Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. E. N. D. S. REPRESENTANTE: DIANA NOGUEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MENDES - PA021769, 1007809-79.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - Postergo eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar.
II - CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. É digno de reforço o ônus que a si incumbe, na forma do art. 373, II, do CPC, no sentido de fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", notadamente quanto ao quesito miserabilidade, cuja inscrição da parte autora no CadÚnico traz aos autos presunção da sua condição socioeconômica, cabendo à requerida trazer documentos que ilidam tal presunção, caso existam.
Qualquer impugnação ao conteúdo do CADúnico deverá se dar de maneira fundamentada e lastreada nas provas respectivas, haja vista que se trata do elemento de prova sabidamente utilizado como parâmetro para aferição da miserabilidade em âmbito administrativo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o SISLABRA.
No mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta. Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
III - Em ato conjunto, INTIME-SE a parte autora para revisar todos os documentos apresentados com a petição inicial e para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez:
1) Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em caso de pessoa não alfabetizada, deverá juntar procuração pública ou procuração com assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, instruídas com RG e/ou CPF; em caso de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, procuração assinada por representante ou assistente, e o termo de guarda judicial (se for caso); em caso de falta de preenchimento em campos da procuração, procuração devidamente preenchida, com as informações corretas e atualizadas;
2) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados e de seus representantes legais.
3) Comprovante de residência atualizado que comprove a residência em município pertencente a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém (Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Rurópolis, Terra Santa e Uruará), o qual deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência. Em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, enérgia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Deverá ainda esclarecer o endereço, caso resida em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, informando pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato;
4) Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo e, quando existente, a decisão administrativa de indeferimento, com a respectiva fundamentação (carta de comunicação). Na hipótese de indeferimento por não cumprimento de exigência ou por ausência à perícia administrativa, a parte autora deverá apresentar manifestação fundamentada, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes.
Em caso de indeferimento tácito, deverá demonstrar a mora administrativa superior a 90 dias para benefícios assistenciais, nos termos do acordo entabulado nos autos do RE 1.171.152/SC, homologado pelo STF, o qual possui caráter vinculante;
5) Processo administrativo integral (INSS Digital), contendo todos os documentos, manifestações, exigências, decisões e demais peças que o compõem;
6) Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa e, caso ultrapasse o valor de alçada do juizado (Lei 10.259/2001 Art. 3º), a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários-mínimos;
7) Comprovante de inscrição do CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo. Se houver ocorrido período superior a um biênio entre a data do requerimento administrativo e a data atual, CADÚNICO ATUALIZADO nos últimos 2 (dois) anos. A comprovação deverá ser mediante a juntada da folha resumo válida e regularmente assinada/carimbada pelo servidor do CRAS, e pelo comprovante emitido diretamente pelo portal oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico);
8) Comprovante de registro biométrico do título eleitoral, mediante Certidão Simplificada de Dados Cadastrais e Biometria, emitido diretamente pelo portal do Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoes-eleitor)
9) Questionário socioeconômico desta 1ª Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/conteudo/files/ANEXOQUESTION_RIOSOCIOECON_MICO1678717179281.docx), o qual deverá incluir o CPF e a origem da renda de todos os integrantes do núcleo familiar;
10) Fotografias da residência, com vistas internas (todos os cômodos) e externas (frente e fundos);
11) Cópia da CTPS (física ou digital) de todos os membros da família e da própria parte autora, incluindo os campos referentes aos contratos de trabalho;
12) Cópia do CPF e RG, inclusive CNH (se houver), de todos os integrantes do grupo familiar.
13) Documento comprobatório da propriedade ou alienação/venda de eventuais veículos automotores (carros, motos, caminhões), dos membros da família e da própria parte autora, porventura apontados em contestação ou não informados na petição inicial.
14) Manifestação a respeito de eventual indicação de processo prevento (certidão de prevenção), bem como apresentação de esclarecimentos que afastem os pressupostos negativos - (litispendência, perempção e/ou coisa julgada).
15) Esclareço à parte autora que esses documentos são elementos essenciais para comprovação do requisito da miserabilidade e fixação da competência territorial.
IV - Esclarecem-se as partes quanto aos princípios que regem a condução do processo judicial, em especial o da cooperação processual e o da celeridade, além dos deveres e garantias processuais: a) É dever de todos os sujeitos do processo - inclusive das partes e seus procuradores - cooperar ativamente para o adequado saneamento e regular instrução do feito, contribuindo com diligência, exatidão e boa-fé para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável.
A atuação colaborativa das partes, mediante o fornecimento tempestivo de informações e documentos pertinentes, não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas viabiliza a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. O processo, como instrumento de realização de direitos fundamentais, deve ser construído com responsabilidade por todos que dele participam.. b) Além disso, adverte-se que condutas processuais desleais, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou uso do processo com objetivo ilegal, caracterizam litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. c) Na sequência, alerta-se que constitui crime, nos termos do art. 299 do Código Penal, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A constatação de falsidade documental ou má-fé intencional poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade penal. d) Do mesmo modo, esclarece-se que, nos pedidos de natureza previdenciária, quando o indeferimento administrativo decorrer de omissão imputável à própria parte requerente - como nos casos de “não cumprimento de exigências” ou de ausências a perícias médicas e sociais, sejam elas administrativas ou judiciais - , não se configura pretensão resistida.
Nessas hipóteses, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350), não haverá interesse processual, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. e) Por fim, ressalta-se que este Juizado Especial Federal possui competência territorial limitada aos municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém, a saber: Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Rurópolis, Terra Santa e Uruará, conforme consta no portal oficial da Seção Judiciária do Pará (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-santarem/jurisdicao).
Caso a parte autora não resida em qualquer desses municípios, será reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juizado, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o declínio de competência.
Publique-se.
Intime-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara (assinado digitalmente)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007809-79.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. N. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DOS SANTOS MENDES - PA021769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
E. N. D. S. DIANA NOGUEIRA DE SOUSA DANIELA DOS SANTOS MENDES - (OAB: PA021769) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259407063 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA