Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007809-24.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUALAS SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HUALAS SOUZA SILVA MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - (OAB: SP331520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461618566) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007809-24.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008094-31.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUALAS SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007809-24.2026.4.01.9999 APELANTE: HUALAS SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Hualas Souza Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma integral do julgado sob o argumento de que o conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa na ordem de 30% da força no membro superior.
Sustenta que a pendência de procedimento cirúrgico não descaracteriza a consolidação jurídica das sequelas e tampouco afasta o direito ao benefício, visto que o artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91 resguarda ao segurado o direito facultativo de não se submeter a intervenções cirúrgicas. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para conceder o auxílio-acidente, estabelecendo-se a data de início do benefício no dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007809-24.2026.4.01.9999 APELANTE: HUALAS SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em especial no tocante à exigência de consolidação definitiva da lesão suportada pela parte autora.
O auxílio-acidente, regulado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a existência de sequela que reduza a capacidade laboral do segurado, exigindo expressamente o legislador que tal condição verifique-se "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza". Trata-se de uma condicionante temporal e jurídica intransponível, visto que o benefício ostenta caráter de indenização pelo resíduo incapacitante definitivo que permanece após o encerramento do processo de recuperação médica.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Conforme laudo médico pericial, em ato realizado em 21/3/2022, o autor (então com
54 - cinquenta e quatro - anos, declara ter exercido a atividade de operador de máquinas anteriormente e, no momento da realização da perícia, vendedor de frutas (autônomo), apresentou o seguinte diagnóstico: [...]Degeneração dos discos intervertebrais cervicais M50.3 e lombares M51.3, associado a síndrome do manguito rotador M75.1 e epicondilite lateral à direita M77.1. [...].
3. Não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho e nem os requisitos previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
4. O juízo de origem ao julgar o feito condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC. Ausente o interesse recursal da Autarquia, não deve ser recebida a apelação por ela interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não recebida e negado provimento à apelação do autor. (AC 1024427-49.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) No caso em apreço, o laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório revelou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda em setembro de 2017, a qual "evoluiu com não consolidação (pseudoartrose)".
Ao responder de forma direta e específica ao Quesito nº 11, indagado se teria havido a consolidação da lesão, o perito judicial respondeu textualmente: "Não". Ademais, a própria perícia explicitou que o autor necessita de "cirurgia para osteossíntese dessa clavícula" para fins de "recuperação total". Verifica-se que as conclusões técnicas da perícia demonstram que o quadro clínico do demandante não se encontra consolidado.
Argumenta o recorrente que o tratamento cirúrgico possui natureza facultativa, nos moldes do artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a pendência de cirurgia não deveria obstar o reconhecimento do caráter permanente da limitação funcional. Sem embargo das razões expendidas pelo apelante, a prerrogativa legal que desobriga o segurado de se submeter a procedimentos cirúrgicos não possui o condão de relativizar ou dispensar o requisito expressamente contido no caput do artigo 86 da Lei de Benefícios para o auxílio-acidente, qual seja, a efetiva e prévia consolidação das lesões.
O auxílio-acidente não se destina a cobrir lesões ainda pendentes de consolidação, sob pena de subversão da própria natureza jurídica do instituto. Havendo expressa indicação pericial de que a lesão não está consolidada e que a recuperação total é passível de alcance por meio de intervenção cirúrgica corretiva, resta descaracterizado o suporte fático necessário para a concessão da verba indenizatória.
Nesse cenário, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao consignar que, diante da constatação de fratura não consolidada, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de auxílio-acidente. Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007809-24.2026.4.01.9999 APELANTE: HUALAS SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. PSEUDOARTROSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Hualas Souza Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. O apelante sustenta que a prova pericial atestou a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa no membro superior. Defende a facultatividade do tratamento cirúrgico, com base no art. 101, III, da Lei nº 8.213/1991. Ao final, pugna pela concessão do benefício previdenciário a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a facultatividade de submissão a tratamento cirúrgico, prevista legalmente, dispensa o requisito da prévia e definitiva consolidação das lesões para fins de concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de consolidação definitiva da lesão inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. O benefício postulado pressupõe a existência de sequela estabilizada após o encerramento do processo de recuperação médica, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A prova pericial confirmou a ocorrência de fratura na clavícula esquerda com evolução para pseudoartrose, atestando expressamente a não consolidação da lesão.
O perito judicial indicou a necessidade de procedimento cirúrgico para a recuperação total da capacidade física. A prerrogativa legal que desobriga o segurado de realizar intervenções cirúrgicas, disposta no art. 101, III, da Lei nº 8.213/1991, não afasta a exigência material de efetiva consolidação das lesões. O deferimento do benefício indenizatório para patologias ainda ativas desvirtuaria a natureza jurídica definitiva do instituto previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A garantia legal da facultatividade do tratamento cirúrgico, disposta no art. 101, III, da Lei nº 8.213/1991, não isenta o segurado do preenchimento do requisito de prévia e definitiva consolidação das lesões para a concessão do auxílio-acidente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 101, III; CPC/2015, art. 85, §
11.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HUALAS SOUZA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007809-24.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.