Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON SEHN - SC20987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 450315885 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (14) Advogado(s) do reclamante: SOLON SEHN APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON SEHN - SC20987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 450315885 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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DECISÃO
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON SEHN - SC20987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 450315885 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (14) Advogado(s) do reclamante: SOLON SEHN APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON SEHN - SC20987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 450315885 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (14) Advogado(s) do reclamante: SOLON SEHN APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON SEHN - SC20987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 450315885 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (14) Advogado(s) do reclamante: SOLON SEHN APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON SEHN - SC20987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 450315885 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007697-79.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007697-79.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (14) Advogado(s) do reclamante: SOLON SEHN APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Trata-se de apelação interposta por Votorantim Cimentos S.A. e filiais, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se buscava afastar a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, bem como excluir outros tributos da base de cálculo do IPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado (ID 27226451). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o § 2º do art. 8º do AVA não autoriza a inclusão automática dos custos de transporte, seguro e despesas de carga, descarga e manuseio na base de cálculo dos tributos aduaneiros, sendo indispensável a edição de lei formal específica, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Alegam que o Decreto 6.759/2009 teria extrapolado o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, bem como os arts. 5º, II, 84, IV, 150, I, e 153, I e IV, da Constituição Federal, além do art. 99 do, CTN. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis e, especificamente quanto ao IPI, a impossibilidade de inclusão de outros tributos aduaneiros em sua base de cálculo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/SC.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença (ID 27226462). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recuso. RELATADOS.
DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das despesas de transporte, seguro e de carga, descarga e manuseio, previstas no § 2º do art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação e, por consequência normativa, dos demais tributos incidentes na importação, notadamente o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação.
A sentença recorrida concluiu pela validade da inclusão dessas despesas, reconhecendo a regularidade da aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira, devidamente internalizado no ordenamento jurídico nacional, bem como do Decreto 6.759/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1014), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” A ementa do referido acórdão tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) O referido precedente qualificado reconheceu que as despesas de carga, descarga e manuseio realizadas até a chegada da mercadoria ao porto alfandegado integram legitimamente o valor aduaneiro, nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro, afastando a alegação de ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar.
Também não procede a alegação de que a inclusão dos custos de transporte e de seguro no valor aduaneiro violaria o princípio da legalidade por ausência de lei formal. Nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei 37/1966, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro, cujo conteúdo é definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT). Este, regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu art. 8º, 2, "a" e "c", que a legislação nacional poderá prever a inclusão, respectivamente, do custo do transporte das mercadorias importadas até o ponto ou local de importação e do custo do seguro no valor aduaneiro.
O ordenamento jurídico brasileiro exerceu expressamente essa faculdade, razão pela qual o art. 77, I e III, do Decreto 6.759/2009 e o art. 4º, I e III, da Instrução Normativa SRF 327/2003 limitaram-se a regulamentar disciplina já prevista no ordenamento jurídico, sem inovar na definição da base de cálculo do imposto de importação e dos tributos que adotam o valor aduaneiro como referência. Desse modo, não há falar em ilegalidade ou impropriedade da sentença recorrida, que observou a definição de valor aduaneiro consagrada no direito positivo e prestigiou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez validamente integrado o valor aduaneiro, sua utilização como base de cálculo do Imposto de Importação repercute, de forma lógica e normativa, na apuração do IPI e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins-Importação, cuja legislação de regência expressamente adota esse mesmo parâmetro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma