Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007746-76.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILENE TAVARES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARILENE TAVARES DE OLIVEIRA e MUCIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, vinculado ao processo principal nº 0058105-38.2010.4.01.3400. Após a distribuição do presente incidente, os próprios exequentes peticionaram informando que o feito foi distribuído em duplicidade, por lapso, uma vez que não havia sido inicialmente identificado o efetivo protocolo da primeira distribuição.
Por essa razão, requereram a extinção e o arquivamento deste processo, com o prosseguimento do cumprimento de sentença no incidente nº 1007468-75.2024.4.01.3400. Posteriormente, a União manifestou-se informando a inviabilidade de propositura de acordo, ao argumento de que foi verificada a existência de litispendência com o processo nº 1007468-75.2024.4.01.3400, no qual a parte exequente buscaria as mesmas verbas ora pleiteadas.
Em nova manifestação, a União ratificou o teor da petição anterior.
Decido. No caso, verifica-se que o próprio polo ativo reconheceu a distribuição em duplicidade do presente cumprimento de sentença, requerendo expressamente a extinção e o arquivamento deste feito, com prosseguimento da execução no incidente anteriormente distribuído. Além disso, a União confirmou a existência de duplicidade/litispendência entre este feito e o processo nº 1007468-75.2024.4.01.3400, afirmando que naquele processo são buscadas as mesmas verbas.
Assim, não há utilidade processual no prosseguimento deste incidente, sob pena de indevida duplicidade de execuções voltadas à satisfação do mesmo crédito contra a Fazenda Pública. A hipótese, portanto, autoriza a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, pela ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do presente feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade efetiva no presente incidente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE JULGADOS PROCESSO: 1007746-76.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC/2015 e PORTARIA SJDF-DIREF-11979467) Diante da petição apresentada pela União, dê-se vista aos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 15/10/2025. assinado digitalmente CCJ/SJDF