Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007696-77.2025.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROMARIO BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROMARIO BARBOSA LIMA JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - (OAB: BA53569-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461818600 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1007696-77.2025.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007696-77.2025.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROMARIO BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-defeso referente ao período de 2024/2025, ao fundamento de que o recorrente não preenche os requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, por possuir vínculo empregatício urbano no período de 15/03/2024 a 27/07/2024, circunstância que descaracteriza a condição de segurado especial pescador artesanal e impede o reconhecimento do exercício ininterrupto da atividade pesqueira no período legalmente exigido.
Dispensado o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 2024/2025. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, para fazer jus ao seguro-defeso, o pescador artesanal deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: i) exercer atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; ii) ser segurado especial pescador artesanal, sem fonte de renda diversa da pesca; iii) possuir registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral da Pesca – RGP; iv) demonstrar a comercialização da produção e o recolhimento das contribuições previdenciárias nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e v) não estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, ressalvadas as exceções legais.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 21/11/2024, tendo sido indeferido em razão da existência de vínculo empregatício urbano. Conforme registrado na sentença, o CNIS demonstra que o recorrente manteve vínculo como empregado no período de 15/03/2024 a 27/07/2024. Tal circunstância impede o reconhecimento do exercício ininterrupto da atividade pesqueira artesanal no período legalmente exigido e evidencia a existência de fonte de renda diversa da pesca durante parte dos doze meses anteriores ao requerimento administrativo, afastando o enquadramento do recorrente como segurado especial para fins de percepção do seguro-defeso.
As alegações recursais de que o vínculo urbano foi eventual e de curta duração não são suficientes para infirmar a conclusão adotada na sentença. A Lei nº 10.779/2003 exige o exercício ininterrupto da atividade pesqueira artesanal e a inexistência de fonte de renda diversa da pesca, requisitos que não se mostram preenchidos diante do vínculo empregatício regularmente registrado no CNIS no período de referência.
Desse modo, não merece acolhimento a tese recursal de que o vínculo urbano não descaracterizaria a condição de segurado especial, porquanto, na hipótese dos autos, restou comprovado fato incompatível com os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007696-77.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I- DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL E PRESCRIÇÃO Desde logo, deixo de acolher as preliminares aventadas pelo INSS, posto que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2024/2025, não há que se falar em prescrição, tampouco na suspensão/extinção do processo, pois a ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400 possui objeto diverso.
II- MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal. A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2024/2025. Em sede de contestação, o INSS argumentou pelo não preenchimento dos requisitos legais.
É o relatório.
Decido. O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador artesanal precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na : a) exercer atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; d) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
2025
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007696-77.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROMARIO BARBOSA LIMA JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - (OAB: BA53569) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Analisando detidamente o procedimento administrativo, observo que a parte autora ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS em 21/11/2024 (DER), tendo o benefício sido indeferido pelo motivo “Pescador com relação trabalhista no período anterior. Pescador está empregado. Data Adm.: 15/03/2024, N° de Inscrição: 036.***.***-73” (Id. 2201677049 – Pág.20). A atividade do segurado especial é realizada em regime de economia familiar, entendida como aquela em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse seguimento, o CNIS da parte autora (Id. 2201677049 – Pág.19), indica vínculo urbano na condição de empregado nos períodos de 15/03/2024 a 27/07/2024, sendo suficiente para corroborar a desqualificação do demandante como segurado especial, na condição de pescador artesanal, notadamente quanto à comprovação do exercício de atividade pesqueira de forma ininterrupta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Assim, pelo contexto probatório apresentado pela demandante resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em regime de pesca artesanal para fins de enquadramento em requerimento de benefício referente ao defeso de 2024/2025.
III-
DISPOSITIVO
Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)