Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007694-76.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007694-76.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A e GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007694-76.2022.4.01.4200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente o pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR. A impetrante, operando no ramo de serviços de saúde (diagnóstico por imagem) na Área de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR, buscava o reconhecimento da imunidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas auferidas naquela localidade, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas as "receitas" de exportação, não atingindo a CSLL, cujo fato gerador é o "lucro". O magistrado de primeiro grau destacou que a opção pelo regime de Lucro Presumido não altera a natureza jurídica do tributo, aplicando ao caso o Tema 475 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a CSLL, quando apurada pelo método do Lucro Presumido, possui a receita bruta como base de cálculo direta, o que a diferenciaria da análise feita pelo STF no RE 564.413/SC (que tratou do Lucro Real). Argumenta que a incidência do tributo sobre operações em Áreas de Livre Comércio viola o incentivo regional garantido pelo art. 40 do ADCT e que, pela sistemática de cálculo, o tributo se assemelha ao PIS/COFINS, os quais são reconhecidamente imunes nestas áreas.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a tese fixada pelo STF no Tema 475 é abrangente e não comporta exceções baseadas no regime de apuração escolhido pelo contribuinte.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007694-76.2022.4.01.4200
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos cinge-se à possibilidade de extensão da imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente quando o contribuinte está sediado em Área de Livre Comércio (ALC) e opta pelo regime de tributação do Lucro Presumido.
A Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC) foram concebidas pelo constituinte e pelo legislador infraconstitucional como instrumentos de soberania nacional e de redução das desigualdades regionais. O artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu a manutenção da Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais.
Nesse contexto, o Decreto-Lei nº 288/1967, em seu artigo 4º, equiparou a saída de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Tal regramento foi estendido às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim pela Lei nº 8.256/1991. Contudo, é imperioso destacar que essa equiparação tem por finalidade a aplicação de incentivos fiscais de natureza extrafiscal, mas não possui o condão de transmutar, por si só, a natureza jurídica de tributos que incidem sobre grandezas econômicas diversas da receita ou do faturamento.
A imunidade tributária invocada pela apelante está esculpida no art. 149, § 2º, I, da Carta Magna, que veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as "receitas decorrentes de exportação". A exegese constitucional, no entanto, deve ser precisa. A Constituição Federal, ao tratar do sistema tributário, diferencia claramente as bases econômicas de incidência: a receita (ou faturamento) e o lucro.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689/1988, possui como fato gerador a apuração de lucro por parte das pessoas jurídicas. O lucro representa o resultado positivo do exercício, após o confronto entre as receitas e as despesas necessárias à manutenção da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de grandeza que revela capacidade contributiva decorrente do acréscimo patrimonial líquido, e não do simples ingresso bruto de recursos (receita).
A tese central da apelante reside no fato de que, sob o regime do Lucro Presumido, a base de cálculo da CSLL é obtida mediante a aplicação de um percentual fixo sobre a receita bruta (conforme art. 20 da Lei nº 9.249/1995). Segundo essa lógica, o tributo estaria incidindo diretamente sobre a receita, o que atrairia a imunidade. Entretanto, tal argumento confunde a base de cálculo técnica (instrumento de medida) com o fato gerador (essência do tributo).
O Lucro Presumido é uma técnica de simplificação tributária oferecida ao contribuinte como opção facultativa. Ao optar por esse regime, a empresa aceita que o Estado presuma qual será o seu lucro a partir da sua receita. Essa presunção legal visa facilitar a fiscalização e reduzir custos de conformidade, mas não altera a natureza da CSLL, que continua sendo um tributo sobre o lucro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.413/SC (Tema 8 de Repercussão Geral), sepultou essa discussão ao fixar a seguinte tese: "A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações.
A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança." A fundamentação do leading case esclareceu que a imunidade constitucional é restrita às contribuições que incidem sobre a receita, pois o lucro é uma grandeza distinta e subsequente. Se a imunidade não alcança a CSLL nas exportações reais para o exterior, com muito mais razão não deve alcançá-la nas chamadas "exportações fictas" para as Áreas de Livre Comércio.
Reforçando este posicionamento, trago à colação os recentes julgados desta colenda 13ª Turma, que tratam de situações análogas: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da empresa A ART PEDRAS LTDA EPP contra sentença que denegou a segurança requerida para afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas auferidas em operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Boa Vista e Bonfim, e demais localidades da Amazônia Ocidental. Requereu, ainda, a compensação dos valores que entende recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. A parte apelante sustenta que tais operações devem ser equiparadas às exportações, atraindo a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Alega que, como optante do regime de lucro presumido, sua base de cálculo corresponderia à receita bruta, o que tornaria aplicável a imunidade constitucional. Pugna pelo provimento do recurso e pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se as receitas auferidas em operações realizadas na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental podem ser equiparadas às receitas de exportação, para fins de incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, afastando a exigência da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A CSLL possui como base de cálculo o lucro líquido ajustado, nos termos da Lei nº 7.689/1988 e da Lei nº 8.981/1995, ainda que apurado mediante presunção fiscal. A forma de apuração não altera a natureza jurídica do tributo, que permanece incidente sobre o lucro, e não sobre a receita.
5. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 é direcionada exclusivamente às contribuições sociais incidentes sobre receitas de exportação. Trata-se de norma de exceção, cuja interpretação deve ser restritiva, não sendo possível a extensão a hipóteses não expressamente previstas, como a CSLL.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade constitucional de exportação não se aplica à CSLL, ainda que nas hipóteses de exportação real. Esse entendimento se aplica, com mais razão, às chamadas exportações fictas realizadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio.
7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido da inaplicabilidade da imunidade da receita de exportação às operações internas nas regiões incentivadas da Amazônia, reafirmando a incidência da CSLL sobre o lucro nessas hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 7.689/1988, art. 1º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.413/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 598.468/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin; STF, RE 1393804, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF1, AMS 1028674-71.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses; TRF1, AMS 1013888-56.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes. (AMS 1014708-41.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2025 PAG.)" Da mesma forma, o entendimento acerca da distinção entre os regimes de apuração e a inaplicabilidade da imunidade à CSLL é ratificado: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CSLL. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITA DECORRENTE DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem, para declarar a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. Reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus; (ii) saber se a imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal se estende às receitas de prestação de serviços realizados naquela localidade; e (iii) saber se tal imunidade alcança também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de empresa optante pelo lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento de que a receita decorrente de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é equiparada, para fins fiscais, à exportação para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT.
4. Essa equivalência também se aplica às receitas de vendas de mercadorias nacionalizadas e àquelas originadas de prestação de serviços realizados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, conforme interpretação teleológica do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.413 (Tema 475) em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que a imunidade constitucional prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a CSLL, mesmo quando a base de cálculo adotada seja a receita bruta, como no regime de lucro presumido.
V.
DISPOSITIVO
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente provid (AMS 1014595-24.2020.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2025 PAG.)" Portanto, as provas documentais juntadas pela apelante, embora confirmem a localização da clínica e a sistemática de tributação pelo lucro presumido, não possuem o condão de afastar a incidência tributária, por absoluta ausência de amparo constitucional para a imunidade da CSLL.
A manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar imunidades tributárias de forma a contemplar tributos que incidem sobre o lucro, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à separação de poderes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007694-76.2022.4.01.4200
APELANTE: CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). BOA VISTA E BONFIM. EQUIPARAÇÃO À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO. TEMA 8 DO STF. LUCRO PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em pleito de reconhecimento de imunidade tributária da CSLL sobre receitas decorrentes de serviços prestados em Área de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista e Bonfim/RR. A apelante sustenta que, no regime de Lucro Presumido, a base de cálculo da contribuição é a receita bruta, o que justificaria a desoneração constitucional destinada às exportações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária das receitas de exportação (art. 149, § 2º, I, da CF/88) alcança a CSLL incidente sobre operações realizadas em Áreas de Livre Comércio, especialmente quando o contribuinte opta pelo regime de tributação do Lucro Presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal destina-se exclusivamente às contribuições incidentes sobre a "receita" decorrente de exportação.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.413/SC (Tema 8), fixou tese vinculante de que tal imunidade não alcança a CSLL, dado que o lucro é grandeza econômica distinta da receita.
5. A opção facultativa do contribuinte pelo regime de Lucro Presumido não altera a natureza jurídica do tributo nem a sua matriz de incidência (o lucro), tratando-se apenas de uma técnica simplificada de apuração da base tributável.
6. A equiparação das ALCs à Zona Franca de Manaus para fins de incentivos de exportação não autoriza a extensão de imunidades constitucionais a tributos cujos fatos geradores não estão contemplados na norma desonerativa.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007694-76.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A e GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR e outros DESTINATÁRIO(S): CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - (OAB: AM6935-A) GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: RR1629-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462619389) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007694-76.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007694-76.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A e GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007694-76.2022.4.01.4200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente o pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR. A impetrante, operando no ramo de serviços de saúde (diagnóstico por imagem) na Área de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR, buscava o reconhecimento da imunidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas auferidas naquela localidade, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A, GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR1629-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007694-76.2022.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas as "receitas" de exportação, não atingindo a CSLL, cujo fato gerador é o "lucro". O magistrado de primeiro grau destacou que a opção pelo regime de Lucro Presumido não altera a natureza jurídica do tributo, aplicando ao caso o Tema 475 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a CSLL, quando apurada pelo método do Lucro Presumido, possui a receita bruta como base de cálculo direta, o que a diferenciaria da análise feita pelo STF no RE 564.413/SC (que tratou do Lucro Real). Argumenta que a incidência do tributo sobre operações em Áreas de Livre Comércio viola o incentivo regional garantido pelo art. 40 do ADCT e que, pela sistemática de cálculo, o tributo se assemelha ao PIS/COFINS, os quais são reconhecidamente imunes nestas áreas.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a tese fixada pelo STF no Tema 475 é abrangente e não comporta exceções baseadas no regime de apuração escolhido pelo contribuinte.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007694-76.2022.4.01.4200
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos cinge-se à possibilidade de extensão da imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente quando o contribuinte está sediado em Área de Livre Comércio (ALC) e opta pelo regime de tributação do Lucro Presumido.
A Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC) foram concebidas pelo constituinte e pelo legislador infraconstitucional como instrumentos de soberania nacional e de redução das desigualdades regionais. O artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu a manutenção da Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais.
Nesse contexto, o Decreto-Lei nº 288/1967, em seu artigo 4º, equiparou a saída de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Tal regramento foi estendido às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim pela Lei nº 8.256/1991. Contudo, é imperioso destacar que essa equiparação tem por finalidade a aplicação de incentivos fiscais de natureza extrafiscal, mas não possui o condão de transmutar, por si só, a natureza jurídica de tributos que incidem sobre grandezas econômicas diversas da receita ou do faturamento.
A imunidade tributária invocada pela apelante está esculpida no art. 149, § 2º, I, da Carta Magna, que veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as "receitas decorrentes de exportação". A exegese constitucional, no entanto, deve ser precisa. A Constituição Federal, ao tratar do sistema tributário, diferencia claramente as bases econômicas de incidência: a receita (ou faturamento) e o lucro.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689/1988, possui como fato gerador a apuração de lucro por parte das pessoas jurídicas. O lucro representa o resultado positivo do exercício, após o confronto entre as receitas e as despesas necessárias à manutenção da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de grandeza que revela capacidade contributiva decorrente do acréscimo patrimonial líquido, e não do simples ingresso bruto de recursos (receita).
A tese central da apelante reside no fato de que, sob o regime do Lucro Presumido, a base de cálculo da CSLL é obtida mediante a aplicação de um percentual fixo sobre a receita bruta (conforme art. 20 da Lei nº 9.249/1995). Segundo essa lógica, o tributo estaria incidindo diretamente sobre a receita, o que atrairia a imunidade. Entretanto, tal argumento confunde a base de cálculo técnica (instrumento de medida) com o fato gerador (essência do tributo).
O Lucro Presumido é uma técnica de simplificação tributária oferecida ao contribuinte como opção facultativa. Ao optar por esse regime, a empresa aceita que o Estado presuma qual será o seu lucro a partir da sua receita. Essa presunção legal visa facilitar a fiscalização e reduzir custos de conformidade, mas não altera a natureza da CSLL, que continua sendo um tributo sobre o lucro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.413/SC (Tema 8 de Repercussão Geral), sepultou essa discussão ao fixar a seguinte tese: "A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações.
A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança." A fundamentação do leading case esclareceu que a imunidade constitucional é restrita às contribuições que incidem sobre a receita, pois o lucro é uma grandeza distinta e subsequente. Se a imunidade não alcança a CSLL nas exportações reais para o exterior, com muito mais razão não deve alcançá-la nas chamadas "exportações fictas" para as Áreas de Livre Comércio.
Reforçando este posicionamento, trago à colação os recentes julgados desta colenda 13ª Turma, que tratam de situações análogas: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da empresa A ART PEDRAS LTDA EPP contra sentença que denegou a segurança requerida para afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas auferidas em operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Boa Vista e Bonfim, e demais localidades da Amazônia Ocidental. Requereu, ainda, a compensação dos valores que entende recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. A parte apelante sustenta que tais operações devem ser equiparadas às exportações, atraindo a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Alega que, como optante do regime de lucro presumido, sua base de cálculo corresponderia à receita bruta, o que tornaria aplicável a imunidade constitucional. Pugna pelo provimento do recurso e pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se as receitas auferidas em operações realizadas na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental podem ser equiparadas às receitas de exportação, para fins de incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, afastando a exigência da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A CSLL possui como base de cálculo o lucro líquido ajustado, nos termos da Lei nº 7.689/1988 e da Lei nº 8.981/1995, ainda que apurado mediante presunção fiscal. A forma de apuração não altera a natureza jurídica do tributo, que permanece incidente sobre o lucro, e não sobre a receita.
5. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 é direcionada exclusivamente às contribuições sociais incidentes sobre receitas de exportação. Trata-se de norma de exceção, cuja interpretação deve ser restritiva, não sendo possível a extensão a hipóteses não expressamente previstas, como a CSLL.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade constitucional de exportação não se aplica à CSLL, ainda que nas hipóteses de exportação real. Esse entendimento se aplica, com mais razão, às chamadas exportações fictas realizadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio.
7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido da inaplicabilidade da imunidade da receita de exportação às operações internas nas regiões incentivadas da Amazônia, reafirmando a incidência da CSLL sobre o lucro nessas hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 7.689/1988, art. 1º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.413/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 598.468/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin; STF, RE 1393804, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF1, AMS 1028674-71.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses; TRF1, AMS 1013888-56.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes. (AMS 1014708-41.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2025 PAG.)" Da mesma forma, o entendimento acerca da distinção entre os regimes de apuração e a inaplicabilidade da imunidade à CSLL é ratificado: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CSLL. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITA DECORRENTE DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem, para declarar a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. Reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus; (ii) saber se a imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal se estende às receitas de prestação de serviços realizados naquela localidade; e (iii) saber se tal imunidade alcança também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de empresa optante pelo lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento de que a receita decorrente de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é equiparada, para fins fiscais, à exportação para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT.
4. Essa equivalência também se aplica às receitas de vendas de mercadorias nacionalizadas e àquelas originadas de prestação de serviços realizados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, conforme interpretação teleológica do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.413 (Tema 475) em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que a imunidade constitucional prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a CSLL, mesmo quando a base de cálculo adotada seja a receita bruta, como no regime de lucro presumido.
V.
DISPOSITIVO
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente provid (AMS 1014595-24.2020.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2025 PAG.)" Portanto, as provas documentais juntadas pela apelante, embora confirmem a localização da clínica e a sistemática de tributação pelo lucro presumido, não possuem o condão de afastar a incidência tributária, por absoluta ausência de amparo constitucional para a imunidade da CSLL.
A manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar imunidades tributárias de forma a contemplar tributos que incidem sobre o lucro, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à separação de poderes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007694-76.2022.4.01.4200
APELANTE: CLINICA DE IMAGENOLOGIA NEUROSCAN S/C
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). BOA VISTA E BONFIM. EQUIPARAÇÃO À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO. TEMA 8 DO STF. LUCRO PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em pleito de reconhecimento de imunidade tributária da CSLL sobre receitas decorrentes de serviços prestados em Área de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista e Bonfim/RR. A apelante sustenta que, no regime de Lucro Presumido, a base de cálculo da contribuição é a receita bruta, o que justificaria a desoneração constitucional destinada às exportações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária das receitas de exportação (art. 149, § 2º, I, da CF/88) alcança a CSLL incidente sobre operações realizadas em Áreas de Livre Comércio, especialmente quando o contribuinte opta pelo regime de tributação do Lucro Presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal destina-se exclusivamente às contribuições incidentes sobre a "receita" decorrente de exportação.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.413/SC (Tema 8), fixou tese vinculante de que tal imunidade não alcança a CSLL, dado que o lucro é grandeza econômica distinta da receita.
5. A opção facultativa do contribuinte pelo regime de Lucro Presumido não altera a natureza jurídica do tributo nem a sua matriz de incidência (o lucro), tratando-se apenas de uma técnica simplificada de apuração da base tributável.
6. A equiparação das ALCs à Zona Franca de Manaus para fins de incentivos de exportação não autoriza a extensão de imunidades constitucionais a tributos cujos fatos geradores não estão contemplados na norma desonerativa.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma