Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007692-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006126-11.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEBORA APARECIDA MARCHIORO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A e LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007692-67.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. M. D., representada por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e sustentando que ocorreu o indeferimento forçado do benefício em razão do não cumprimento de exigências administrativas e apresentação da devida documentação pela parte autora. Subsidiariamente, requer, caso não seja esse o entendimento, que o benefício seja concedido a partir da data da citação. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. O MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007692-67.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos O INSS sustentou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que teria havido o indeferimento forçado do benefício em razão do não cumprimento de exigências administrativas.
No entanto, não assiste razão à autarquia, pois há comprovação do prévio requerimento administrativo e não se pode presumir a conduta desidiosa do segurado com o propósito de obter o seu indeferimento forçado, em razão da não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, até porque as exigências administrativas, muitas vezes, se referem à imposição ao segurado de apresentação de documentação que ele não possui e que não são exigíveis na via judicial.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. A perícia social (fls. 82/86) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, residentes em imóvel cedido pelo avô materno. A renda mensal é proveniente do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O genitor da parte autora contribui eventualmente, sem valor fixo. As despesas mensais somam, em média, R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais).
O estudo socioeconômico concluiu pela concessão do benefício assistencial. A perícia médica (fls. 87/93), realizada em 21/09/2024, demonstrou que a parte autora, com 5 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista, nível III (CID F84.0). Constatou-se que a incapacidade teve início desde o nascimento, em razão da natureza da patologia. A requerente apresenta incapacidade total e temporária, encontrando-se em tratamento contínuo, sendo impossível estimar um prazo para melhora.
Recomenda-se a reavaliação do quadro a cada 12 (doze) meses, não havendo, até o momento, previsão para a cessação da incapacidade. Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais, verifica-se que tanto a perícia médica quanto a perícia social comprovaram o preenchimento de todos os requisitos necessários ao benefício. Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, nos termos fixados na sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007692-67.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. M. D. REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA MARCHIORO Advogados do(a) APELADO: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. O apelante pleiteia que a sentença seja reformada requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que houve indeferimento forçado do benefício em razão do não cumprimento de exigências administrativas. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
7. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto demonstrado o prévio requerimento administrativo e a resistência da autarquia ao pedido, restando incabível a alegação de indeferimento forçado.
8. Demonstrada, por perícia social, a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, cuja renda provém exclusivamente de benefício assistencial (Bolsa Família), sendo manifestamente inferior às despesas mensais, restando caracterizada a condição de miserabilidade.
9. Laudo médico pericial comprova a existência de transtorno do espectro autista, nível III (CID F84.0), com início desde o nascimento, ensejando incapacidade total e temporária, encontrando-se em tratamento contínuo, sendo impossível estimar um prazo para melhora.
10. Preenchidos os requisitos legais cumulativos do benefício assistencial, a parte autora, faz jus ao benefício nos termos fixados na sentença.
11. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007692-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006126-11.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEBORA APARECIDA MARCHIORO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A e LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007692-67.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. M. D., representada por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e sustentando que ocorreu o indeferimento forçado do benefício em razão do não cumprimento de exigências administrativas e apresentação da devida documentação pela parte autora. Subsidiariamente, requer, caso não seja esse o entendimento, que o benefício seja concedido a partir da data da citação. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. O MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007692-67.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no , do novo CPC.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA MARCHIORO APELADO: E. M. D. Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A O processo nº 1007692-67.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos O INSS sustentou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que teria havido o indeferimento forçado do benefício em razão do não cumprimento de exigências administrativas.
No entanto, não assiste razão à autarquia, pois há comprovação do prévio requerimento administrativo e não se pode presumir a conduta desidiosa do segurado com o propósito de obter o seu indeferimento forçado, em razão da não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, até porque as exigências administrativas, muitas vezes, se referem à imposição ao segurado de apresentação de documentação que ele não possui e que não são exigíveis na via judicial.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. A perícia social (fls. 82/86) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, residentes em imóvel cedido pelo avô materno. A renda mensal é proveniente do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O genitor da parte autora contribui eventualmente, sem valor fixo. As despesas mensais somam, em média, R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais).
O estudo socioeconômico concluiu pela concessão do benefício assistencial. A perícia médica (fls. 87/93), realizada em 21/09/2024, demonstrou que a parte autora, com 5 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista, nível III (CID F84.0). Constatou-se que a incapacidade teve início desde o nascimento, em razão da natureza da patologia. A requerente apresenta incapacidade total e temporária, encontrando-se em tratamento contínuo, sendo impossível estimar um prazo para melhora.
Recomenda-se a reavaliação do quadro a cada 12 (doze) meses, não havendo, até o momento, previsão para a cessação da incapacidade. Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais, verifica-se que tanto a perícia médica quanto a perícia social comprovaram o preenchimento de todos os requisitos necessários ao benefício. Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, nos termos fixados na sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007692-67.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. M. D. REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA MARCHIORO Advogados do(a) APELADO: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. O apelante pleiteia que a sentença seja reformada requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que houve indeferimento forçado do benefício em razão do não cumprimento de exigências administrativas. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
7. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto demonstrado o prévio requerimento administrativo e a resistência da autarquia ao pedido, restando incabível a alegação de indeferimento forçado.
8. Demonstrada, por perícia social, a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, cuja renda provém exclusivamente de benefício assistencial (Bolsa Família), sendo manifestamente inferior às despesas mensais, restando caracterizada a condição de miserabilidade.
9. Laudo médico pericial comprova a existência de transtorno do espectro autista, nível III (CID F84.0), com início desde o nascimento, ensejando incapacidade total e temporária, encontrando-se em tratamento contínuo, sendo impossível estimar um prazo para melhora.
10. Preenchidos os requisitos legais cumulativos do benefício assistencial, a parte autora, faz jus ao benefício nos termos fixados na sentença.
11. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator