidade possui competência jurisdicional plena, o que significa dizer que processa e julga as causas de natureza cível, criminal e também as do Juizado Especial Federal - JEF. Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-siest, há atualmente cerca de 6 mil processos em tramitação na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e aproximadamente 50% desse número (3 mil) são processos do JEF.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS, benefícios por incapacidade, processos criminais com réu preso, pedidos de medicamentos e etc. – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de decisões e sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Por essas razões, esta unidade em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 04/2023, instituiu, no âmbito da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/343375).
Referida Portaria dispõe: Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais. Artigo 1º. Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora. Artigo 2º. Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas.
O vídeo da arguição será juntado aos autos do processo e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nem com documentos essenciais à propositura da ação. Assim, DERTEMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: a) Vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, bem como se manifestar expressamente se aceita eventual proposta de acordo do INSS de pagamento de 95% dos retroativos desde a DER. b) Autodeclaração do Segurado Especial preenchida e assinada pela parte autora, constante no anexo I do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS (https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf).
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i. Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se saláriomaternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural. Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Caso seja necessário em razão da natureza do benefício, remetam-se os autos à central de perícias para a realização da perícia pertinente. Atendidas as determinações, CITE-SE o INSS para contestar o pedido (contraditório sobre as provas) ou apresentar proposta de acordo. Em havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aceitação, no prazo de cinco dias. Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. (art. 3º da Portaria 04/2023).
Caso seja apresentada contestação pelo INSS sem proposta de acordo, façam os auto conclusos para julgamento. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO