Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007884-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVANIA DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2278424839 Destinatários: EDIVANIA DE JESUS ALVES ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2278424839).
PAULO AFONSO, 12 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007884-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVANIA DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2269909100 Destinatários: EDIVANIA DE JESUS ALVES ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2269909100).
PAULO AFONSO, 8 de julho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007884-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVANIA DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: EDIVANIA DE JESUS ALVES ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248418739 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1007884-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA DE JESUS ALVES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de [Auxílio-Doença Previdenciário]. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido. A autarquia ré apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício postulado. A parte autora manifestou aceitação da proposta oferecida. Os parâmetros da implantação estão devidamente discriminados na proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”). Ressalto que a composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses. Ademais, o autor é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (Lei n. 8.213/1991, art. 132 e §§, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Adote a Secretaria as providências iniciais para a expedição da RPV. Após, intimem-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento. Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Publique-se.
. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1007884-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 do CPC, faz-se necessária a intimação da parte autora, para que se manifeste acerca da PROPOSTA DE ACORDO, no prazo de 10 (dez) dias. Paulo Afonso, BA, 27 de fevereiro de 2026.
DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1007884-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o Dr. RAFAEL PIRES PEREIRA para atuar no presente feito, como auxiliar do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 01/12/2025, às 14h30 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Cícero Dantas, na Rua do Fórum, s/n, Centro, Cícero Dantas - BA (Prédio da Aercfacida).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 30 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).