Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007825-75.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAUANE VITORIA PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340 e HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO - TO10.984 DESTINATÁRIO(S): KAUANE VITORIA PEREIRA CAMPOS HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO - (OAB: TO10.984) VERONICA ALVES BOTELHO - (OAB: TO10.340) FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - (OAB: TO2268-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462626056) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007825-75.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001639-71.2025.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAUANE VITORIA PEREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340 e HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO - TO10.984 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007825-75.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Kauane Vitória Pereira Campos, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de salário-maternidade, com data de início em 09/04/2025, em razão do nascimento de seu filho, Isac Pereira Lima. Na origem, a parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 07/05/2025, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 09/04/2025, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência anterior ao nascimento.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de que a parte autora não possuiria qualidade de segurada na data do fato gerador. A sentença afastou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do menor e de que a autora ostentava qualidade de segurada facultativa na data do parto, em razão do recolhimento realizado na competência de março de 2025.
Consignou, ainda, que a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Condenou, assim, o INSS à concessão do salário-maternidade e ao pagamento de quatro parcelas, cada uma no valor de um salário mínimo vigente à época do nascimento. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a demanda versa sobre salário-maternidade urbano e que a autora teria vertido apenas uma contribuição previdenciária, referente à competência de março de 2025, paga em 28/03/2025, pouco antes do nascimento da criança, ocorrido em 09/04/2025.
Alega que a contribuição teria sido realizada apenas com o objetivo de obtenção do benefício previdenciário, caracterizando contribuição simulada. Defende, com base no princípio contributivo e na lógica atuarial do sistema previdenciário, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a apelação não impugna adequadamente os fundamentos do julgado e de que a carência para o salário-maternidade não subsiste após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que a alegação de contribuição simulada é genérica e desacompanhada de qualquer prova de fraude.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007825-75.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada facultativa, em razão do nascimento de seu filho em 09/04/2025, tendo em vista a alegação recursal do INSS de que teria havido apenas uma contribuição previdenciária imediatamente anterior ao fato gerador, o que, segundo a autarquia, caracterizaria contribuição simulada.
A sentença deve ser mantida. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento do menor Isac Pereira Lima, nascido em 09/04/2025, fato não controvertido pelo INSS.
Quanto à qualidade de segurada, a sentença consignou que a autora verteu contribuição ao Regime Geral de Previdência Social na competência de março de 2025, na condição de segurada facultativa, com pagamento realizado antes do nascimento da criança. Também foi registrado que, conforme extrato do CNIS, a autora mantinha qualidade de segurada na data do parto. O ponto central da controvérsia não reside, portanto, na comprovação do nascimento ou na existência do recolhimento previdenciário, mas na tentativa do INSS de afastar os efeitos jurídicos dessa contribuição sob o argumento de que ela teria sido realizada apenas com o objetivo de percepção do benefício.
A tese recursal não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.876/1999. A razão de decidir adotada pela Suprema Corte foi no sentido de que a exigência de carência apenas para determinadas categorias de seguradas, em contraste com a inexistência dessa exigência para as seguradas empregadas, viola o princípio da isonomia e compromete a proteção constitucional à maternidade, à infância e à família.
Assim, para a concessão do salário-maternidade à segurada facultativa, exige-se a demonstração da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador, não subsistindo a exigência de cumprimento de carência mínima. No caso dos autos, o INSS não demonstrou a inexistência da contribuição, a invalidade do recolhimento, irregularidade na inscrição, ausência de filiação válida, falsidade documental ou qualquer elemento concreto apto a caracterizar fraude.
Limitou-se a afirmar que a autora recolheu apenas uma contribuição e que tal recolhimento teria sido realizado com o objetivo de obtenção do benefício. Contudo, a simples circunstância de a contribuição ter sido vertida em período próximo ao parto não autoriza, por si só, o reconhecimento de simulação ou fraude. No regime previdenciário, o recolhimento de contribuição antes do fato gerador, quando válido e eficaz, produz os efeitos jurídicos próprios da filiação, entre eles a manutenção da qualidade de segurada.
A contribuição previdenciária realizada com a finalidade de assegurar proteção social não se confunde com fraude. O que poderia afastar o direito ao benefício seria a demonstração concreta de irregularidade, falsidade, dolo, simulação efetiva ou vício material no recolhimento, ônus que incumbia ao INSS e do qual não se desincumbiu. Também não se pode admitir que a autarquia, sob o rótulo de “contribuição simulada”, restabeleça, por via indireta, requisito de carência declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A exigência de recolhimentos regulares por determinado número de meses, quando dirigida à segurada facultativa para fins de salário-maternidade, equivaleria, na prática, à reintrodução da carência afastada em controle concentrado de constitucionalidade. Ressalte-se, ainda, que o próprio indeferimento administrativo, conforme narrado na inicial e reconhecido na sentença, fundou-se na ausência de carência, e não na comprovação de fraude ou invalidade da filiação previdenciária.
A tese de simulação, apresentada de forma genérica em sede recursal, não veio acompanhada de prova mínima capaz de infirmar o conjunto probatório acolhido pelo juízo de origem. Dessa forma, comprovados o nascimento da criança e a qualidade de segurada da autora na data do parto, é devido o benefício de salário-maternidade, independentemente do número de contribuições vertidas, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Quanto aos consectários legais, impõe-se ajuste de ofício. A sentença fixou critérios de correção monetária e juros de mora com referências a períodos anteriores ao fato gerador do benefício, embora as parcelas devidas sejam posteriores a 09/04/2025. Assim, para evitar inadequação na fase de cumprimento do julgado, os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação, respeitados os critérios aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, inclusive as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Desse modo, deve ser mantida a condenação principal, alterando-se, de ofício, apenas os critérios de atualização monetária e juros de mora, para que sejam apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta. Por fim, diante do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, altero os critérios de correção monetária e juros de mora, para determinar que sejam observados os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007825-75.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAUANE VITORIA PEREIRA CAMPOS Advogados do(a)
APELADO: FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A, HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO - TO10.984, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. NASCIMENTO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO PARTO. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. ADIS 2.110 E 2.111/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRIBUIÇÃO SIMULADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
2. No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do menor, ocorrido em 09/04/2025, e a qualidade de segurada foi reconhecida em razão de contribuição vertida ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurada facultativa, em competência anterior ao parto.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.876/1999.
4. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada na data do fato gerador, é devido o benefício de salário-maternidade, independentemente do número de contribuições vertidas.
5. A alegação de contribuição simulada, desacompanhada de prova concreta de fraude, falsidade documental, irregularidade no recolhimento ou invalidade da filiação previdenciária, não é suficiente para afastar o direito ao benefício. A simples circunstância de a contribuição ter sido realizada em período próximo ao parto não caracteriza, por si só, simulação.
6. Não se admite que a exigência de carência afastada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade seja restabelecida por via indireta, mediante presunção genérica de má-fé da segurada.
7. Alteram-se, de ofício, os consectários legais, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação.
8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAUANE VITORIA PEREIRA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO - TO10.984, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340, FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A O processo nº 1007825-75.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAUANE VITORIA PEREIRA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO - TO10.984, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340, FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A O processo nº 1007825-75.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAUANE VITORIA PEREIRA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO - TO10.984, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340, FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A O processo nº 1007825-75.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
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