Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007676-23.2024.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEUSDETE SILVA LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUSDETE SILVA LIMA FILHO FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - (OAB: MA20810-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448572440 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1007676-23.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE SILVA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração no qual o embargante se insurge contra sentença que aplicou o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando existirem omissões e contradições no julgado. OMISSÃO Em obediência ao art. 93, IX, da CF, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil trouxe os embargos de declaração como recurso de natureza integrativa com vistas a aperfeiçoar o julgado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; O art. 489, §1º do CPC lançou as balizas daquilo que a doutrina chama de dever de fundamentação analítica: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1007676-23.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE SILVA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF)
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO HÁ controvérsia posta nos autos quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao recebimento de valores relativos ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, se da decisão do STF ou da época em que o benefício deveria ter sido pago. A discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o pagamento do benefício em questão tem gerado decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, considerando todo o imbróglio decorrente da declaração de constitucionalidade, no bojo da ADI 5.447 e da ADPF 389, do Decreto Legislativo nº 293 que sustou a Portaria Interministerial nº 192/2015 do Poder Executivo que havia suspendido as regras do defeso nesse período (fixadas pela Portaria IBAMA nº 85/2003).
Em razão dessa multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização do entendimento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o IRDR nº 81 para dirimir a questão jurídica atinente ao termo inicial da prescrição nas ações que versam sobre o seguro-defeso do biênio 2015/2016. No dia 17/06/2025, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o IRDR, rejeitando a preliminar de nulidade, e fixou as seguintes teses:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Interpretando os dispositivos acima mencionados, o STJ manteve o entendimento até então vigente no CPC/1973 no sentido de que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua conclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). [...]
4 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) No caso concreto, os argumentos apresentados buscam desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito do julgamento do IRDR. Por preclusão hierárquica e em razão da própria lógica de uniformização pretendida pelo CPC/2015, é vedado ao juízo de 1º grau contrariar decisão exarada pelo Tribunal ao qual se vincula, ainda mais em sede de IRDR.
Não demonstrada pela parte nenhuma circunstância que caracterize distinção em relação ao precedente vinculante, prevalece a aplicação deste mediante raciocínio de simples subsunção do caso concreto ao julgado do TRF. Inexiste omissão a ser sanada. CONTRADIÇÃO Em obediência ao art. 93, IX, da CF, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil trouxe os embargos de declaração como recurso de natureza integrativa com vistas a aperfeiçoar o julgado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Contudo, nem todas as contradições são hipóteses de embargos de declaração. Isso porque a contradição em relação à jurisprudência, doutrina ou algum outro argumento da parte possui natureza externa ao julgado, desafiando outro tipo de recurso ao Tribunal ou Turma Recursal competentes. Apenas a contradição interna ao próprio julgado está apta a ser corrigida pela via dos embargos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) No caso concreto, o embargante aponta contradições externas com outros julgados, o que evidencia mero inconformismo com a decisão, o qual desafia recurso diverso.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC, nos termos do voto da Relatora.
Considerando o prazo quinquenal para a prescrição das parcelas do seguro defeso (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) em confronto com a data da distribuição do feito (02/08/2024 14:58:09) e o fato de que não há notícia nestes autos de pedido de suspensão na forma do item 2 da tese vinculante, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal