Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007809-19.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural] AUTOR: T. S. S. Advogado do(a) AUTOR: MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 09/07/2023, sustentando exercer atividade rural em regime de economia familiar na zona rural do Município de Marabá/PA. Afirma que sempre esteve vinculada ao labor campesino e que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição de trabalhadora rural, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício pleiteado, indeferido na via administrativa.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, foi reconhecida a desnecessidade de cumprimento de período de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, bastando a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao início do benefício, nos termos da legislação previdenciária.
Desse modo, para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, exige-se a comprovação de dois requisitos essenciais: o nascimento do filho e o exercício de atividade rural pela mãe no período correspondente ao início do benefício, o que deve ser demonstrado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. No caso dos autos, a maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento da criança, restando incontroverso tal requisito.
Todavia, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Da análise do conjunto probatório, verificam-se os seguntes documentos apresentados: CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO COM O ENDEREÇO DA AUTORA COMO SENDO NA ZONA RURAL (09/07/2023); CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE, COM A PROFISSÃO DOS PAIS COMO SENDO A DE LAVRADORES; CERTIDÃO ELEITORAL MÃE DA AUTORA COM A OCUPAÇÃO DE LAVRADORA; DECLARAÇÃO DE ESCOLA DA ZONA RURAL QUE A AUTORA ESTUDOU (2022); FICHA DE CADASTRO ÚNICO DA AUTORA, COM ENDEREÇO RURAL CADASTRADO; CERTIDÃO DE ASSENTADO – MÃE DE CRIAÇÃO DO COMPANHEIRO DA AUTORA; ESPELHO DA UNIDADE RURAL; COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RURAL; NOTAS DE ENTRADA DE PRODUTOS DESTINADOS AO SERVIÇO RURAL – MÃE DE CRIAÇÃO DO COMPANHEIRO DA AUTORA; Morar na zona rural não significa, por si só, o exercício de atividade rural para fins previdenciários, sendo indispensável a apresentação de elementos probatórios mínimos que evidenciem a participação da demandante no labor campesino.
A qualificação dos pais como lavradores também não qualidade a autora como lavradora, eis que, conforme consta do Cadunico, a autora tinha seu próprio núcleo familiar. A declaração escolar comprova tão somente a matrícula escolar, mas não o exercício da atividade rural pela parte autora. A certidão de assentado e espelho da unidade familiar está em nome de terceiros. A certidão eleitoral não tem valor probatório, conforme consta no próprio documento e conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
Registre-se, ainda, que o fato de a autora ser menor de idade não constitui impedimento para o reconhecimento de atividade rural. Com efeito, é amplamente aceito pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o cômputo do tempo de serviço rural exercido a partir dos 12 anos de idade, desde que devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal consistente. Entretanto, no presente caso, tal comprovação não se mostrou satisfatória.
A prova material apresentada não se revela suficiente para demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural pela autora, especialmente por estar vinculada a terceiros e não evidenciar diretamente sua participação nas atividades agrícolas. A prova testemunhal produzida também não foi capaz de suprir tal deficiência probatória. Em audiência, a testemunha ouvida informou que não acompanhou a gestação da autora, circunstância que fragiliza a credibilidade das informações prestadas quanto ao período relevante para a verificação da condição de segurada especial.
Assim, ausente início de prova material idôneo e não sendo a prova testemunhal capaz de suprir tal deficiência, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá, datado e assinado digitalmente. Heitor Moura Gomes Juiz Federal
2025
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007809-19.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T.
S. S. MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - (OAB: TO11.002) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2229466371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1007809-19.2025.4.01.3901 ASSSUNTO: [Rural] AUTOR(A): T. S. S. ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a. Comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá. Se em nome de terceiro, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço; b. Declaração do proprietário da terra (ID 2204642819), que confirme o exercício de atividade rurícola exercida pela requerente em período contemporâneo ao fato gerador.
1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 1.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 1.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes.
Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas.
2. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre sua aceitação em 5 (cinco) dias. Firmado o acordo, venham-me conclusos para sentença homologatória, prioritariamente.
3. Não havendo acordo, DESIGNO desde logo AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento, determinando oportunamente a inclusão do feito em pauta de audiências.
4. Cientifique-se o MPF, conforme artigo 178, II do CPC., por haver interesse de incapaz na demanda. Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal