Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007740-06.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DANYELLE MOURA MALANSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA - AM16128-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DANYELLE MOURA MALANSKI NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA - (OAB: AM16128-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447773929) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DANYELLE MOURA MALANSKI Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA - AM16128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007740-06.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 Horário: 08:30 Local: Presencial
2 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1007740-06.2024.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: DANYELLE MOURA MALANSKI Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA - AM16128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora exerce a profissão de médica e, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas, aufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais. A alegação de que sua renda é destinada exclusivamente à sua subsistência não se mostra justificativa idônea para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos financeiros juntados aos autos evidenciam que a autora percebe renda mensal superior ao valor do limite da isenção do imposto de renda, o que afasta a presunção de hipossuficiência apta a sustentar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Enunciado 38 do FONAJEF “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” - grifei). Esse entendimento também está sedimentado no âmbito desta Turma Recursal por meio da Súmula n.
2. Sendo assim e não tendo o(a) autor(a) comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). Comprove a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. Cumprida a decisão, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo o recolhimento do preparo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem. INTIME-SE. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DANYELLE MOURA MALANSKI Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA - AM16128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007740-06.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 Horário: 08:30 Local: Presencial
2 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro