Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007690-16.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA CORDEIRO - AC3192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: Conforme estudo socioeconômico (ID 2167169975), o núcleo familiar é composto por 03 pessoas: a parte autora (sem renda), o avô, aposentado, com renda de R$ 2.500,00, e a avó, com renda de 01 salário mínimo como segurad empregada. A renda familiar totaliza R$ 3.912,00, resultando em renda per capita de R$ 1.304,00, valor superior a ½ salário mínimo, o que afasta a presunção de vulnrabilidade.
Embora o avô do autor seja idoso, a sua renda é superior a 1 salário mínimo, o que afasta a aplicação do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/1993. Ressalte-se que o benefício assistencial não se destina a complementar renda familiar ou a proporcionar melhora do padrão de vida, mas sim a garantir o mínimo existencial àqueles que se encontram em situação de efetiva hipossuficiência, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, o conjunto probatório evidencia que o grupo familiar possui meios de prover a subsistência da parte autora, não estando caracterizada a condição de vulnerabilidade exigida pela legislação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão antecipatória anteriormente deferida. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007690-16.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA CORDEIRO - AC3192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Central de Perícia para a realização do estudo socioeconômico. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Por derradeiro, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente.