Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1007686-82.2024.4.01.3504 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANILLO LUIZ GONZAGA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA GONDRA ARRUDA - PI21978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário suscitado pela parte autora.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso III, 5º, incisos I, XXXV, LIV e LV, 6º, caput, 203, inciso V, 226, §§ 4º e 5º, e 227, todos da Carta Constitucional. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, impende ressaltar que o manejo do recurso excepcional exige o atendimento de um requisito específico de admissibilidade, a saber, o prequestionamento explícito da questão constitucional debatida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme se extrai do seguinte julgado: “[...].
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.” (ARE 977741 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)”. (grifei). No caso em exame, a tese de ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados não foi apreciada no julgado da Turma Recursal desta Seccional, deixando a parte recorrente de opor os necessários embargos de declaração, nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. [...].” (STF, Segunda Turma, ARE 663166 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/03/2012)”. (grifei).
No mesmo sentido, é o teor da súmula 356, do STF: Súmula 356/STF “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir recurso apontado com tal vício. Nesta perspectiva, confira-se in verbis, o seguinte julgado: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.
I – A não sucumbência em ponto combatido pelo agravo regimental implica na ausência de interesse recursal, por ausência de utilidade.
II – O agravo regimental traz alegações que constituem inadmissível inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente no recurso extraordinário.
III – Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC e do art. 317, § 1°, do RISTF, é requisito de admissibilidade do agravo regimental a impugnação específica de todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto nas Súmulas 284 e 287/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). ARE 1238558 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 20/12/2019. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação. PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-
29. DIVULG.12-02-2020. PUBLIC 13-02-2020". (grifei). Desse modo, o recurso extraordinário interposto não deve ser conhecido por ausência de regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no apelo extremo. Outrossim, oportuno consignar que a interposição de recursos está sujeita à observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao recurso excepcional, há também a exigência de que a afronta ao texto constitucional seja direta, não sendo suficiente a mera ofensa indireta, oblíqua ou reflexa.
Segundo entendimento já firmado pelo STF, a inobservância a princípios constitucionais, nos moldes alegados no presente recurso, consubstancia ofensa indireta à Constituição Federal, demandando o exame de normas infraconstitucionais, o que não autoriza o manejo do recurso extremo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “1. Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho".
2. É de índole infraconstitucional, o que impede o trânsito do extraordinário, por ser indireta a alegada ofensa aos artigos 201 e 202, da Constituição Federal.
3. Ademais, a apreciação do apelo extremo demanda o reexame de cláusulas contratuais (Súmula STF nº 454),
4. Impertinente, na hipótese, a suscitada ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, por se referirem tão-somente à seguridade social financiada por toda a sociedade. Precedente. 5.Agravo regimental improvido. AI.705907 AgR/RS. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min.ELLEN GRACIE. Julgamento: 23/06/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-148. DIVULG: 06-08-2009. PUBLIC 07-08-2009.
EMENT VOL-02368-19 PP-03961.”. (grifei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 29.5.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF : “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido.”(ARE 646054 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)”. (grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Contrato bancário. Embargos à execução. Prequestionamento. Ausência. Artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Violação. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência das Súmula nº s 279 e 636 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem condenação das agravantes em honorários advocatícios. (ARE 1005665 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)”. (grifei). Desta forma, como registrado em linhas anteriores, eventual ofensa indireta à Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso excepcional.
Ressalte-se, também, mesmo que assim não fosse, é inadmissível o recurso em apreço, uma vez que a matéria atinente ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário não tem natureza constitucional, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF).
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 783242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)”. (grifei). Acresça-se, demais, que o STF possui entendimento já pacificado quanto ao não cabimento de recurso extraordinário, para o simples reexame de prova. Eis o teor da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Portanto, a apreciação da insurgência da recorrente quanto à eventual reexame dos fatos está a exigir um novo debruçar sobre o conjunto probatório, o que, como visto, não se admite. Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso em apreço, conforme dispõem os comandos normativos insertos nos artigos 2º, inciso III e 10 c/c 43, inciso XVI, e artigo 85, todos do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF n. 33, de 02/09/2021) c/c as disposições dos artigos 932, caput, incisos III, IV, “a” e VIII, e 1035, caput, todos do Código de Processo Civil, a ser aplicado no âmbito destes autos, o que obsta o processamento do recurso extremo.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem. Goiânia, 18 de dezembro de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007686-82.2024.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: D.
L. G. B.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GONDRA ARRUDA - PI21978-A RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. DESTINATÁRIO(S): DANILLO LUIZ GONZAGA BARBOSA MAYARA GONDRA ARRUDA - (OAB: PI21978-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445485429) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de outubro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: D.
L. G. B. Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA GONDRA ARRUDA - PI21978-A RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. O processo nº 1007686-82.2024.4.01.3504 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/09/2025 a 06-10-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR
03 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 26/09/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.