Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007669-02.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZETE DE JESUS CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora, MARIZETE DE JESUS CONCEICAO, busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DER em 11/03/2026 (NB 242.341.415-8), pedido indeferido administrativamente pelo INSS em 02/05/2026 por ausência de comprovação da carência mínima exigida (id 2262185019, pág. 41).
Compulsando os autos, verifico que a condição de segurada especial da autora está lastreada, segundo a própria autodeclaração administrativa, no exercício de atividade rural na Fazenda Água Branca, imóvel do qual a autora e seu núcleo familiar figuram como meros comodatários (id 2262185019, pág. 33). Ocorre que a integralidade da documentação relativa a esse imóvel - recibo de compra e venda de 18/09/2016 e declarações de ITR dos exercícios de 2021 e 2022 - está em nome de Vanícia Sampaio de Jesus (id 2262185019, págs. 21 a 24), pessoa que não guarda qualquer vínculo de parentesco identificável com a autora ou com seus genitores, sendo, portanto, terceira estranha ao núcleo familiar.
O restante do acervo documental acostado aos autos é manifestamente escasso para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência legalmente exigido: cuida-se, essencialmente, de documentos de identificação pessoal, de carteiras de sindicato rural - de natureza meramente declaratória e, por isso, insuficientes como início de prova material, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC -, e de um único comprovante de financiamento rural (PRONAF) em nome do genitor, referente ao ano de 2012, sem qualquer vinculação ao imóvel objeto do comodato ora analisado.
Tanto é escassa a prova que o próprio INSS, em análise automatizada cruzando as informações declaradas com bases governamentais, apenas conseguiu validar o período de 20/06/2008 a 27/01/2018 (9 anos, 7 meses e 8 dias), inferior ao mínimo de 180 meses de carência exigido, remanescendo pendente e sem qualquer amparo documental contemporâneo todo o período de 28/01/2018 a 11/03/2026 (id 2262185019, pág. 38).
Nessas circunstâncias, em que a condição de segurada especial é sustentada em comodato de imóvel pertencente a pessoa estranha ao núcleo familiar e a prova material do efetivo exercício de atividade rural é escassa, aplica-se a orientação da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, sendo indispensável a existência de início razoável de prova material, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registro que a renovação da presente demanda depende da apresentação de prova material idônea, contemporânea e vinculada ao próprio núcleo familiar da parte autora, apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal