Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007690-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5263058-97.2019.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DOMINGAS RODRIGUES CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007690-73.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 06/05/2019, até 22/02/2021, bem como deferiu a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou o exercício de atividade campesina, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007690-73.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §7º, da Lei n. 8.213/91.
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. Do caso em exame Tratando-se de segurado(a) especial é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DII.
Analisando os autos, constata-se que, de fato, a prova pericial indica que a autora está incapacitada para o trabalho, PERMANENTE e PARCIAL em decorrência de doença cognitiva leve e luxação de articulação de ombro direito e punho esquerdo, desde 2007. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende provar.
Para comprovação da sua qualidade de segurada especial, a autora juntou tão somente a certidão de nascimento do seu filho, Rodrigo Alves Conceição, na qual consta sua qualificação como lavradora, registro feito em 30/04/1987, ou seja, extemporâneo ao período que se deseja comprovar. Portanto, não restou comprovado o início de prova material da qualidade de segurada especial da autora na DII. Em casos análogos já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII (2021, segundo laudo pericial). Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. À exordial, o autor juntou tão somente certidão de nascimento do filho, em que é qualificado como lavrador, mas datada de 2011. Os demais documentos destinam-se a comprovar sua incapacidade laboral. O único documento que indica o labor rural, pois, é extemporâneo ao período que se deseja comprovar.
4. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
5. Ação julgada sem resolução do mérito, de ofício. Apelações prejudicadas. (AC 1011716-12.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) GRIFEI Não havendo início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não se mostra suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Na ausência de início de prova material não é possível a concessão do benefício. Lado outro, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, e DECLARO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo INSS. Inverta-se os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Revogada a antecipação da tutela anteriormente concedida. Consoante decidido no julgamento do Tema 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, fica determinada a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos. É o voto. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007690-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5263058-97.2019.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DOMINGAS RODRIGUES CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde 06/05/2019 até 22/02/2021, bem como determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias, mediante tutela de urgência.
2. A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial com base em certidão de nascimento do filho da autora, emitida em 1987, na qual constava a qualificação de lavradora.
3. O INSS alega ausência de comprovação da atividade rural no período legalmente exigido e requer a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos início de prova material suficiente e contemporâneo para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para fins de reconhecimento da condição de segurada especial e concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial é necessária a demonstração da qualidade de segurado e da existência de incapacidade para o trabalho, sendo exigido o início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade (DII).
6. A perícia médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente desde 2007, decorrente de enfermidades cognitivas e lesões em membros superiores.
7. A autora apresentou como início de prova material apenas a certidão de nascimento de seu filho, datada de 1987, o que é extemporâneo ao período de carência necessário.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721/SP), estabelece que a ausência de início de prova material contemporânea à atividade rural pretendida caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem exame do mérito.
9. A Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 impedem a aceitação de prova exclusivamente testemunhal como meio de comprovação da atividade rural para fins previdenciários.
10. Nos termos do Tema 692 do STJ, a revogação da tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos indevidamente, a ser executada no próprio processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declara-se prejudicado o recurso de apelação do INSS. Determina-se a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Inversão dos honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material contemporânea à atividade rural pretendida inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial.
2. Prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à concessão de benefício previdenciário rural.
3. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe sua extinção sem julgamento do mérito.
4. A revogação da tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 7º; 15, II, §§ 2º e 4º; 26, II; 55, § 3º; CPC, arts. 183, § 1º; 219; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016; STJ, Pet 7.475/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2016, DJe 29/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE; STJ, AgRg no REsp 939191/SC; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; Súmula 149/STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo INSS e EXTINGUIR, DE OFÍCIO, o processo sem resolução do mérito, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARIA DOMINGAS RODRIGUES CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A O processo nº 1007690-73.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.4
V - Juiz Nelson - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.