Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007693-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE RIBEIRO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada de 6/2/2026 a 13/2/2026, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, fixando a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição”.
Contudo, em virtude da interposição de embargos de declaração no RE nº 1.368.225 (Tema 1.209/STF), DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e 1.035, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Compete às partes impulsionar a restauração da tramitação processual após o julgamento dos referidos embargos. Intimações necessárias.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007693-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE RIBEIRO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor cumpra a determinação de id 2189986389.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1007693-32.2023.4.01.3400 AUTOR: MARCIO HENRIQUE RIBEIRO SARAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência A parte autora pretende a certificação de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Consoante decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2021.) Preleciona o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Grifos adicionados. O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário é elaborado com suporte no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) o qual deve ser emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (grifos adicionados). O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve ser realizado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho o qual deve constar como sendo o profissional responsável pela avaliação dos registros ambientais no formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Ademais, preleciona o artigo 264, §1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 que o formulário de PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. De acordo com o art. 264, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
Esse o cenário, intime-se a parte autora para corrigir os formulários de Perfis Profissiográficos com os quais pretende comprovar tempo de trabalho especial. Nessa mesma ocasião, deve a parte autora inserir nos autos cópia integral e ordenada das carteiras de trabalho. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a vinda da documentação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha vista dos autos.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.