Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007809-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA POLO PASSIVO: U. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DESPACHO
Considerando o pedido formulado pela parte autora (Id 2247304428), indefiro o requerimento de suspensão do feito. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, porquanto a diligência pretendida constitui providência de interesse da própria parte, não havendo demonstração de sua imprescindibilidade para o regular prosseguimento do feito. Nada obsta, contudo, que a parte autora junte aos autos, oportunamente, documentos que entender pertinentes, hipótese em que deverá ser assegurado o contraditório à parte adversa.
Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. Prazo: 10(dez) dias. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007809-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA - SP203124 POLO PASSIVO: U. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
SANEADORA Trata-se de ação proposta por E. F. em face da U. F., por meio da qual o autor pretende o reconhecimento e cumprimento integral dos efeitos financeiros de anistia política reconhecida administrativamente, com a determinação de pagamento dos valores retroativos apurados, bem como a anulação de ato administrativo posterior que teria afastado tais efeitos. O autor formula pedido de tutela de urgência e requer, ao final, a confirmação da reparação econômica retroativa, com juros, correção monetária e demais consectários.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita. A União apresentou contestação, juntou documentos administrativos e impugnou os pedidos formulados pelo autor. Houve posterior manifestação da parte autora. Não há preliminares. Na decisão de id 2193837443 foi afastada, inicialmente, a alegação de litispendência. Pontos controvertidos Fixo como controvertidos, para fins de julgamento, os seguintes aspectos: Se permanecem válidos e eficazes os atos administrativos que reconheceram ao autor os efeitos financeiros retroativos decorrentes da anistia política, inclusive quanto ao período considerado e ao valor indicado nas portarias e documentos administrativos já juntados.
Se o ato administrativo posterior (Portaria da Diretoria do Pessoal da Marinha de 2024) possui fundamento jurídico capaz de desconstituir os efeitos financeiros anteriormente reconhecidos ou se deve ser declarado inválido. Se houve omissão da União no cumprimento dos prazos previstos nos arts. 12, §4º, e 18 da Lei nº 10.559/2002, e quais as consequências jurídicas dessa eventual inércia para fins de pagamento da reparação econômica.
Se são devidos juros e correção monetária sobre os valores retroativos, bem como os respectivos marcos temporais de incidência. Se os processos apontados pela União (inclusive o MS em trâmite no STJ e o processo nº 001126120.2016.4.01.3400) constituem ou não causa idêntica capaz de gerar litispendência. Análise de provas As partes foram intimadas para especificação de provas. A prova requerida pelo autor revela-se desnecessária, pois a controvérsia é de direito e encontra-se suficientemente instruída com o processo administrativo e as portarias já juntadas aos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007809-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA - SP203124 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. F. em face da decisão Id 2193837443, alegando a existência de obscuridade. Sustenta que a decisão contem erro material na denominação da ação como mandado de segurança, em vez de ação de procedimento comum. Contrarrazões aos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Analisando a decisão embargada, verifico que contem erro material, de modo que deve ser corrigida.
Por essas razões, acolho os embargos declaratórios. Onde se lê: “Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por E. F. em face da UNIÃO, objetivando, em caráter de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional nos seguintes termos:” Leia-se: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por E. F. em face da UNIÃO, objetivando, em caráter de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: Os demais termos da decisão Id 2193837443 permanecem inalterados.
Publique-se. Intimem-se. Ao autor para especificar as provas que pretende produzir. Desentranhe-se a petição Id 2204822100 juntada pelo autor por não se referir a estes autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção provas. In casu, informo que incumbe ao autor o ônus da prova indicando os fatos que desejam demonstrar (CPC, arts. 369 e 372). Destaca-se que não é o caso, nos presentes autos, de o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Cabe ao autor requerer tais documentos. Apenas em caso de impossibilidade de obtenção é que o Poder Judiciário determinará a juntada pela parte ré.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Prazo: 15(quinze) dias. Oportunamente, autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007809-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. F.REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA - SP203124 REU: U. F.
DECISÃO
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por E. F. em face da UNIÃO, objetivando, em caráter de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) determinar ao MINISTÉRIO DA DEFESA que cumpra integralmente a PORTARIA nº 1.766, de 24 de outubro de 2018, do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, nº 206, 25 de outubro de 2018, com o pagamento do valor incontroverso dos efeitos financeiros retroativos de anistia no total de R$ 2.845.077,81 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, setenta e sete reais e oitenta e um centavos), apurados na graduação de SEGUNDO SARGENTO, desde 05/10/1988 até 20 de junho de 2018, no prazo de 60(sessenta) dias; b) declarar a nulidade, ou a suspensão do efeitos do ato administrativo expedido pelo MINISTÉRIO DA MARINHA - DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA - Portaria nº 1.851, da Diretoria de Pessoal da Marinha - DPM, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2024, Edição 164, Seção 2, página 7, restabelecendo os efeitos da PORTARIA nº 2.172/DPMM, de 25 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 04/11/2019, Edição: 213, Seção: 2, Página:
14. Para tanto, alega que: a) em 2004 foi expedida a Portaria n. 2.675, de 21/09/2024, a qual além da declaração de anistiado político, assegurou ao Requerente as promoções à graduação de SUBOFICIAL com proventos de 2º (SEGUNDO) TENENTE e as respectivas vantagens, concedendo-lhe também reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.847,50 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com efeitos retroativos a partir de 23.06.1992 até a data do julgamento em 22.01.2004, perfazendo um total retroativo de R$ 283.737,40; b) após, a 4ª Sessão Plenária emitiu parecer pela inadmissibilidade do “Pedido de Revisão”, contudo, RETIFICOU a Portaria Ministerial nº 2.675, de 21 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2004, unicamente no que tange à graduação de SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE (concedida pela Terceira Câmara Julgadora) para SEGUNDO-SARGENTO para adequá-la à Portaria nº 118, do Ministério da Marinha, de 1º de fevereiro de 1999, publicada em 09 de fevereiro de 1999, que cumpriu determinação judicial (Ação Ordinária nº 7089201, atual nº 0708920-55.1900.4.4.02.5101/RJ), determinando efeitos financeiros retroativos a contar de 05/10/1988 até a data do julgamento, o que perfaz um total de R$ 2.845.077,81; c) a COMISSÃO DE ANISTIA encaminhou o Ofício nº 1/2019/CGP/CA/MMFDH, datado 13 de agosto de 2019 (Doc
12 - Oficio 1/2019/CGP/CA/MMFDH) ao MINISTÉRIO DA DEFESA para providências quanto ao pagamento (no prazo de 60 dias) dos valores decorrentes do reconhecimento da anistia; d) o MINISTÉRIO DA DEFESA - Comando da Marinha - Diretoria-Geral do Pessoal - Diretoria do Pessoal Militar, expediu a PORTARIA nº 2.172/DPMM, de 25 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 04/11/2019, Edição: 213, Seção: 2, Página: 14, constando acertadamente e de forma expressa o valor nominal dos efeitos retroativos (R$ 2.845.077,81); e) a DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA, de forma totalmente arbitrária, agindo com abuso de direito por meio do seu Departamento de Justiça e Disciplina, expediu a PORTARIA Nº 1.851, DA DIRETORIA DE PESSOAL DA MARINHA - DPM, DE 22 DE AGOSTO DE 2024, eivada de irregularidade por interpretação equivocada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 223.174-9, com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2018, interposto nos autos do Processo n°0708920-55.1900.4.02.5101 (número antigo 00.0708920-1) da 14ª Vara Federal/RJ, onde “Consignou que não há efeito retroativo a ser pago ao anistiado político 63.1195.61 E.
F.”; f) mesmo após o julgamento Recurso Extraordinário n° 223.174-9, conforme será detalhado em tópico abaixo, o Requerente permanece com o direito à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos de anistia no valor de R$ 2.845.077,81. A inicial foi instruída com documentos. Requereu gratuidade de justiça. Informação negativa de prevenção.
Intimada, a UNIÃO apresentou manifestação prévia. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. De início, afasto a alegação de litispendência. É que, conforme esclarecido pelo autor, o MS 30143/DF trata dos valores decorrentes da Portaria do Ministro de Estado e Justiça nº 2.675, de 21 de setembro de 2004, que previu reparação econômica no valor de R$ 283.737,40 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), computados a partir de 23.06.1992 até a data do julgamento em 22.01.2004, JÁ esta ação busca o recebimento do valor de R$ 2.845.077,81 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil setenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme Portaria n. 2.172/DPMM, que expandiu os efeitos financeiros retroativos a 05 de outubro de 1988, descontando-se o valor já pago ao anistiado desde 05 de outubro de 1988.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia reside na legalidade da Portaria n. 1.851/DPM, de 22 de agosto de 2024, que alterou os artigos 3º e 4º da Portaria n. 2172/2019, da DPMM, e consignou não haver efeito financeiro retroativo a ser pago ao autor, anistiado político.
Analisando os autos, tenho que não há elementos suficientes para o deferimento do pedido. É que da leitura das informações da UNIÃO, a Administração agiu de maneira acertada, em atenção ao princípio da autotutela, corrigindo erro da Comissão de Anistia que havia entendido pelo pagamento de efeitos financeiros retroativos. Transcrevo, no que importa, a manifestação da UNIÃO (ID 2174819384): (...) Em 11 de abril de 2024, esta Diretoria recebeu, através do Gabinete do Comandante da Marinha, o e-mail da Dra.
Sabrina Ferraz, advogada do autor, questionando o não pagamento da reparação econômica no valor de R$ 2.845.077,81 ao anistiado. Esta Diretoria encaminhou a Carta nº 40-11/DPM-MS, de 2 de maio de 2024 à advogada informando que o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha havia encaminhado carta ao anistiado solicitando as certidões negativas de todos os TRF para dar prosseguimento ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, concedidos pela Portaria nº 2.172/DPMM, todavia os documentos solicitados não haviam sido apresentados pelo anistiado.
Em 19 de maio, a advogada do anistiado, após ter recebido a Carta da DPM, encaminhou novo e-mail a esta Diretoria e o reiterou em 13 de junho de 2024 solicitando, em resumo, esclarecer os motivos pelos quais a DPM e o SVPM desatentaram as determinações do Parecer Divergente da Comissão de Anistia e do Despacho Ministerial nº 670/2018, que deu origem a Portaria nº 1.766, de 24 da outubro de 2018. Em razão dos questionamentos da causídica, foi realizada uma detida análise do histórico do anistiado, contendo diversos processos e Portarias expedidas, tendo sido verificado que a Portaria nº 2.172/2019, desta Diretoria, editada em razão da Portaria nº 1.766/2018 do Ministro da Justiça, considerou o teor da Ata da Comissão de Anistia, e não o Despacho e Portaria do Ministro da Justiça, violando assim o §2º, do artigo 3º, e artigo 12, ambos da Lei 10.559/02, segundo o qual a reparação econômica é concedida mediante Portaria do Ministro da Justiça, que é assessorado pela Comissão de Anistia.
Na análise do caso, constatou-se que desde 1999 o autor consta da folha de pagamento da Marinha, só havendo que se falar em efeitos financeiros retroativos de 1999 para trás, porque a partir desta data passou a perceber as remunerações devidas como SegundoSargento, por força de decisão judicial, que foram pagas por esta Força, a partir de 1° de janeiro de 1999 até 20 de setembro de 2004, quando então foi anistiado administrativamente e passou a receber reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, como Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, conforme Portaria n° 2.675, de 21 de setembro de 2004, do Ministro da Justiça.
Conforme se observa, a Portaria nº 2675/2004, do Ministro da Justiça, previu que os efeitos financeiros retroativos somente incidiriam sobre a diferença dos proventos de Suboficial e os de Segundo-Sargento, exatamente porque o Autor já vinha recebendo sua remuneração como Segundo-Sargento desde 1999 e os efeitos financeiros retroativos contabilizados de 5/10/1988 a 1999 o foram na graduação de Segundo-Sargento e, por isso, deveria ser contabilizada a diferença para a graduação de Suboficial, a partir de 1992, conforme previsto pelo Ministro da Justiça.
RESUMINDO: O autor desde 1999 foi reintegrado, por força de decisão judicial precária, como Segundo-Sargento, graduação em que permaneceu até setembro de 2004, quando foi, por decisão do Ministro da Justiça, transferido para o regime do anistiado político da Lei nº 10.559/02, como Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, assim permanecendo até outubro de 2018, quando, em virtude de nova apreciação pela Comissão de Anistia, retornou a graduação de Segundo-Sargento, tendo a Ata da Sessão de Julgamento pela Comissão de Anistia EQUIVOCADAMENTE previsto efeito financeiro retroativo no valor de R$ 2.845.077,81, o que foi ACERTADO no Despacho e na Portaria do Ministro da Justiça que não previram valores retroativos.
O Despacho do MJ e a Portaria foram corretos ao não prever efeitos financeiros retroativos porque neste julgamento pela Comissão de Anistia:
1. o Autor retornou a graduação de Segundo-Sargento;
2. o Autor já percebia remuneração da Marinha desde 1999 na graduação de Segundo-Sargento e a partir de 2004 como Suboficial, com proventos de Segundo Tenente (que é maior que a de Segundo-Sargento);
3. já havia sido consignado pelo Ministro da Justiça em 2004, que os efeitos financeiros retroativos somente incidiriam sobre a diferença de proventos da graduação de Suboficial e Segundo-Sargento, no valor de R$ 283.737,40, a partir de junho de 1992 até o julgamento pela Comissão de Anistia em janeiro de 2004. Por tal razão, acredita-se, o Ministro da Justiça previu somente que os valores recebidos de boa-fé pelo Autor não deveriam ser devolvidos, isso porque, na realidade, o Autor havia recebido como Suboficial e ao fim, a Comissão alterou a sua Portaria para que retornasse a graduação de Sargento, não prevendo nada, de forma proposital, em relação aos efeitos financeiros retroativos.
Em 22 agosto de 2024, após a análise supracitada, e em conformidade com o art.53 da Lei n° 9.784/1999, esta Diretoria alterou a Portaria nº 2172/2019, com a edição da Portaria n° 1851, de 22 de agosto de 2024 (v. Apêndice XVIII), tendo considerado o acórdão favorável à União, proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 223174-9, que deu provimento ao recurso da União, mas ressalvou a possibilidade de concessão administrativa da anistia, combinado com a Portaria n° 1766, de 24 de outubro de 2018, do Ministro da Justiça.
Diante disto, foi comunicado a advogada que não havia efeito financeiro retroativo a ser pago e que em nome do Princípio da Autotutela, previsto no artigo 53, da Lei nº 9.784/99, a Portaria nº 2172/2019, desta Diretoria foi alterada pela Portaria nº 1851/2024. No presente momento, o autor se encontra na condição de Anistiado Político, figurando no sistema de pagamento da Marinha, conforme Bilhete de Pagamento do mês de fevereiro de 2025 (v.
Apêndice XIX), percebendo a prestação mensal, permanente e continuada correspondente aos proventos e vantagens próprias da graduação de Segundo-Sargento, nos termos da Portaria no 1766/2018, do Ministro de Estado da Justiça. Cabe ainda ressaltar a obrigação do autor de ressarcir os valores recebidos por força de decisão judicial precária, no período compreendido entre o mês de outubro de 1988 a setembro de 2004, o que já se encontra em andamento nos autos do Cumprimento de Sentença n° 5025809-92.2024.4.02.5101, Processo Originário n° 07008920-55.1900.4.02.5101, em trâmite na 14a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (...) Grifei Lado outro, a determinação de pagamento de valores retroativos em sede de antecipação de tutela tem como consequência o perigo de dano reverso à Administração.
HÁ que se considerar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e o Poder Judiciário somente pode intervir quando comprovada a ilegalidade do ato, o que em sede de análise perfunctória própria deste momento processual, não se verifica no caso em tela. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Cite-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF