Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007695-65.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE MARIA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249125020 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1007695-65.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública referente à Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo título reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores civis federais, observadas as compensações legais. A União apresentou impugnação, alegando ilegitimidade da parte exequente, sob o fundamento de que esta celebrou acordo administrativo para recebimento das diferenças decorrentes do índice de 28,86%, com quitação integral do passivo (id 2164111984).
Para tanto, juntou documentação extraída do SIAPE (id 2164111989), indicando pagamento do passivo referente ao período de janeiro/1993 a junho/1998, no valor de R$ 7.409,98, conforme Portaria MARE nº 2.179/1998. Além disso, confirmou a existência de acordo administrativo no parecer técnico (id 2164111992). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo que seja julgada totalmente improcedente a impugnação apresentada, e que ocorra o prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (id 2170083679).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou seus efeitos aos servidores que não litigaram em outras ações e não firmaram acordo administrativo para recebimento das diferenças. Na situação concreta dos autos, a União trouxe extrato do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, no qual consta expressamente o pagamento do passivo relativo ao índice de 28,86%, referente ao período de janeiro/1993 a junho/1998, no valor total de R$ 7.409,98, com a indicação “total devido” e “total pago” (id 2164111989).
O referido documento, emitido por sistema oficial de gestão de pessoal, goza de presunção de veracidade e demonstra a quitação administrativa do objeto da presente execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.102 (REsp 1.925.176/PA, REsp 1.925.194/RO e REsp 1.925.190/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 26/04/2024), firmou a seguinte tese: “
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” (grifei) Nessa perspectiva, a prova documental apresentada pela União comprova o pagamento integral do passivo, afastando a exigibilidade do título em relação à exequente.
Assim, não subsiste interesse processual para prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade e de interesse processual, diante da quitação administrativa do objeto da execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade que ora defiro.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior; do contrário, arquivem-se os autos. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL