Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1007690-80.2019.4.01.3703 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela União Federal em face de Ademar Alves de Oliveira, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. Compulsando os autos, verifica-se que já foram adotadas diligências executivas anteriores, inclusive bloqueio de valores, conversão em renda, pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Posteriormente, a exequente informou que o imóvel anteriormente indicado, de matrícula nº 638, não mais pertencia ao executado desde março de 2007, razão pela qual concordou, naquele momento, com a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em manifestação superveniente, a União requereu o prosseguimento da execução, afirmando ter localizado, por meio de diligências complementares de pesquisa patrimonial, dois imóveis rurais supostamente vinculados ao executado: Fazenda Botafogo, código INCRA 1021210031406, com sede indicada no Município de Olho D’Água das Cunhãs/MA, e Fazenda Santa Maria, código INCRA 1010601044004, com área informada de 576,70 ha.
A exequente requereu, em razão disso, a expedição de ofícios/requisições aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para obtenção das certidões ou matrículas atualizadas dos referidos imóveis rurais, com vistas à futura formalização da penhora. Requereu, ainda, após a obtenção das certidões, a indisponibilidade dos imóveis via CNIB, com registro de gravame nas matrículas relacionadas aos códigos INCRA indicados.
O pedido comporta acolhimento parcial. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, observada, contudo, a menor onerosidade possível ao devedor e a necessária proporcionalidade das medidas constritivas. Nesse contexto, a notícia de localização de possíveis imóveis rurais em nome do executado constitui elemento suficiente para justificar o prosseguimento do feito com a adoção de diligências destinadas à confirmação da titularidade, da localização registral e da situação jurídica dos bens indicados.
Todavia, a indisponibilidade imobiliária via CNIB e a formalização de penhora pressupõem mínima segurança quanto à titularidade atual dos bens, à identificação das respectivas matrículas, à circunscrição imobiliária competente e à existência de eventuais ônus, restrições ou alienações anteriores. A simples indicação de denominação rural e código INCRA, embora relevante para justificar a pesquisa registral, ainda não é suficiente, por si só, para autorizar constrição imediata sobre os imóveis.
Assim, deve ser deferida a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de que encaminhem a este Juízo certidões/matrículas atualizadas dos imóveis rurais denominados Fazenda Botafogo e Fazenda Santa Maria, vinculados aos códigos INCRA 1021210031406 e 1010601044004, respectivamente. Por outro lado, a análise do pedido de indisponibilidade via CNIB deve ser postergada para momento posterior, após a vinda das certidões/matrículas atualizadas, ocasião em que será possível verificar se os imóveis efetivamente pertencem ao executado e se a medida constritiva é adequada, útil e proporcional ao saldo remanescente da execução.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da União para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios/requisições aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de que encaminhem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, certidões/matrículas atualizadas dos imóveis rurais indicados pela exequente, quais sejam: Fazenda Botafogo, código INCRA 1021210031406, com sede indicada no Município de Olho D’Água das Cunhãs/MA; Fazenda Santa Maria, código INCRA 1010601044004, com área indicada de 576,70 ha.
Com a resposta dos cartórios, intime-se a União para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências, requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora ou indisponibilidade dos bens, caso confirmada a titularidade do executado. Intimem-se. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal