Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007885-07.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADAO SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LIVIA BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA - MA25594 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de extinção do feito suscitada pelo INSS em razão da existência de benefício por incapacidade temporária, porquanto o benefício NB 31/716.784.338-6, com DIB em 19/10/2024, foi cessado em 26/09/2025, ao passo que a presente demanda objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício diverso daquele anteriormente percebido. Ademais, a parte autora expressamente renunciou aos valores da aposentadoria compreendidos no período de 04/03/2025 a 26/09/2025, em que houve percepção do benefício por incapacidade temporária (Id. 2226153267).
A existência e posterior cessação do benefício por incapacidade também constam do dossiê previdenciário juntado pelo INSS (Id. 2220703749). Igualmente afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que a parte autora postula a concessão do benefício desde postulação administrativa efetuada em 04/03/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/08/2025, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Id. 2226153267).
Concorrendo os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito. Trata-se de ação contra o INSS buscando a condenação da autarquia ré na concessão de aposentadoria por idade, desde a postulação administrativa. De acordo com a regra vigente após entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por idade, deve o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para os segurados cujo ingresso no RGPS se deu em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, foi criada regra de transição e para se aposentar necessita comprovar 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Sendo que a idade mínima para mulheres sofre acréscimo de 6 (seis) meses de vida, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Vejamos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Na situação em análise, o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade mostra-se satisfeito na data do requerimento administrativo, formulado em 04/03/2025, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/04/1959.
O próprio processo administrativo apurou, na DER, idade de 65 anos, 10 meses e 22 dias, reconhecendo expressamente o preenchimento do requisito etário (Id. 2201940184 - Págs. 80 e seguintes). Noutro lado, analisando detidamente o processo administrativo do benefício (Id. 2201940184), verifico que a controvérsia reside nos vínculos descritos na petição delimitadora de Id. 2235726115, notadamente aqueles constantes da CTPS e não computados pelo INSS, uma vez que a análise administrativa reconheceu apenas 14 anos e 1 mês de tempo de contribuição e 169 meses de carência, quando exigidas 180 contribuições mensais (Id. 2201940184 - Pág. 96).
Assiste razão à parte autora. De início, concluo que devem ser reconhecidos os períodos vinculados aos empregadores MADEISOUTO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (01/10/1979 a 01/12/1979 e 01/01/1980 a 01/12/1980) e ADÃO JOSÉ SOUTO (01/08/1981 a 23/11/1981), com base na CTPS (Id. 2201939999), períodos expressamente individualizados pela parte autora na petição delimitadora de Id. 2235726115. A despeito de não constarem no CNIS (Id. 2201940034), tenho que a CTPS é prova idônea a permitir o cômputo dos períodos mencionados, vez que o documento não guarda qualquer indício aparente de fraude, não se verificando rasura ou vício formal apto a comprometer a fidedignidade das anotações, que se mostram cronologicamente compatíveis entre si, adequando-se aos termos da Súmula nº 75 da TNU, verbis: SÚMULA
75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991.
2. Tendo o autor se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.
3. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que o autor completou 65 (sessenta e cinco anos) em 08.07.2011. Quanto à carência, para ter direito ao benefício, faz-se necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do referido dispositivo legal, o que também restou cumprido, consoante consta do CNIS do autor (fls. 81/82) e dos registros em sua CTPS (fls. 42/54).
4. O registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, momento em que o INSS teve conhecimento da pretensão da parte autora.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos do item
5. (TRF-1 - AC: 00377861020134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2019) Assim, como a CTPS não apresenta vícios formais que coloquem em dúvida sua idoneidade, nem mesmo impugnação específica do INSS a respeito, os referidos interregnos devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência do benefício.
Com efeito, a própria parte autora, desde a petição inicial, esclareceu que os três primeiros vínculos, relativos aos anos de 1979 a 1981, estavam registrados exclusivamente na CTPS, documento que foi apresentado no processo administrativo, mas não considerado pelo INSS (Id. 2201939499). Em que pese os referidos vínculos não estejam registrados no CNIS, devem prevalecer as informações constantes da CTPS, uma vez que o segurado, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, vide art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser prejudicado de nenhuma maneira por eventual falha do empregador no registro das informações.
Também merecem ser mantidos os demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, que resultaram na apuração de 14 anos e 1 mês de tempo de contribuição e 169 meses de carência até a DER (Id. 2201940184 - Pág. 96), inexistindo controvérsia útil quanto à validade desses períodos para fins de julgamento da presente demanda. Igualmente vislumbro possível reconhecer os vínculos junto à MADEISOUTO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA nos períodos de 01/10/1979 a 01/12/1979 e 01/01/1980 a 01/12/1980, bem como junto a ADÃO JOSÉ SOUTO, de 01/08/1981 a 23/11/1981, vez que as anotações constam da CTPS de Id. 2201939999, foram expressamente indicadas desde a petição inicial e novamente delimitadas no Id. 2235726115, inexistindo impugnação específica do INSS acerca de rasura, fraude, extemporaneidade ou qualquer outro vício formal dos registros.
Com efeito, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, ainda que ausentes do CNIS, quando não demonstrado defeito formal capaz de comprometer sua fidedignidade, conforme orientação consolidada na Súmula 75 da TNU. A ausência dos registros no cadastro previdenciário, isoladamente considerada, não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada. Cabe ressaltar, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
É que, naquela condição, o ônus do recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ficar prejudicado quando não vertida devidamente a contribuição previdenciária pelo responsável legal. Assim, comprovada a prestação de serviço como empregado por anotação idônea em CTPS, presumem-se recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas. Por outro lado, desnecessário analisar, para a concessão do benefício, o período de atividade de segurado especial indicado entre 31/12/1993 e 01/01/1999, uma vez que a parte autora esclareceu expressamente em réplica que pretende unicamente a concessão de aposentadoria por idade urbana (Id. 2226153267), não se valendo do período rural para completar os requisitos do benefício.
Por fim, reputo desnecessário decidir acerca da alegação de cômputo das competências de 01/10/2024 a 31/01/2025 em extensão superior àquela considerada administrativamente, vez que o reconhecimento dos vínculos urbanos anotados na CTPS, somados aos 169 meses de carência já admitidos pelo INSS, é suficiente para o implemento da carência mínima de 180 contribuições mensais. Dito isto e reconhecidos os vínculos nos termos da fundamentação, apura-se tempo de contribuição superior a 15 anos e 180 meses de carência, até a DER, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC nº 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). Com efeito, o próprio INSS reconheceu administrativamente 169 meses de carência, faltando apenas 11 para o preenchimento do requisito, além de reconhecer o implemento do requisito etário na DER (Id. 2201940184 - Pág. 96). O reconhecimento dos períodos de 01/10/1979 a 01/12/1979, 01/01/1980 a 01/12/1980 e 01/08/1981 a 23/11/1981, constantes da CTPS de Id. 2201939999, é suficiente para superar o déficit administrativo de carência.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, em 04/03/2025. Todavia, considerando que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 31/716.784.338-6 no período de 19/10/2024 a 26/09/2025 e expressamente renunciou aos valores da aposentadoria compreendidos entre a DER, em 04/03/2025, e a DCB daquele benefício, em 26/09/2025 (Id. 2226153267), não são devidas parcelas da aposentadoria durante esse intervalo.
Os efeitos financeiros, portanto, serão devidos a partir de 27/09/2025, sem alteração da DIB fixada na DER. A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para conceder a JOSÉ ADÃO SOUTO (CPF 169.***.***-87) o benefício aposentadoria por idade, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 04/03/2025 DIP 01/10/2026 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, decotados os períodos concomitantes de recebimento do benefício de NB 222.705.150-1.
AUTORIZO a cessação do benefício concedido posteriormente de NB 222.705.150-1. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se a RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007885-07.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADAO SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA - MA25594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ADAO SOUTO LIVIA BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: MA25594) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2230639658 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 26 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
2025
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007885-07.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADAO SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA - MA25594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ADAO SOUTO LIVIA BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: MA25594) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2210203649 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1007885-07.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADAO SOUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em face do INSS. Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Intimem-se. Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal