Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007731-40.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: AÍCHI NUNES MOREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Indefiro o pedido de impugnação de id. 2237422999. Com efeito, eventual análise acerca da isenção da empresa cessionário é tema que desborda do objeto da presente demanda. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005221-11.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1, XP CREDITO ESTRUTURADO 360 PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO CEDIDO. IMPOSTO DE RENDA. EVENTUAL ISENÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVID (...)
5.
Registre-se, por oportuno, o disposto no art. 21 da Resolução 822/2023 do CJF: Art.
21 - A cessão de crédito em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
6. Diante de tal previsão, resta claro que a retenção do imposto de renda porventura devido deverá ocorrer em nome do cessionário, por ocasião do levantamento dos valores junto à instituição financeira depositária. Importa observar que a retenção do imposto de renda pela instituição financeira incidirá sobre o montante pago, como uma antecipação do tributo (provisionamento), independentemente do regime tributário a que se submete o beneficiário.
7. Assim, a fiscalização quanto à correta retenção do imposto de renda devido por ocasião do adimplemento de requisições de pagamento deve ser feita pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo de que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa atuar no exercício de suas atribuições funcionais pelas vias próprias, não sendo o presente processo a via adequada para tanto, uma vez que não se trata de ação com objeto de natureza tributária.
8. Com efeito, a discussão sobre a retenção de imposto de renda devido pelo pagamento de precatório (cedido pelos beneficiários originais aos ora agravantes) não é matéria a ser debatida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de discussão que foge aos limites do título. Note-se, ademais, que a instituição financeira sequer possui legitimidade passiva nos autos.
9. Assim, acaso entendam ser indevida a tributação, os requerentes, ora agravantes, devem manejar pretensão contra o Ente Federal tributante, passível de ser exercida por processo administrativo ou por ação judicial autônoma.
10. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005221-11.2025.4.05.0000, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, TRF5 - 2ª TURMA.) Com efeito, eventual entendimento pela cessionária de que a exação tributária fora indevida, poderá ser objeto de sindicabilidade em ação própria. Para mais, recorda-se que a cessão de crédito não abarca retenções tributárias decorrente do imperativo legal.
A secretaria certifique se ainda existem valores depositados oriundo do requisitório expedido nestes autos. Após, retorne o feito concluso. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007731-40.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: AICHI NUNES MOREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
De acordo com o art. 32 da Resolução n. 822/2023 do CJF, "o imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei". A análise sobre a retenção do imposto de renda no momento do saque dos valores requisitados não deve ser atribuída ao Poder Judiciário.
No caso concreto, os beneficiários apresentaram, nos autos, as informações pertinentes ao regime jurídico de incidência do tributo. Assim, excepcionalmente, determino o encaminhamento ao banco depositário, responsável pela análise e, conforme seu critério, pela efetivação do levantamento dos valores, com a retenção dos tributos devidos. Deixo de encaminhar as informações prestadas pelo cessionário XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA no ID 2201456547 e anexos, uma vez que o parágrafo único, do art. 32, da referida Resolução estabelece que em caso de cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Dessa forma, reitere-se o ofício de ID 2201690445 ao Banco do Brasil, para que promova a transferência dos valores requisitados, observadas as orientações prestadas pelo beneficiário no documento de ID 2209097345 e ID 2209097737, quanto à incidência do imposto de renda, ressalvando-se que eventuais esclarecimentos adicionais deverão ser tratados diretamente com as partes e com observância da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Cumprida a diligência, intime-se o cessionário sobre a satisfação de seu crédito. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
2025
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007731-40.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AICHI NUNES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO VIEIRA RAMOS - RR1986 e JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: AICHI NUNES MOREIRA JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - (OAB: MG219785) ROMULO VIEIRA RAMOS - (OAB: RR1986) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR