Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº 1007808-53.2024.4.01.4100 CERTIDÃO Certifico que procedi ao envio de e-mail a 1ª Vara de Família de Porto Velho, conforme comprovante abaixo. Nada mais. PORTO VELHO, 29 de janeiro de 2026. MONICA VILLA RIOS Servidor
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007808-53.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: PAULO UOLDOL PAULINO SILIVERIO CURADOR: MARIA ROSARIO PAULINO DE SOUZA SILIVERIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
DECISÃO - OFÍCIO (id abaixo indicado)/4ªVARA FEDERAL/SJRO Em atenção/resposta ao Ofício da 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho (ID 2220885542), confirmo dos autos que há valores depositados em favor da parte exequente (ID 2220962683), originários da requisição de pagamento expedido com bloqueio, conforme Decisão ID 2190831730, bem como foi concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), com pagamento na via administrativa desde a DIP em 01.08.2024 (ID 2192417468), constando o nome da curadora especial/provisória nomeada (ID 2189302680), Sra.
MARIA ROSARIO PAULINO DE SOUZA SILIVERIO (CPF: 315.***.***-53); Assim, ato contínuo, oficie-se à Caixa Econômica para que proceda à transferência dos valores depositados na conta 5164558821 (autor), Ag. 2301, referente à RPV nº 1744/2025, expedida em favor da parte exequente PAULO UOLDOL PAULINO SILIVERIO (CPF 026.***.***-29), para conta a ser aberta à disposição da 1ª Vara de Família (TJRO), referente ao Processo nº 7027949-14.2025.8.22.0001, juntando o comprovante no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se a 1ª Vara de Família para ciência e, posteriormente, encaminhe-se o comprovante de transferência a ser juntado pela instituição financeira depositante. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. DÊ-se ciência às partes. Sirva-se deste como ofício, enviando-se ao e-mail [email protected]. Anexos: ID's 2220885542, 2189302680, 2192417468, 2220962683 e, posteriormente, o comprovante de transferência a ser juntado. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007808-53.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO UOLDOL PAULINO SILIVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 e CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 12 de agosto de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007808-53.2024.4.01.4100 AUTOR: PAULO UOLDOL PAULINO SILIVERIO Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - TIPO B Da Nomeação de Curador Provisório Considerando o Termo de Curatela Provisório Id 2188997576 e a procuração Id 2188997622, nomeio a Sra. MARIA ROSARIO PAULINO DE SOUZA SILIVERIO (CPF 315.***.***-53) como curadora especial da parte autora somente para estes autos. Retifique-se a autuação. DO
DISPOSITIVO
O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado. Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando os autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007808-53.2024.4.01.4100 AUTOR: PAULO UOLDOL PAULINO SILIVERIO Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Reitere-se a intimação da parte autora, no prazo de 15 dias: - indicar curador provisório especial, somente para estes autos; - juntar os documentos pessoais (RG e CPF, ou CNH, e comprovante de endereço) do indicado como curador provisório; - em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de nova procuração assinada pelo indicado (curador), constando na procuração como representante da parte autora, e o termo de renúncia, se for o caso.
Nos casos em que houver proposta de acordo, a nova procuração deve conter poderes para aceitação do acordo. Com as informações, colha-se a necessária manifestação do MPF e voltem conclusos para ratificação da indicação. Porto Velho(RO), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal