Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1007665-57.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros
DECISÃO
Trata-se de demanda em que se discute a legalidade de descontos associativos supostamente indevidos e não autorizados realizados em benefício previdenciário da parte autora, promovidos por entidades privadas no âmbito de operações de consignação vinculadas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A controvérsia posta nos autos insere-se no contexto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1236, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, na qual se discutem interpretações judiciais divergentes acerca da responsabilidade da Administração Pública, especialmente da União e do INSS, por danos decorrentes de descontos associativos indevidos realizados por terceiros no âmbito de acordos de cooperação técnica e operações de consignação.
Na referida ação constitucional, foi proferida decisão cautelar, com efeitos erga omnes e vinculantes, determinando a suspensão nacional do trâmite dos processos judiciais e da eficácia das respectivas decisões que tratem de controvérsias relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por terceiros, relativamente ao período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025.
Registra-se, ainda, que, no âmbito da ADPF nº 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo interinstitucional celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, voltado à devolução administrativa e célere dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, sem necessidade de ajuizamento ou prosseguimento de demandas judiciais individuais.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria abrangida pela decisão cautelar proferida na ADPF nº 1236, impõe-se a suspensão do feito, por força da autoridade e dos efeitos vinculantes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e 927, I, do Código de Processo Civil, em razão da decisão cautelar proferida na ADPF nº 1236, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, até ulterior deliberação daquela Corte sobre o tema.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão ora determinada e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, se for o caso: a) se aderiu ao acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, pela via administrativa, hipótese em que deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de protocolo/requerimento; b) se já houve apreciação administrativa do pedido, devendo, em caso positivo, comprovar o deferimento, indeferimento ou eventual pagamento administrativo dos valores.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, permaneçam os autos suspensos, nos termos desta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto