Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007828-67.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA GAMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PROSPERO DIAS - PI11276 e LUAN DIAS PROSPERO - PI8984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIA GAMA DOS REIS LUAN DIAS PROSPERO - (OAB: PI8984) LUANA PROSPERO DIAS - (OAB: PI11276) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290913903 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007828-67.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n. 005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias:
1 - Comprovante de residência atualizado (emitido em até 4 meses anteriores ao ajuizamento), preferencialmente em nome da parte autora (admitindo-se faturas de serviços públicos (água e energia) e de telefonia móvel/celular, por analogia ao art. 1º, III, da Lei nº 6.629/1979). 1.1 - Caso o comprovante seja de titularidade dos genitores, deverá ser acompanhado do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) ou de declaração de residência com firma reconhecida do titular. 1.2 - Em se tratando de comprovante em nome do cônjuge, é necessária a juntada do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) e/ou documento comprobatório do vínculo conjugal (certidão de casamento ou união estável reconhecida em cartório). 1.3 - Sendo o titular um terceiro, o comprovante de endereço (fatura de serviço público ou telefonia) deve vir acompanhado de contrato de locação com firma reconhecida ou declaração de residência com firma reconhecida, ou, alternativamente, acompanhado de cópia do documento de identificação do declarante para conferência da assinatura. 1.4 - Toda declaração de residência firmada pela parte autora deverá conter advertência expressa de que as informações são prestadas sob as penas da lei penal (crime de falsidade ideológica - art. 299 do Código Penal). 1.5 - O CadÚnico emitido na véspera do ajuizamento da ação deverá, do mesmo modo, vir devidamente assinado pelo patrono da causa.
Em se tratando de CadÚnico gerado por declaração unilateral da parte, o documento deverá contar, obrigatoriamente, com a assinatura e identificação/carimbo de servidor competente da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal de todos os envolvidos. 1.6 - A eventual declaração de inexistência de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia, etc.) na localidade de residência deverá ser emitida e fornecida oficialmente pela Prefeitura Municipal ou pelas concessionárias operantes (ex: Equatorial Energia, operadoras de telefonia).
Ressalte-se que esta exigência se afigura ainda mais relevante no contexto desta Subseção, que vem recebendo centenas de demandas ajuizadas por pessoas residentes fora da competência territorial, inclusive com também centenas de casos de falsificação documental.
2 - Outros documentos que constituam início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, anterior ao nascimento da criança, vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149 do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos.
Ademais, é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Precedentes do TRF1ª Região e STJ: RECURSO ESPECIAL N. 1.397.375 – RO (2013/0260400-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe 13/11/2013.
Se a petição inicial cumprir os requisitos estruturantes, máxime as normas do PJe, considerando as especificidades de cada tipo de benefício requerido, dê-se vistas à parte ré, com o que ficará citada, iniciando-se o prazo para defesa, que poderá ser apresentada em 30 (trinta) dias; intimada, para que traga aos autos, juntamente com a contestação, os documentos indispensáveis para o julgamento da causa; intimada, para que informe, no prazo de defesa, se há possibilidade de acordo, caso em que deverá, de imediato, apresentar os termos da proposta.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 10 (dez) dias, destacando que a omissão será interpretada como concordância. Deve também, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a contestação. Findo o prazo para emenda, não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes.
Corrente-PI, data da assinatura ITALA RAYANE DA SILVA SOUZA NASCIMENTO Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007828-67.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA GAMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PROSPERO DIAS - PI11276 e LUAN DIAS PROSPERO - PI8984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIA GAMA DOS REIS LUAN DIAS PROSPERO - (OAB: PI8984) LUANA PROSPERO DIAS - (OAB: PI11276) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277495625 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007828-67.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar: Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) referente ao benefício objeto da lide. A juntada do processo administrativo na sua totalidade é imprescindível para a verificação do interesse de agir, nos termos do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.831/RS e REsp 1.938.832/RS).
Conforme o tese fixada pelo STJ (itens 1.1, 1.3 e 1.6), a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária exige a verificação de que: O requerimento administrativo foi formulado com documentação minimamente suficiente para análise do INSS (evitando o "indeferimento forçado"); As provas trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário guardam identidade com aquelas submetidas à análise da autarquia previdenciária (Tema 350/STF).
Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) correspondente. Exceção: Caso a parte autora tenha enfrentado óbice ou recusa injustificada na obtenção da cópia do PA perante o INSS, deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente o requerimento prévio do documento na via administrativa (protocolo/comprovante de solicitação no Meu INSS ou agendamento), a fim de viabilizar a requisição do processo administrativo diretamente pelo Juízo.
Advertindo-se que a inércia, o descumprimento injustificado ou a apresentação parcial de documentos ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC). Corrente-PI, data da assinatura CELIO MAGALHAES DA PAIXAO Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI