Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007809-07.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO SANTANA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros
DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da FUNASA, visando à execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativo ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. A executada apresentou impugnação (ID 2178251827), arguindo ilegitimidade ativa do exequente em razão da limitação territorial dos efeitos da ação coletiva originária, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita e, por fim, alegou existência de pagamentos decorrentes de acordo e excesso de execução.
Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. Relatados, decido. Inicialmente, a alegação de ilegitimidade ativa fundada na suposta limitação territorial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não merecer guarida. A sentença coletiva proferida na referida ACP possui eficácia nacional (erga omnes), abrangendo os servidores públicos federais em todo o território nacional, não se restringindo aos servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Assim, não há óbice à execução individual do título judicial pelo exequente, ainda que lotado em unidade federativa diversa daquela em que ajuizada a ação coletiva originária. Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1075 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Bernardo Ferreira da Cruz Neto contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O magistrado de origem considerou a parte exequente ilegítima, sob o argumento de que a eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria restrita aos limites territoriais do órgão prolator (Mato Grosso do Sul).
2. O apelante sustenta que a sentença recorrida viola a Súmula Vinculante nº 51 do STF, que garante a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis. Defende que o Tema 1075 do STF veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública. Afirma que o título executivo não apresenta restrição subjetiva expressa em seu dispositivo. Ao final, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública fora da competência territorial do órgão prolator, especialmente diante da tese fixada no Tema 1075 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão prolator, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.075 da Repercussão Geral. O provimento jurisdicional em sede de ação civil pública possui eficácia erga omnes, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
5. A análise da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 demonstra que a sentença condenatória não estabeleceu limites geográficos para o recebimento do reajuste de 28,86%. A tentativa de restringir o alcance do título em fase de cumprimento de sentença configura violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem aplicação imediata aos processos em curso e reafirma a legitimidade do servidor para propor a execução no foro de seu domicílio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes, não se limitando à competência territorial do órgão prolator, nos termos do Tema 1075 do STF.
2. Inexistindo restrição geográfica expressa no título executivo formado em ação coletiva, o servidor público federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença em foro diverso daquele onde tramitou o feito originário." Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Tema 1.075; STF, Súmula Vinculante nº 51; TRF1, AG 1016228-91.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 14/07/2025; TRF1, AG 1009419-85.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025 (1045664-26.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 09/03/2026 Fonte da publicação PJe 09/03/2026) No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, também não merece acolhimento.
A análise do pedido de gratuidade da justiça deve preceder o exame de qualquer outra questão, dada a manifestação do autor no sentido de que a continuidade da demanda depende do acolhimento deste pleito. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito fundamental, destinado àqueles que comprovem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção de veracidade, conforme prevê a legislação processual civil, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de necessidade.
A manutenção do acesso à justiça é prioridade, especialmente em demandas que envolvem verbas de natureza alimentar, como é o caso das diferenças salariais de reajustes não pagos. Além disso, a manifestação enfática do autor sobre a impossibilidade de arcar com as custas reforça a necessidade da proteção legal. Portanto, considerando o valor da causa e a situação socioeconômica demonstrada, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.JÁ no que se refere à alegação de existência de acordo administrativo para pagamento, não merece prosperar, uma vez que não foi acostado aos autos qualquer termo de acordo ou comprovante de pagamento hábil a demonstrar o efetivo recebimento, pelo exequente, de quaisquer valores administrativos relativos à vantagem discutida, circunstância que impede o reconhecimento da tese defensiva.
Apesar de o Parecer Técnico acostado ao ID 2178251832 fazer referência a suposto recebimento de valores administrativamente, não há nos autos comprovação documental nesse sentido. Por outro lado, considerando a existência de controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, revela-se necessária a remessa dos autos ao setor de cálculos para elaboração de planilha para apuração do efetivo montante devido, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e eventuais pagamentos, caso posteriormente comprovados.
Diante do exposto: a) rejeito as alegações da FUNASA de ilegitimidade ativa e pagamento administrativo decorrente de acordo, por ausência de comprovação documental; b) determino a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais para elaboração de planilha. Defiro a justiça gratuita. Sem custas. A apreciação quanto a honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação fica postergada para momento posterior à elaboração dos cálculos judiciais e definição acerca de eventual excesso de execução.
Oportunamente, arquivem-se. P. R.
I. Campo Formoso, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal