Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PARTE AUTORA) PROCESSO: 1007831-82.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIENE ALVES VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do laudo médico/social apresentado, bem como para: a) impugnação, o que também pode ser feito mediante apontamento em forma de quesitos de questões relevantes que demandem esclarecimento do perito; b) ciência de que eventuais quesitos apresentados, em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei 10.259/2001, somente serão submetidos à apreciação pericial se concretamente demonstrado prejuízo à parte decorrente da elaboração do laudo pericial com resposta exclusivamente aos quesitos padronizados por este Juízo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Expedi esta comunicação por ordem deste Juízo Federal. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KEYZE KELLER SILVA SANTOS RODOVALHO Matrícula GO8500217ES
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1007831-82.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIENE ALVES VIEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEIBER ELIAS COSTA - GO42316, GUILHERME RODRIGUES TEIXEIRA COSTA - GO70101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 692. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão. DÊ-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, designo para o dia 25 de junho de 2026, às 10 horas e 15 minutos (horário de Brasília), a perícia médica do(a) autor(a), a ser realizada no seguinte local: Clínica de Fisioterapia São José, endereço: Rua Goiás, nº. 522 (esquina com a Rua Jacinto Brandão), Centro, Itumbiara/GO, telefone da clínica: (64) 3431-7623, pelo médico Dr.
Fernando César de Oliveira Costa, CRM/GO n.º 10.070. Fixo os honorários periciais em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo valor será custeado pela União Federal, nos termos da tabela I, da Portaria nº. 1/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás. Os quesitos a serem respondidos no exame pericial constam em formulário disponível para acesso no site: https://www.trf1.jus.br/sjgo/-jef/formularios.
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1007831-82.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANIENE ALVES VIEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEIBER ELIAS COSTA - GO42316, GUILHERME RODRIGUES TEIXEIRA COSTA - GO70101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
1. Nos termos da portaria em epígrafe, considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, o(s) seguinte(s) documento(s)/informação(ões) necessário(s) à propositura da ação: (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), juntamente com os cálculos, ou Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por procurador com poderes especiais, considerando que foi apresentada renúncia mas a procuração não confere poderes específicos para renunciar.
2. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem deferimento da assistência judiciária, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora (exceto no caso de analfabeto se apresentada pelo procurador procuração por instrumento público com poderes especiais).
3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 692. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão.
4. Atendidos os itens anteriores, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta.
5. Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES SILVA Técnico Judiciário - Mat. GO80665
Intime-se a parte autora ou seu representante da designação da perícia, bem como para ciência de que o interessado deverá comparecer à perícia munido de documento de identificação com foto (RG ou CNH), inclusive dos autores menores impúberes, bem como de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para comprovar a incapacidade ou deficiência e auxiliar os trabalhos do perito judicial.
Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e de que disporá de 15 (quinze) dias para elaboração e entrega do laudo, contados da data da realização da perícia. Considerando que os presentes autos referem-se a pedido de benefício assistencial em favor de deficiente e que se enquadram na hipótese prevista no §6º do art. 6º da PORTARIA 2/2026, transcrevo o referido dispositivo, conforme a seguir: §6º.
Tratando-se de pedido de benefício assistencial em favor de deficiente e buscando-se reverter em juízo indeferimento de requerimento administrativo formulado a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), constatando-se ainda que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, constatado pela pericial judicial o cumprimento do requisito da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 02 (dois) anos do indeferimento administrativo (TNU, Tema Representativo n. 187, Pedilef 0503639- 05.2017.4.05.8404/RN), prosseguindo o feito da seguinte forma:
I - O INSS, além de citado para o ensejo de contestação ou apresentação de proposta de acordo, deve ser intimado para apresentação do processo administrativo e ciência de que, caso não apresente “impugnação específica e fundamentada”, será assumida em juízo como provada a miserabilidade por seu reconhecimento na esfera administrativa.
II - Em caso de dúvida e não apresentação do processo administrativo na contestação pelo INSS, será requisitado por este juízo ao Gerente da Agência do INSS cópia integral do processo administrativo que gerou o indeferimento, especialmente do laudo pericial que constatou a hipossuficiência do grupo familiar, para confirmação de que na esfera administrativa foi constatada a miserabilidade.
III - Apenas nos casos em que, ultrapassadas as fases retro, for constatado o estado de dúvida sobre o cumprimento do requisito da miserabilidade do grupo familiar é que será designada perícia social para a apuração.
IV – Verificada, contudo, a iminência da expiração do prazo de 02 (dois) anos do indeferimento administrativo pelo INSS, a Secretaria da Vara deverá designar a perícia social. Desta forma, apresentado o laudo pelo perito, caso seja constatada a deficiência por visão monocular (Lei n. 14.126/2021) ou seja portador de HIV, designe-se perícia social, de acordo com a disponibilidade de pauta, ou, caso não haja tal constatação, CITE-SE a autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e INTIME-SE para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo ou apresentar proposta de acordo, declinando os respectivos termos, bem como para juntar aos autos: a) cópia do processo administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo; b) ciência de que, caso não apresente “impugnação específica e fundamentada”, será assumida em juízo como provada a miserabilidade por seu reconhecimento na esfera administrativa; c) cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência, bem como para: a) impugnação, o que também pode ser feito mediante apontamento em forma de quesitos de questões relevantes que demandem esclarecimento do perito; b) ciência de que eventuais quesitos apresentados, em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei 10.259/2001, somente serão submetidos à apreciação pericial se concretamente demonstrado prejuízo à parte decorrente da elaboração do laudo pericial com resposta exclusivamente aos quesitos padronizados por este Juízo.
Apresentada a impugnação supra ou transcorrido em branco seu prazo, concluam os autos para sentença. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO AUCIERES BORGES Analista Judiciário - Mat. GO80463