Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007880-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM ALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKELINE DA SILVA ANDRADE - DF46413 e JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
Tipo A Dispensa-se o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A impugnação aos documentos acostados pela parte autora contém argumentos que se confundem com o mérito e com este será analisado. Seguindo, a controvérsia cinge-se ao alegado direito dos autores de receberam indenização do seguro obrigatório DPVAT, gerido pela CEF nos termos da legislação de regência ocorridos no período, bem como a fixação de quota-parte cabível a cada um.
Com efeito, a cobertura securitária para o evento morte encontra supedâneo nos arts. 2º e 3º, I da Lei nº 6.194/74 (tempus regit actum), em que se fixa o valor de indenização no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima fatal. Por sua vez, o art. 5º do referido diploma reza que o pagamento da precitada indenização será efetuado mediante a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da apuração da culpa ou de pagamento do prêmio.
Dito isso, tem-se que, no caso vertente, o laudo cadavérico de nº 22245/23, produzido pelo IML do DF, em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2.565/2023-2 e a certidão de óbito de Alex Alves Lima confirmam que este faleceu em 4.6.2023 na BR 060, Km 16,9 em Brasília/DF, em razão de politraumatismo por ação contundente provocado por atropelamento naquela via pública (IDs 2031176157, 2031176158 e 2031176159, 2031176155 e 2031149195).
No ponto, quanto à titularidade da indenização, o art. 4º da Lei nº 6.194/74 preleciona que a indenização pelo evento morte deverá ser paga conforme estatuído pelo art. 792 do CC, analisado em consonância com o art. 1829 deste Codex (tempus regit actum). Ao que consta dos autos, o falecido era solteiro, não deixou filhos e seus genitores, por sua vez, já eram falecidos na data do acidente (IDs 2031149195, 2031176146 e 2031176147).
Com isso, a vocação hereditária foi transferida automaticamente aos parentes colaterais até o quarto grau (nessa ordem), estando os irmãos na condição de colaterais de segundo grau da preferência em termos sucessórios (art. 1829, CC). Vale ressaltar que, malgrado a certidão de óbito da genitora do instituidor do benefício, expedida em 1987, indicasse apenas 3 filhos unilaterais comuns – Adriana, Alex e William – (ID 2031176146), fato é que registro do óbito do genitor Alex denota a existência ainda de mais outros dois irmãos, quais sejam, Cristiano e Elaine (ID 2031176147).
Feitas estas observações, calha ressaltar que, em se tratando de indenização DPVAT, não há solidariedade ativa entre herdeiros, cabendo a cada um buscar a sua parte, unicamente pela qual é legítima, não havendo azo ao pagamento total da indenização securitária em questão apenas a parcela dos sucessores. A corroborar o acerto da ilação exposta, cite-se o seguinte precedente do e. STJ, litteris: RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC).
3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores.
4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente.
5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Dessa feita, considerando que, à época do passamento, há nos autos notícia de que o falecido detinha 4 (quatro) irmãos, a quota parte de cada um fica restrita a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, sendo os autores 2 (dois) dos irmãos do falecido e cada um tendo direito a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título indenizatório, o total a indenizar, no âmbito desta ação, é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), de modo que não há prejuízo aos demais irmãos caso desejem ingressar com ação judicial análoga. Forte no exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento da quota-parte da indenização do seguro DPVAT no valor:
1) de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor do autor WILLIAM ALVES LIMA;
2) de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor da autora ADRIANA ALVES LIMA; com correção monetária desde a data do falecimento de Alex Alves Lima (4.6.2026) e juros de mora a partir da data da citação (Súmulas STJ nº 426 e 580). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente com base no art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007880-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM ALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKELINE DA SILVA ANDRADE - DF46413 e JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
Tipo A Dispensa-se o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A impugnação aos documentos acostados pela parte autora contém argumentos que se confundem com o mérito e com este será analisado. Seguindo, a controvérsia cinge-se ao alegado direito dos autores de receberam indenização do seguro obrigatório DPVAT, gerido pela CEF nos termos da legislação de regência ocorridos no período, bem como a fixação de quota-parte cabível a cada um.
Com efeito, a cobertura securitária para o evento morte encontra supedâneo nos arts. 2º e 3º, I da Lei nº 6.194/74 (tempus regit actum), em que se fixa o valor de indenização no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima fatal. Por sua vez, o art. 5º do referido diploma reza que o pagamento da precitada indenização será efetuado mediante a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da apuração da culpa ou de pagamento do prêmio.
Dito isso, tem-se que, no caso vertente, o laudo cadavérico de nº 22245/23, produzido pelo IML do DF, em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2.565/2023-2 e a certidão de óbito de Alex Alves Lima confirmam que este faleceu em 4.6.2023 na BR 060, Km 16,9 em Brasília/DF, em razão de politraumatismo por ação contundente provocado por atropelamento naquela via pública (IDs 2031176157, 2031176158 e 2031176159, 2031176155 e 2031149195).
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007880-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADRIANA ALVES LIMA, WILLIAM ALVES LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Manifeste-se a parte autora quanto à possibilidade de acordo entre as partes, conforme suscitado pela parte ré em sua contestação.
2. Indefiro o pedido de produção de prova firmado pela parte ré em sua contestação, já que é dever do magistrado indeferir diligências inúteis e/ou meramente protelatórias e a matéria em discussão já é possível de ser decidida com o acervo probatório que consta dos autos, de modo que é prescindível a produção da prova pedida. Após a manifestação da parte autora quanto a composição entre as partes, venham os autos conclusos para sentença, considerando que já houve a apresentação de réplica.
Brasília, data da assinatura digital.
No ponto, quanto à titularidade da indenização, o art. 4º da Lei nº 6.194/74 preleciona que a indenização pelo evento morte deverá ser paga conforme estatuído pelo art. 792 do CC, analisado em consonância com o art. 1829 deste Codex (tempus regit actum). Ao que consta dos autos, o falecido era solteiro, não deixou filhos e seus genitores, por sua vez, já eram falecidos na data do acidente (IDs 2031149195, 2031176146 e 2031176147).
Com isso, a vocação hereditária foi transferida automaticamente aos parentes colaterais até o quarto grau (nessa ordem), estando os irmãos na condição de colaterais de segundo grau da preferência em termos sucessórios (art. 1829, CC). Vale ressaltar que, malgrado a certidão de óbito da genitora do instituidor do benefício, expedida em 1987, indicasse apenas 3 filhos unilaterais comuns – Adriana, Alex e William – (ID 2031176146), fato é que registro do óbito do genitor Alex denota a existência ainda de mais outros dois irmãos, quais sejam, Cristiano e Elaine (ID 2031176147).
Feitas estas observações, calha ressaltar que, em se tratando de indenização DPVAT, não há solidariedade ativa entre herdeiros, cabendo a cada um buscar a sua parte, unicamente pela qual é legítima, não havendo azo ao pagamento total da indenização securitária em questão apenas a parcela dos sucessores. A corroborar o acerto da ilação exposta, cite-se o seguinte precedente do e. STJ, litteris: RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC).
3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores.
4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente.
5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Dessa feita, considerando que, à época do passamento, há nos autos notícia de que o falecido detinha 4 (quatro) irmãos, a quota parte de cada um fica restrita a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, sendo os autores 2 (dois) dos irmãos do falecido e cada um tendo direito a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título indenizatório, o total a indenizar, no âmbito desta ação, é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), de modo que não há prejuízo aos demais irmãos caso desejem ingressar com ação judicial análoga. Forte no exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento da quota-parte da indenização do seguro DPVAT no valor:
1) de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor do autor WILLIAM ALVES LIMA;
2) de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor da autora ADRIANA ALVES LIMA; com correção monetária desde a data do falecimento de Alex Alves Lima (4.6.2026) e juros de mora a partir da data da citação (Súmulas STJ nº 426 e 580). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente com base no art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.