Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "B" Autos n. 1007682-03.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES EXECUTADO: DESTAK TRANSPORTES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução proposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de DESTAK TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
A exequente requereu a extinção do feito, ante o pagamento da dívida. Sendo assim, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada a cobrança de custas finais e de honorários advocatícios. Havendo penhora nos autos, promova-se o necessário para liberação. Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes.
Arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007682-03.2024.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: DESTAK TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEISE CRISTINA VON DENTZ DE JESUS - RO13271
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafada. Após a regular citação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 2138794873), visando a anulação da certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal. Em síntese, alegou a ocorrência da prescrição, que a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e ocorrência de excesso de execução por ter incluído juros moratórios sobre a base de cálculo da multa.
Requereu a extinção da execução com a condenação em honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a exequente deixou transcorrer o prazo em branco. Relatado.
Decido. A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ). Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
A prescrição e a regularidade da certidão de dívida ativa são matérias de ordem pública, portanto possível de apreciação, desde que demonstrada de plano. Quanto a prescrição, a parte executada não comprovou suas alegações, uma vez que não apresentou sequer a cópia do processo administrativo que baseou a inscrição da dívida ativa em cobrança, imprescindíveis a aferição da regularidade do lançamento, da constituição definitiva dos créditos e eventual ilegalidade do procedimento administrativo fiscal, limitando-se a afirmar que o débito venceu 20/06/2016 e constituição definitiva ocorreu em 05/02/2021.
O ônus probatório recai sobre o excipiente, do qual não se desincumbiu. Ademais, não há espaço para dilação probatória na exceção de pré-executividade, onde as razões têm que lastreadas com provas pré-constituídas. Quanto a regularidade da certidão de dívida ativa, verifico que na CDA número 4.006.003350/24-89, consta o nome do devedor, o valor da dívida, o fundamento legal da dívida, a forma de atualização, a data e o número da inscrição na dívida ativa e o número do processo administrativo, preenchendo todos os requisitos previstos no , da e , do Código Tributário Nacional (id. 2128873967).
Por fim, anoto que a alegação de incidência de juros sobre a base de cálculo da multa demanda dilação probatória que não é permitida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo a excipiente utilizar a via ordinária dos embargos à execução. Deste modo, não há como acolher a pretensão da excipiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade. Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual. DÊ-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Se a parte exequente se mantiver inerte, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 8,6830/80, Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informadas a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento provisório.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO