Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007697-96.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERT DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO - MA26827 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO COMANDO MILITAR DO NORTE, 8ª REGIÃO - EXÉRCITO BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA VIEIRA PARAENSE - SP402020
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar, ajuizada por Robert da Silva Ribeiro em face de ato atribuído ao Comandante do Comando Militar do Norte, 8ª Região - Exército Brasileiro, com a União Federal como litisconsorte passiva e Ministério Público Federal atuando como fiscal da lei. A parte impetrante alega ter protocolado, em 28/03/2024, pedido administrativo de Concessão de Registro para Pessoa Física – CAC, sob o número 01.***.***/0278-69, junto ao Comando Militar do Norte.
Sustenta que, até a data da impetração (02/08/2024), não houve manifestação da Administração Pública, caracterizando-se omissão administrativa. Afirma que o decurso do prazo superior a 120 dias viola os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, além de configurar desrespeito aos prazos legais estabelecidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 9.784/1999. Com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, o impetrante requer: a concessão da justiça gratuita; a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora prolate decisão no processo administrativo, no prazo legal de 30 dias; a notificação da autoridade coatora e a intimação do MPF; a concessão definitiva da ordem mandamental.
A autoridade impetrada apresentou manifestação, na qual defende a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, alegando que o processo administrativo encontra-se em tramitação regular, considerando a complexidade técnica e a alta demanda de pedidos. Aduz que não há direito líquido e certo à decisão imediata, razão pela qual requer a denegação da segurança. Posteriormente, a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, requereu, com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, seu ingresso formal no feito como litisconsorte passiva e a intimação nos atos processuais futuros.
O impetrante, em nova manifestação, protocolada em 20/11/2024, informou que o pedido administrativo foi deferido, razão pela qual a pretensão resistida deixou de existir. O Ministério Público Federal, por meio de manifestação datada de 21/11/2024, afirmou que não interviria no mérito da ação, por se tratar de direito individual disponível, sem repercussão coletiva ou de interesse público primário, conforme previsto no art. 6º, XV, da LC 75/93, e no art. 127 da CF/1988.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares A preliminar de perda superveniente do objeto merece acolhimento. Consta dos autos que o impetrante, Robert da Silva Ribeiro, informou em petição protocolada em 20/11/2024 que o pedido administrativo de Concessão de Registro para Pessoa Física – CAC foi deferido no curso da presente ação mandamental. Tal informação não foi impugnada pela parte impetrada e restou corroborada pela ausência de controvérsia posterior quanto ao fato.
A superação da omissão administrativa alegada pelo impetrante implica a perda da utilidade do provimento jurisdicional, tornando-se desnecessária a análise do mérito. Assim, não subsiste interesse processual na continuidade do feito, configurando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, defere-se o ingresso da União Federal no feito como litisconsorte passiva, conforme requerido expressamente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dada sua pertinência à matéria e à autoridade coatora vinculada.
2. Mérito – Prejudicado pela perda superveniente do objeto Diante do deferimento do pedido administrativo de Concessão de Registro para Pessoa Física – CAC, conforme informado pelo próprio impetrante, não remanesce controvérsia a ser apreciada quanto à suposta omissão administrativa inicialmente alegada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses como esta, o provimento jurisdicional torna-se inútil, não subsistindo interesse de agir.
Assim, a pretensão mandamental resta prejudicada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o ingresso da União Federal no feito como litisconsorte passiva, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto