Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1007696-77.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEUDIMAR DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO DA SILVA - MA15269-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
INICIAL
I. GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se.
II. LIMINAR Eventual pedido de tutela de urgência será analisado em sentença, quando terá oportunizada a dilação probatória e a adequada instrução e o contraditório.
III. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL Conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos, caso não o tenha feito: () CPF (documento legível). () RG (documento legível) ou outro documento oficial equivalente. () Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; se em nome de parente, deverá demonstrar documentalmente a relação de parentesco. () Processo Administrativo completo. () Comprovante do indeferimento administrativo do benefício postulado ou o transcurso do prazo de 90 dias do pedido. () Renúncia expressa ao valor excedente à alçada do JEF ou justifique pormenorizadamente mediante cálculo o valor atribuído à causa, exceto Salário Maternidade e Seguro Defeso (caso a renúncia seja expressa pela própria parte autora e ela não seja alfabetizada, deverá apresentar este documento assinado a rogo e por duas testemunhas e anexar documentos de identificação). () Procuração com poderes para renunciar ao teto dos Juizados Especiais Federais, exceto Salário Maternidade e Seguro Defeso. ()caso a parte autora não seja alfabetizada, deverá apresentar este documento assinado a rogo e por duas testemunhas e anexar documentos de identificação ou Procuração Pública () caso a parte autora seja menor de idade, a representação/assistência do menor deve se dar por meio do representante/assistente legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. () caso a parte autora seja INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. () Certidão de nascimento nos pedidos de concessão de salário-maternidade ou pensão por morte nos casos de dependência. () Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte. () Certidão de permanência carcerária atualizada nos pedidos de auxílio-reclusão. () Exames, Laudos, Atestados, Receituários e/ou Relatórios médicos, nos casos de benefício por deficiência/incapacidade. () Indicação pormenorizada na petição inicial do período de atividade rural/pesqueira (início e fim), sob qual condição o trabalho foi exercido (segurado especial, empregado rural, bóia fria/volante/diarista, etc), os locais e para quem desempenhou a atividade. () Auxílio doença/Aposentadoria por invalidez: Se o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal: Cumprir o disposto no artigo 129-A, inciso I, alíneas “a” a “d” da Lei n. 8.213/91. () CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, há menos de dois anos da data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (nas ações de LOAS). () Cópia integral da CTPS em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado (nos benefícios por incapacidade e aposentadoria urbana). () Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC.
Decorrido o prazo, e sanadas as eventuais emendas à inicial, REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para realização dos atos necessários. Eventuais requerimentos de dispensa de perícia médica, dispensa de perícia social, impugnação aos laudos, ou situações semelhantes, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
V. FLUXO CONCENTRADO (SE APLICÁVEL) / CITAÇÃO Encerrado os atos periciais necessários, e considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e adotado de forma ampla no âmbito desta Vara por meio da Portaria-BBL 9/2025 (PA-SEI n. 0004488-91.2025.4.01.8007), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: Manifestar, expressamente, interesse ou não em aderir à Instrução Concentrada; Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais juntando aos autos os documentos de identificação respectivos, observando os termos fixados no art. 2º da Portaria-BBL 9/2025 (REDAÇÃO EM ANEXO).
Caso manifeste adesão, fica deferido igual prazo (SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO) para juntada da mídia, sendo desnecessário pedido de dilação, sob pena de extinção, considerando que a adesão ao negócio jurídico processual é irretratável; Fica a parte autora ciente de que a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não podendo arguir nulidade em sede recursal em razão da não realização de audiência; O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos; Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada e apresente o vídeo nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes; Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo.
Deverá ainda promover a especificação das provas, com a indicação concreta da finalidade, sob pena de indeferimento. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar de forma especificada e fundamentada quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
VI. CITAÇÃO Caso não couber instrução concentrada, não houver adesão da parte autora ao negócio jurídico processual, CITE(M)-SE o INSS. No mesmo prazo, faculto a especificação de provas com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento. Após, considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo.
Deverá ainda promover a especificação das provas, com a indicação concreta da finalidade, sob pena de indeferimento. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Identificação de litisconsorte passivo necessário (se aplicável): A parte autora deverá requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, informando o endereço atualizado, caso seja necessário; caso haja alegação pelo réu, deverá haver manifestação expressa, sob pena de extinção.
V. SANEAMENTO/JULGAMENTO Após, venham os autos para saneamento/julgamento no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal/Juiz Federal Substituto ANEXO - PORTARIA FLUXO CONCENTRADO PORTARIA-BBL 9/2025 Institui, no âmbito da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA e do Juizado Especial Federal Adjunto, fluxo processual concentrado para produção de prova oral. A Juíza Federal Titular e Diretora da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, Hanna Fernandes Porto, o Juiz Federal Substituto e Coordenador dos Juizados Especiais, Rick Leal Frazão, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do Estado do Maranhão, Igor Farias da Silva, o Coordenador do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, Renan Bastos de Sena, no uso das atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO:
I – a necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva;
II – a necessidade de desonerar as varas judiciais, reduzindo etapas processuais e otimizando os serviços jurisdicionais;
III – o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que permite a delegação de atos de mero expediente sem conteúdo decisório;
IV – o artigo 28 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que autoriza a prática de atos de instrução por conciliadores;
V – o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e o artigo 41, inciso XVII, da Lei nº 5.010/66;
VI – os princípios que regem os Juizados Especiais Federais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95);
VII – o dever estatal de promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º do CPC);
VII – o art. 190 do CPC que permite a celebração de negócios processuais atípicos que modifiquem o procedimento; RESOLVEM INSTITUIR O FLUXO PROCESSUAL CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, com as seguintes disposições: Art. 1º. A parte autora poderá apresentar, junto à petição inicial ou posteriormente, vídeos com depoimentos pessoais e de testemunhas, válidos como prova oral. §1º. O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e pode ser adotado para processos que versem sobre quaisquer benefícios de natureza previdenciária ou assistencial que demandem a produção de prova oral. §2º.
O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo. §3º. A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, nos termos da Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e do Enunciado n. 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §4º.
O juízo pode, de ofício, intimar as partes autoras dos processos em curso para se manifestar sobre sua adesão ao fluxo concentrado, caso em que, havendo manifestação positiva, poderá intimar o INSS, em seguida, para se manifestar sobre possibilidade de acordo. §5º. A intimação do INSS para aderir em cada feito é desnecessária, tendo em vista a assinatura desta Portaria Conjunta. §6º. O fluxo concentrado é inaplicável aos processos em que a parte não se encontra representada por advogado ou Defensor Público.
Art. 2º. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb (duração aproximada de até 10 min), em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – os documentos pessoais de identificação dos depoentes devem ser digitalizados e juntados aos autos;
VI – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1º. A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. §2º.
O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Art. 3º. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. §1º. A parte autora e o INSS ficam cientes de que, após a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. §2º.
Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação. §3º.
Havendo algum problema técnico na juntada dos depoimentos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. §4º. A adesão ao fluxo concentrado é irretratável. Art. 4º. Com a expressa adesão à Instrução Concentrada e à juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos:
I – não sendo apresentados, de imediato, os documentos para viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;
II – o INSS será citado para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito;
III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I do § 2º do art. 12 do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, determinando a implantação do benefício correspondente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ainda encaminhar os autos para a rotina de expedição de ofícios requisitórios em prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
IV – não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias;
V – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica de julgamentos, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Art. 5º. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou que não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. §1º.
O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença. §2º. Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato. Art. 6º. Sempre que possível, as Procuradorias Regionais Federais destinarão equipes especializadas para análise dos processos envolvidos neste fluxo.
Art. 7º. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se disposições em contrário eventualmente adotadas anteriormente.
Publique-se.
Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura digital. Juíza Federal Hanna Fernandes Porto Diretora da Subseção Judiciária de Bacabal Juiz Federal Substituto Rick Leal Frazão Coordenador do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bacabal Procurador Federal Igor Farias da Silva Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do Estado do Maranhão Procurador Federal Renan Bastos de Sena Coordenador do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região