Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULOS (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007691-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: WELLINGTON LOPES MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação.
Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1007691-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WELLINGTON LOPES MENDES Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), buscando a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, retroativamente, com condenação na restituição dos valores indevidamente retidos. Para tanto, aduz que é portadora de cegueira monocular. Citada, a União alegou ausência de interesse de agir e suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
DECIDO.
I - Da ausência de interesse de agir Acerca do interesse de agir, a Turma Recursal reconheceu, no caso concreto, ser prescindível o prévio requerimento administrativo para veicular judicialmente o pleito objeto da presente ação, existindo, assim, o interesse processual da parte autora. Além disso, O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
II - Da prescrição quinquenal HÁ de ser observado que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito na hipótese dos autos é quinquenal, nos termos do nc. I, do CTN. Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 23/05/2019. MÉRITO. A legislação infraconstitucional (, com redação alterada pela , e ), regulamentando a isenção de incidência de Imposto de Renda, assim dispõe: .
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1007691-62.2024.4.01.4100 AUTOR: WELLINGTON LOPES MENDES Advogado(s) do reclamante: RENATO PARENTE SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 07 de maio de 2026, entre 15h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). Gabriel Aurélio para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007691-62.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WELLINGTON LOPES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON LOPES MENDES RENATO PARENTE SANTOS - (OAB: DF25815-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453062398) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WELLINGTON LOPES MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007691-62.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
3 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007691-62.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WELLINGTON LOPES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON LOPES MENDES RENATO PARENTE SANTOS - (OAB: DF25815-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445642138) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de outubro de 2025.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte deve receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. No caso concreto, a parte autora comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/10/2018 (id 2128891125). A prova pericial judicial produzida nos autos concluiu de forma expressa que o autor é portador de cegueira monocular (CID H54.4), caracterizada por perda definitiva e irreversível da visão funcional do olho direito.
A conclusão pericial encontra respaldo nos documentos médicos apresentados desde a petição inicial, especialmente no relatório oftalmológico que registra acompanhamento do autor desde 10/07/1991 e descreve baixa visual irreversível no olho direito, compatível com visão monocular (CID H54.4). Também corroboram tal conclusão os sucessivos exames de aptidão física e mental realizados perante o DETRAN/RO, nos quais consta a restrição "Z – Visão Monocular" nos anos de 2007, 2012, 2017 e 2021.
Registre-se que a União, ao se manifestar após a juntada do laudo pericial, limitou-se a reiterar os termos de sua contestação e pugnar pela improcedência do pedido, sem apresentar impugnação técnica às conclusões do expert judicial. Ressalte-se que a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não fazendo distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Nesse sentido, as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDA.PORTADORESDEMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOSDEAPOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcriçãodetrechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuitodebem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entrecegueirabinocular emonocularpara efeitode isençãodoImposto de RendaPessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (2018.01.79921-7, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1755133, Relator HERMAN BENJAMIN, STJ - SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB). TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.CEGUEIRAEM UM DOS OLHOS (VISÃOMONOCULAR).ISENÇÃODOIMPOSTO DE RENDA.EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIADEPROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSADEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Para conhecimentodeRecurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcriçãodeementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).
2. Aisençãoprevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portadordequalquer tipode cegueira,desde que assim caracterizada,deacordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
3. Acegueiraem apenas um dos olhos (ou visãomonocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandasdepessoas nessa situação que pleiteam o direitodeingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visãomonocularfosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou.
4. Não sendo acegueiraem apenas um dos olhos causadeinvalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito àisençãodoimposto de rendasobre os proventosdeaposentadoria. (2017.00.16171-7, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1649816, HERMAN BENJAMIN, STJ - SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB). Logo, dúvida alguma remanesce quanto à condição da parte autora de ser portadora de cegueira e de que tal doença está dentre aquelas que possuem isenção de imposto de renda.
Importa ressaltar, inclusive, entendimento sedimentado do STJ de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (súmula 627 do STJ), na medida em que a isenção tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. [...]" (REsp 1088379 DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). Destaquei. Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício tributário, a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (STJ, REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região- , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018). Destaquei. Acerca do termo inicial da benesse tributária, como se vê, o diagnóstico inicial da doença ocorreu em 1991. Contudo, como a aposentadoria fora concedida a partir de 30/10/2018, não pode a isenção retroagir à época em que o autor estava em atividade, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo (STJ. 1ª Seção.
REsp 1814919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020. Recurso Repetitivo – Tema 1037 - Info 676. STJ. REsp 1539005 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 23.11.2018). Ocorre que, no caso concreto, há incidência da prescrição em relação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, razão pela qual fixo como termo inicial para fins de repetição do indébito a data de 23/05/2019. Destaca-se que sendo determinada verba declarada isenta pelo juízo, deve o contribuinte refazer a sua declaração de ajuste anual, do ano a que se refere a verba e, a partir daí, verificar o montante eventualmente devido.
Isso se dá porque poderá haver situações em que parte do valor já tenha sido não tributado em virtude de determinação legal, a exemplo de gastos com saúde e educação. Assim, somente a partir da retificadora do imposto de renda é que será possível chegar ao montante a ser restituído pelo erário. Contudo, condenar a parte autora, cujo direito foi reconhecido, a receber administrativamente após a retificadora nos sistemas da Receita Federal geraria dois problemas.
O primeiro, sujeitar a parte, doente, a esperar na fila da restituição por vários meses. O segundo, a burla à regra do precatório. Dessa forma, tem-se que a melhor solução para a execução da sentença é que a parte, em fase de liquidação, apresente os cálculos do valor devido a partir do próprio sistema de retificação do imposto de renda da Receita Federal, sem contudo enviá-lo, mas, em lugar, apresentando-o ao juízo para que, com base em tal cálculo, expeça RPV ou precatório.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a contar de 23/05/2019; e b) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do respectivo indébito tributário, desde 23/05/2019, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
Considerando o julgamento do mérito realizado nesta sentença, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, uma vez que a pretensão deduzida passa a ser examinada em caráter definitivo, devendo a parte autora aguardar o trânsito em julgado da sentença para a implementação da isenção e para a apuração dos valores devidos a título de repetição do indébito.
Para viabilizar o regular cumprimento da obrigação e evitar dúvidas na fase de execução, cabível esclarecer que a comunicação acerca da isenção do IRRF poderá ser realizada mediante intimação da CEAB/INSS via sistema PJe, a fim de que proceda à imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, em observância à declaração de inexigibilidade do imposto de renda. Os valores retroativos deverão ser corrigidos, aplicando-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente.
O marco inicial de sua incidência é a data de cada pagamento indevido e o final é o mês precedente ao da efetiva restituição, aplicando-se a taxa de 1% (um por cento) em referência ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Os valores devidos são limitados ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos de valor da causa no momento do ajuizamento da ação. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado: (i) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a CEAB/INSS comprove nos autos o efetivo cumprimento da determinação. (ii) após, intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da condenação supra e observando a determinação negritada abaixo; (iii) apresentados os cálculos, intime-se União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste, em 30 (trinta) dias.
Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados, pela parte autora, no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos anos respectivos aos em que os valores isentos foram tributados. Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apresentados no sistema da Receita Federal. A parte autora não deve submeter a declaração retificadora à avaliação da Receita Federal (enviar a retificadora).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1007691-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WELLINGTON LOPES MENDES Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão, que dando provimento ao recurso da parte autora, anulou a sentenca e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, encaminhem-se os autos ao NUCOD para realização de pericia médica judicial. Com o laudo, CITE-SE a PFN. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para manifestação, inclusive sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WELLINGTON LOPES MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1007691-62.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/09/2025 a 02-10-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.