Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANGELICA PREVEDELLO SARZI - (OAB: RS70411-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) DAIONE SIMON LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - (OAB: RS102826-A) VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - (OAB: RS97146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464951225) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007797-87.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por Daione Simon contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, revogando liminar outrora concedida, denegou a segurança em que pleiteava o reconhecimento de ilegalidade da autoridade coatora com vistas à reabertura do prazo para a apresentação de seus títulos no concurso público.
Em razões de apelação, sustenta que o meio eletrônico disponibilizado pelas autoridades coatoras não cumpriu o objetivo, tendo em vista as oscilações e instabilidades do site que não permitiram finalizar a etapa e emitir o comprovante de envio dos documentos. Sustenta que, em síntese, que a falha no sistema do IBFC foi um "fato notório". Aduz que, a despeito das inúmeras tentativas de envio dos títulos pela Impetrante, esta não logrou êxito no envio dos documentos.
Invoca a aplicação da teoria do fato consumado, ao fundamento de que já fora convocada para apresentar novamente os documentos, após a decisão liminar proferida nestes autos. Sustenta também que a sua classificação, mesmo com a nota de títulos "zerada" seria suficiente para a convocação. Pugna pela reforma da sentença para a concessão da segurança. Contrarrazões do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) pela manutenção da sentença.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007797-87.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Acerca da preliminar suscitada pela Ebserh em contrarrazões de apelação, rejeito-a. A questão afeta à legitimidade da EBSERH para figurar no polo passivo de processos em que se discute questões relacionadas a concurso público para provimento empregos públicos destinados a atender as suas necessidades internas já foi questão reiteradamente enfrentada no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região conforme o precedente a seguir cujas razões adoto para decidir neste caso pela sua legitimidade passiva.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PRELIMINARES AFASTADAS. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Apelação interposta pela EBSERH contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar o direito do autor à reinclusão entre os concorrentes autodeclarados pretos ou pardos do Concurso Público nº 6/2015-EBSERH/HC-UFG, garantindo-lhe normal sequência no concurso, salvo se por outro motivo não deva ser aprovado.
2. A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. É assente neste tribunal que "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda" (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023).
4. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
5. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
6. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
7. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
8. Hipótese em que o certificado da reservista que considera o autor como de cútis "parda"(id. 29460042, fls. 10-13) corrobora a conclusão da inexistência de tentativa de burla ao certame.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00, por avaliação equitativa). (AC 0039091-83.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) Passo ao exame do mérito. Busca a apelante a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedida a segurança com vistas à reabertura de prazo para apresentação de títulos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
Não obstante a irresignação da recorrente, não vislumbro desacerto na sentença recorrida. De fato, a existência de multiplicidade de demandas relacionadas a fatos similares merece atenção, entretanto tal fato não gera a presunção de que a autora também teria efetivado a tentativa de remessa de documentos e que não obteve sucesso em razão de alegada indisponibilidade do sistema, precipuamente se considerado que sequer há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a tentativa de encaminhamento de documentos exigidos.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de inserir os arquivos na página designada. O protocolo de envio, de fato, somente seria expedido caso efetivasse o envio da documentação, entretanto haveria outras maneiras pelas quais a recorrente poderia utilizar para comprovar a efetiva tentativa de remessa da documentação, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema. Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, o recorrente não anexou qualquer elemento de prova que corroborasse seus argumentos, tais como, captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não há fundamento a justificar a reforma da conclusão adotada na origem.
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes.
2. Dispõe o art. 995 do Código Processual Civil (CPC) que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, exceto quando houver previsão legal para tanto ou lhe for atribuído efeito suspensivo por decisão do relator.
3. No caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto, sob responsabilidade desta relatoria, munindo-se a decisão agravada de eficácia. Ademais, embora se aponte que a sentença assegurou que decisão do segundo grau teria mantido os termos do provimento judicial recorrido, da sua leitura não foi possível depreender o argumento levantado pela apelante.
4. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
5. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
6. Pretende a apelante a reabertura do prazo de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas apeladas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital.
7. O conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora.
8. A mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar a recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade.
9. Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. (AC 1008305-85.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA. TENTATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Busca o apelante a reforma da sentença apelada a fim de que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
2. Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação na respectiva etapa na qual sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade técnica imputável à banca examinadora de inserção dos comprovantes na página designada.
3. Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à respectiva avaliação no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema.
4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANGELICA PREVEDELLO SARZI - (OAB: RS70411-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) DAIONE SIMON LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - (OAB: RS102826-A) VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - (OAB: RS97146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464951225) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANGELICA PREVEDELLO SARZI - (OAB: RS70411-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) DAIONE SIMON LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - (OAB: RS102826-A) VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - (OAB: RS97146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464951225) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAIONE SIMON Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A, VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1007797-87.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 14-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146 e LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007797-87.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por Daione Simon contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, revogando liminar outrora concedida, denegou a segurança em que pleiteava o reconhecimento de ilegalidade da autoridade coatora com vistas à reabertura do prazo para a apresentação de seus títulos no concurso público.
Em razões de apelação, sustenta que o meio eletrônico disponibilizado pelas autoridades coatoras não cumpriu o objetivo, tendo em vista as oscilações e instabilidades do site que não permitiram finalizar a etapa e emitir o comprovante de envio dos documentos. Sustenta que, em síntese, que a falha no sistema do IBFC foi um "fato notório". Aduz que, a despeito das inúmeras tentativas de envio dos títulos pela Impetrante, esta não logrou êxito no envio dos documentos.
Invoca a aplicação da teoria do fato consumado, ao fundamento de que já fora convocada para apresentar novamente os documentos, após a decisão liminar proferida nestes autos. Sustenta também que a sua classificação, mesmo com a nota de títulos "zerada" seria suficiente para a convocação. Pugna pela reforma da sentença para a concessão da segurança. Contrarrazões do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) pela manutenção da sentença.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007797-87.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Acerca da preliminar suscitada pela Ebserh em contrarrazões de apelação, rejeito-a. A questão afeta à legitimidade da EBSERH para figurar no polo passivo de processos em que se discute questões relacionadas a concurso público para provimento empregos públicos destinados a atender as suas necessidades internas já foi questão reiteradamente enfrentada no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região conforme o precedente a seguir cujas razões adoto para decidir neste caso pela sua legitimidade passiva.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PRELIMINARES AFASTADAS. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Apelação interposta pela EBSERH contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar o direito do autor à reinclusão entre os concorrentes autodeclarados pretos ou pardos do Concurso Público nº 6/2015-EBSERH/HC-UFG, garantindo-lhe normal sequência no concurso, salvo se por outro motivo não deva ser aprovado.
2. A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. É assente neste tribunal que "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda" (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023).
4. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
5. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
6. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
7. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
8. Hipótese em que o certificado da reservista que considera o autor como de cútis "parda"(id. 29460042, fls. 10-13) corrobora a conclusão da inexistência de tentativa de burla ao certame.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00, por avaliação equitativa). (AC 0039091-83.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) Passo ao exame do mérito. Busca a apelante a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedida a segurança com vistas à reabertura de prazo para apresentação de títulos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
Não obstante a irresignação da recorrente, não vislumbro desacerto na sentença recorrida. De fato, a existência de multiplicidade de demandas relacionadas a fatos similares merece atenção, entretanto tal fato não gera a presunção de que a autora também teria efetivado a tentativa de remessa de documentos e que não obteve sucesso em razão de alegada indisponibilidade do sistema, precipuamente se considerado que sequer há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a tentativa de encaminhamento de documentos exigidos.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de inserir os arquivos na página designada. O protocolo de envio, de fato, somente seria expedido caso efetivasse o envio da documentação, entretanto haveria outras maneiras pelas quais a recorrente poderia utilizar para comprovar a efetiva tentativa de remessa da documentação, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema. Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, o recorrente não anexou qualquer elemento de prova que corroborasse seus argumentos, tais como, captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não há fundamento a justificar a reforma da conclusão adotada na origem.
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes.
2. Dispõe o art. 995 do Código Processual Civil (CPC) que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, exceto quando houver previsão legal para tanto ou lhe for atribuído efeito suspensivo por decisão do relator.
3. No caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto, sob responsabilidade desta relatoria, munindo-se a decisão agravada de eficácia. Ademais, embora se aponte que a sentença assegurou que decisão do segundo grau teria mantido os termos do provimento judicial recorrido, da sua leitura não foi possível depreender o argumento levantado pela apelante.
4. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
5. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
6. Pretende a apelante a reabertura do prazo de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas apeladas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital.
7. O conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora.
8. A mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar a recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade.
9. Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. (AC 1008305-85.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA. TENTATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Busca o apelante a reforma da sentença apelada a fim de que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
2. Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação na respectiva etapa na qual sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade técnica imputável à banca examinadora de inserção dos comprovantes na página designada.
3. Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à respectiva avaliação no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema.
4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007797-87.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por Daione Simon contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, revogando liminar outrora concedida, denegou a segurança em que pleiteava o reconhecimento de ilegalidade da autoridade coatora com vistas à reabertura do prazo para a apresentação de seus títulos no concurso público.
Em razões de apelação, sustenta que o meio eletrônico disponibilizado pelas autoridades coatoras não cumpriu o objetivo, tendo em vista as oscilações e instabilidades do site que não permitiram finalizar a etapa e emitir o comprovante de envio dos documentos. Sustenta que, em síntese, que a falha no sistema do IBFC foi um "fato notório". Aduz que, a despeito das inúmeras tentativas de envio dos títulos pela Impetrante, esta não logrou êxito no envio dos documentos.
Invoca a aplicação da teoria do fato consumado, ao fundamento de que já fora convocada para apresentar novamente os documentos, após a decisão liminar proferida nestes autos. Sustenta também que a sua classificação, mesmo com a nota de títulos "zerada" seria suficiente para a convocação. Pugna pela reforma da sentença para a concessão da segurança. Contrarrazões do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) pela manutenção da sentença.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007797-87.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Acerca da preliminar suscitada pela Ebserh em contrarrazões de apelação, rejeito-a. A questão afeta à legitimidade da EBSERH para figurar no polo passivo de processos em que se discute questões relacionadas a concurso público para provimento empregos públicos destinados a atender as suas necessidades internas já foi questão reiteradamente enfrentada no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região conforme o precedente a seguir cujas razões adoto para decidir neste caso pela sua legitimidade passiva.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PRELIMINARES AFASTADAS. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Apelação interposta pela EBSERH contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar o direito do autor à reinclusão entre os concorrentes autodeclarados pretos ou pardos do Concurso Público nº 6/2015-EBSERH/HC-UFG, garantindo-lhe normal sequência no concurso, salvo se por outro motivo não deva ser aprovado.
2. A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. É assente neste tribunal que "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda" (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023).
4. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
5. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
6. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
7. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
8. Hipótese em que o certificado da reservista que considera o autor como de cútis "parda"(id. 29460042, fls. 10-13) corrobora a conclusão da inexistência de tentativa de burla ao certame.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00, por avaliação equitativa). (AC 0039091-83.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) Passo ao exame do mérito. Busca a apelante a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedida a segurança com vistas à reabertura de prazo para apresentação de títulos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
Não obstante a irresignação da recorrente, não vislumbro desacerto na sentença recorrida. De fato, a existência de multiplicidade de demandas relacionadas a fatos similares merece atenção, entretanto tal fato não gera a presunção de que a autora também teria efetivado a tentativa de remessa de documentos e que não obteve sucesso em razão de alegada indisponibilidade do sistema, precipuamente se considerado que sequer há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a tentativa de encaminhamento de documentos exigidos.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de inserir os arquivos na página designada. O protocolo de envio, de fato, somente seria expedido caso efetivasse o envio da documentação, entretanto haveria outras maneiras pelas quais a recorrente poderia utilizar para comprovar a efetiva tentativa de remessa da documentação, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema. Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, o recorrente não anexou qualquer elemento de prova que corroborasse seus argumentos, tais como, captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não há fundamento a justificar a reforma da conclusão adotada na origem.
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes.
2. Dispõe o art. 995 do Código Processual Civil (CPC) que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, exceto quando houver previsão legal para tanto ou lhe for atribuído efeito suspensivo por decisão do relator.
3. No caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto, sob responsabilidade desta relatoria, munindo-se a decisão agravada de eficácia. Ademais, embora se aponte que a sentença assegurou que decisão do segundo grau teria mantido os termos do provimento judicial recorrido, da sua leitura não foi possível depreender o argumento levantado pela apelante.
4. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
5. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
6. Pretende a apelante a reabertura do prazo de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas apeladas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital.
7. O conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora.
8. A mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar a recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade.
9. Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. (AC 1008305-85.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826-A e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA. TENTATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Busca o apelante a reforma da sentença apelada a fim de que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
2. Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação na respectiva etapa na qual sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade técnica imputável à banca examinadora de inserção dos comprovantes na página designada.
3. Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à respectiva avaliação no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema.
4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826 e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146 POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daione Simon contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança por ela impetrado, o qual visava à reabertura do prazo de apresentação de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial. A embargante sustenta, em síntese, que houve contradição e omissão na sentença, ao exigir prova de fato que reputa notório - a falha generalizada no sistema eletrônico da banca examinadora (IBFC) - no que teria contrariado o art. 374, I, do CPC.
Argumenta ainda que a sentença deixou de considerar os efeitos práticos da decisão proferida, em afronta ao art. 20 da LINDB, uma vez que, mesmo com pontuação de títulos zerada, ela teria se classificado em posição que lhe garantiria a nomeação. A parte embargada, EBSERH, apresentou contrarrazões nas quais defende que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e que a sentença recorrida apreciou devidamente todas as questões relevantes.
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma coisa nem outra, estando, na verdade, a Embargante simplesmente inconformada com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010).
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado. Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.
4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Interposta apelação, intime-se o recorrido para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF1. Data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826 e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146 POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daione Simon contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança por ela impetrado, o qual visava à reabertura do prazo de apresentação de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial. A embargante sustenta, em síntese, que houve contradição e omissão na sentença, ao exigir prova de fato que reputa notório - a falha generalizada no sistema eletrônico da banca examinadora (IBFC) - no que teria contrariado o art. 374, I, do CPC.
Argumenta ainda que a sentença deixou de considerar os efeitos práticos da decisão proferida, em afronta ao art. 20 da LINDB, uma vez que, mesmo com pontuação de títulos zerada, ela teria se classificado em posição que lhe garantiria a nomeação. A parte embargada, EBSERH, apresentou contrarrazões nas quais defende que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e que a sentença recorrida apreciou devidamente todas as questões relevantes.
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma coisa nem outra, estando, na verdade, a Embargante simplesmente inconformada com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIONE SIMON IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas):
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIONE SIMON IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas):
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146 e LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
Trata-se de demanda mandamental ajuizada por DAIONE SIMON em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EBSERH e ao PRESIDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, na qual requer: a) Seja julgado procedente o pedido, liminarmente, para reabertura do prazo de apresentação dos títulos da Impetrante; c) No mérito, seja julgado procedente o pedido para reabertura do prazo de apresentação dos títulos da Impetrante.
Na petição inicial (Id 2030389173), narra a impetrante que foi impedida, por motivos de inconsistências do sistema, de fazer o upload de documentos na fase de apresentação de títulos do concurso para o cargo de Enfermeira, regido pelo Edital n°
03 – EBSERH/NACIONAL - Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023. Afirma que “em 23/11/2023, por diversas vezes e em horários diferentes, dentro do prazo previsto no cronograma, inseriu a documentação exigida, bem como os títulos acadêmicos de médico e os documentos probatórias de cada uma das suas experiências profissionais, a fim de alcançar a maior pontuação possível indicada nos itens 9.2.5 e 9.2.6 do Edital n.
02 – EBSERH NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL”. Assevera que “mesmo tendo logrado êxito em anexar todos seus documentos/títulos, ao clicar no botão enviar, que significa finalizar o processo de envio, em todas as tentativas, o sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento, mas sem finalizar”. Acrescenta que, Mandado de Segurança n° 1001850-52.2024.4.01.3400, outro candidato também passou pelos mesmos problemas, o que demonstra que o caso não foi isolado.
Houve o deferimento da medida liminar para determinar às autoridades impetradas que disponibilizem ao impetrante, pelo prazo de 48 horas, o acesso para a entrega ou envio por meio eletrônico dos documentos/títulos especificados pelo impetrante na inicial, e que estes sejam tempestivamente avaliados pela banca, a fim de que o impetrante possa prosseguir normalmente nas fases seguintes do chamamento (id 2033454167).
Após determinação judicial, a parte impetrante emendou a petição inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e recolheu as custas processuais complementares. (id 2052048681). Houve manifestação da parte impetrada (id 2060326178 e 2063341671) e houve comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (id 2074186195). O MPF emitiu parecer (id 2149442958).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Houve a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar. A decisão do referido agravo restou fundamentada nos seguintes termos: (...) Na origem, a parte requerente postula que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentação relacionada a concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
De fato, a existência de multiplicidade de demandas relacionadas a fatos similares merece atenção; entretanto tal fato não gera a presunção de que a parte requerente também teria efetivado a tentativa de remessa de documentos e que não obteve sucesso em razão de alegada indisponibilidade do sistema, precipuamente se considerado que sequer há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a tentativa de encaminhamento de documentos exigidos.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria à parte o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de inserir os arquivos na página designada. O protocolo de envio, de fato, somente seria expedido caso efetivasse o envio da documentação, entretanto haveria outras maneiras pelas quais a recorrente poderia utilizar para comprovar a efetiva tentativa de remessa da documentação, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
Neste caso, não se evidencia, in limine, a comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente, já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema. Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, a parte não anexou qualquer elemento de prova que comprovasse seus argumentos, tais como captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, deve ser mantida a conclusão adotada na origem.
Nesse sentido, precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes.
2. Dispõe o art. 995 do Código Processual Civil (CPC) que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, exceto quando houver previsão legal para tanto ou lhe for atribuído efeito suspensivo por decisão do relator.
3. No caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto, sob responsabilidade desta relatoria, munindo-se a decisão agravada de eficácia. Ademais, embora se aponte que a sentença assegurou que decisão do segundo grau teria mantido os termos do provimento judicial recorrido, da sua leitura não foi possível depreender o argumento levantado pela apelante.
4. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
5. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
6. Pretende a apelante a reabertura do prazo de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas apeladas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital.
7. O conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora.
8. A mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar a recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade.
9. Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. (AC 1008305-85.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.)
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto para suspender imediatamente a decisão agravada. Entendo que a fundamentação do Tribunal encontra-se irretocável, não sendo aplicável ao presente caso solução diversa, já que os elementos trazidos aos autos confirmam as razões de decidir que embasaram o julgado supra mencionado. Ademais, conforme esclareceu a referida decisão, não se pode dizer que há neste caso concreto prova pré-constituída de modo a ensejar a atuação enérgica do Poder Judiciário para, em substituição à banca examinadora, tomar qualquer providência quanto ao certame.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar improcedente o pedido inicial e, assim, denegar a ordem de segurança pleiteada. Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25, LMS). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília, data da assinatura digital
Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010).
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado. Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.
4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Interposta apelação, intime-se o recorrido para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF1. Data da assinatura eletrônica.