Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007886-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. G. B. D.
V. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651-A e TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A DESTINATÁRIO(S):
L. G. B. D.
V. IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - (OAB: DF78651-A) TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - (OAB: GO54731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463546142) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007886-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007886-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L.
G. B. D.
V. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651-A e TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007886-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007886-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. G. B. D.
V. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651-A e TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, L.G. B. V., menor impúbere, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas de benefício de pensão por morte de seu genitor, relativas ao período de 1°/1/2015 a 14/1/2021. Na origem, o autor ajuizou esta ação de cobrança visando o recebimento de valores retroativos de pensão por morte (NB 21/195.870.369-6), referentes ao período compreendido entre a data do óbito do instituidor (1°/1/2015) e a data anterior ao início do pagamento do benefício (14/1/2021), crédito este, no montante de R$ 372.084,74, que teria sido bloqueado pela autarquia, mesmo tendo sido concedido administrativamente o benefício em 15/1/2021, após o reconhecimento judicial da paternidade post mortem.
Em razões recursais, em síntese, a autarquia defende a extinção do feito sem resolução de mérito, arguindo a ocorrência de coisa julgada. Sustenta o apelante que, em ação anterior ajuizada em juizado especial federal (processo nº 1067897-13.2021.4.01.3400), ajuizada para cobrança de atrasados referentes ao período de 15/1/2021 e 8/6/2021, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, transitado em julgado, no qual a representante do menor renunciou a todo e qualquer direito em face do INSS derivado do mesmo fato.
Assevera que há identidade de fatos entre o processo anterior e o presente e que a renúncia, que atingiu eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto, decorreu de transação legítima, sobre a qual não pairou qualquer vício de consentimento ou vício processual em relação à capacidade processual e postulatória. Em contrarrazões, a parte autora rechaça a tese de coisa julgada, argumentando tratar-se de períodos e objetos distintos, e ressalta que a renúncia de direitos de menor absolutamente incapaz, nos moldes em que foi feita, é inválida, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestar-se quanto ao mérito da controvérsia.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007886-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007886-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. G. B. D.
V. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651-A e TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos recursais. A controvérsia central desta apelação reside na alegação da autarquia de que o pleito autoral estaria fulminado pela coisa julgada, em razão de acordo pretérito celebrado no Juizado Especial Federal nos autos do processo 1067897-13.2021.4.01.3400, que teria englobado toda a relação de direito material originada pelo falecimento do instituidor do benefício de pensão por morte.
De início, cumpre transcrever a r. sentença recorrida (ID 441660014), que, ao afastar a tese da autarquia e reconhecer o direito do menor, assim fundamentou e decidiu: No mérito, assiste razão à parte autora. Colhe-se dos autos que o autor da ação nasceu em 15/01/2011, portanto, hoje conta com 14 anos de idade. O instituidor da pensão, Sr. Braz Ramos de Vasconcelos, veio a óbito em 01/01/2015 (ID 2031221694).
Em fevereiro de 2016, o requerente ingressou com ação de reconhecimento de paternidade, em que foi reconhecido ser filho de Braz Ramos de Vasconcelos, sentença transitada em julgado em 01/10/2020 (cf. processo 0003599-95.2016.8.07.0007, ID 2031247158 e 2031247168). Em 21/10/2021 foi emitida certidão de nascimento atualizada em que os dados do genitor originalmente registrado foram substituídos pelos dados do pai recém-reconhecido (ID 2031247186, 2031221691).
A pensão por morte foi requerida administrativamente em 15/01/2021. A data de início do benefício retroagiu a 01/01/2015, óbito do instituidor (ID 2131807404, fl. 39). Em 07/08/2021, o beneficiário abriu tarefa administrativa para “pagamento de benefício não recebido”. Consta no referido processo que o pagamento ocorreu a partir da competência 06/2021 (ID2131807407, fl.
16) e que havia crédito gerado no líquido de R$ 290.901,21 (Duzentos e noventa mil, novecentos e um reais e vinte e um centavos), relativo ao período de 01/01/2016 a 31/05/2021, retido em razão de dúvida surgida a partir da divergência de dados nas certidões de nascimento do menor e posteriormente cancelado (ID 2131807407, fl. 26). [...] O interessado instruiu o processo administrativo com a documentação pertinente à ação de reconhecimento de paternidade necessária ao esclarecimento da divergência e o direito do autor foi reconhecido: [...] Na ocasião, já tramitava o processo n. 1067897-13.2021.4.01.3400, que tinha por objeto o pagamento das parcelas vencidas entre 15/01/2021 e 08/06/2021, encerrado pela celebração de acordo.
Por esta razão, mais uma vez, o pagamento foi retido: [...] Ao final, ficou decidido que como a quantia seria paga em juízo, nenhum pagamento administrativo era devido (ID 2131807407, fl.98) e, mais uma vez, o pagamento foi cancelado. Feito este nada breve retrospecto, observa-se que, nos termos da legislação civil, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 3º c/c art. 198, I, CC). Por isso, “A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes” (AC 1000764-41.2018.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe), hipótese que se amolda ao caso concreto.
No caso, o único dependente um dia habilitado à pensão instituída por Braz Ramos de Vasconcelos é o requerente (o que afasta a aplicação do tema 223, da TNU) e seu direito ao recebimento dos proventos desde o óbito do instituidor foi diversas vezes reconhecido pelo INSS no processo administrativo aberto para o pagamento do benefício concedido. Após o esclarecimento do porquê houve alteração no registro de nascimento do autor, o único impedimento apontado para a suspensão do pagamento foram os termos do acordo homologado no processo n. 1067897-13.2021.4.01.3400, em especial sua cláusula 2ª, segundo a qual, “a parte autora renuncia a todo e qualquer direito em face do INSS derivado do mesmo fato”.
Segundo o parecer da Procurador Federal que amparou a decisão, “em consulta aos autos, no sistema PJE, conforme petição anexa, já foi apresentada planilha de cálculos pelo INSS, para os acertos dos valores retroativos por meio de RPV. Inclusive, a parte autora concordou com os valores indicados” (ID2131807407, fl. 98). Em consulta aos autos do processo 1067897-13.2021.4.01.3400, constata-se que, de fato, a cláusula 2ª da proposta de acordo homologado pelo Juízo contém “renuncia a todo e qualquer direito em face do INSS derivado do mesmo fato”.
Também é verdade que a transação pressupõe concessões mútuas com a finalidade encerrar litígio e que o aceite foi declarado por procuradores judiciais regularmente habilitados, com poderes especiais tanto para transigir quanto para renunciar (ID 894169576 e ID 745027981 daqueles autos). Destaca-se, porém, que tais poderes foram outorgados pela representante legal do beneficiário e não por ele próprio, que ainda hoje ostenta a qualidade de absolutamente incapaz. [...] Em resumo, no processo 1067897-13.2021.4.01.3400, o fato originário do direito transacionado foi a concessão de benefício a partir de 15/01/2021, sem o devido pagamento.
Neste feito, o fato consiste no reconhecimento administrativo do direito do autor de receber o pagamento da pensão desde o óbito do instituidor, que até o momento não foi cumprido. Nesse contexto, sem adentrar na questão relativa a um possível vício de consentimento em detrimento do interesse de incapaz, que não é objeto desta ação, entendo que a cláusula de renúncia contida no acordo transitado em julgado não impede o pagamento dos valores apurados no interstício que vai do óbito do instituidor à data da concessão do benefício, a uma, porque o direito alegado funda-se sobre fato diverso; a duas, porque, em termos processuais, o objeto das ações e respectivos pedidos englobam períodos distintos.
Assim, nada impede que seja efetuado o pagamento do benefício concedido ao autor desde a data do óbito do instituidor (01/01/2015) até a véspera da data da concessão do benefício (14/01/2021), a partir de quando as parcelas já foram integralmente quitadas. [...]
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período de 01/01/2015 a 14/01/2021 a serem calculadas desde cada parcela se tornou devida, devidamente atualizados segundo o MCJF. Com efeito, o instituto da coisa julgada, definido nos arts. 502 e 503 do CPC, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do disposto no art. 337, § 2º, do CPC).
Pois bem. Na lide anterior (processo nº 1067897-13.2021.4.01.3400), constata-se que o objeto se restringia ao pagamento de atrasados do lapso de 15/1/2021 a 1°/1/2022, resultando no valor incontroverso de R$ 19.503,61, que foi devidamente adimplido após homologação de acordo proposto pela autarquia (ID 894169576 dos autos originários), nos seguintes termos: CLÁUSULA 1ª : O INSS compromete-se a proceder ao benefício de pensão por morte em favor do requerente.
PENSÃO POR MORTE DIB : 15/01/2021 DIP : 01/01/2022 RMI : A CALCULAR ATRASADOS : 90% dos valores a serem apurados com tratamento de correção monetária pelo IPCA-E. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 dias após o encaminhamento de ofício à APSDJ CLÁUSULA 2ª: A parte autora renuncia a todo e qualquer direito em face do INSS derivado do mesmo fato, incluindo danos morais. CLÁUSULA 3ª: Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91.
CLÁUSULA 4ª: Eventuais valores recebidos administrativamente ou por meio de tutela antecipada serão compensados na fase de execução. CLÁUSULA 5ª: A parte autora renuncia aos valores atrasados que na apuração do quanto devido ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. Por fim, informa o INSS que esta oferta de acordo não implica reconhecimento de direitos por parte desta autarquia, tratando-se apenas de mera tentativa de conciliação, e acaso não seja aceita não impedirá a propositura dos recursos cabíveis em face da sentença de mérito, se necessário; não haverá renovação desta proposta em audiência, nem análise de contraproposta , requerendo desde já, caso não haja aceitação do acordo pela parte autora, sejam os autos conclusos para sentença; o INSS, em sendo aceita a proposta de acordo, renuncia a intimação da sentença homologatória do acordo e requer que, para implantação do benefício, seja intimado diretamente a APSADJ.
Na hipótese de não ser aceita a proposta formulada, o INSS passa logo a contestar o mérito da ação. JÁ o montante ora cobrado (R$ 372.084,74) diz respeito ao período de 1°/1/2015 a 14/1/2021, que sequer constava na inicial daquele processo. Dessa forma, a magistrada a quo concluiu que inexiste identidade de pedidos, restando descaracterizada a coisa julgada em relação às parcelas pretéritas anteriores a 15/1/2021.
Conquanto se possa entender que o autor, menor absolutamente incapaz devidamente representado por sua genitora, renunciou a direitos derivados do mesmo fato gerador, qual seja o óbito de seu genitor, o caso sub examine demanda incursão em vício intrínseco deste acordo anterior entabulado entre as partes nos autos do processo n. 1067897-13.2021.4.01.3400. Da detida análise daqueles autos, vê-se que o Ministério Público, em nenhum momento, foi chamado a intervir naqueles autos, o que configura nulidade absoluta, arguível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Consoante o disposto no art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade. Tratando-se o autor de menor impúbere ao tempo do acordo (nascido em 15/1/2011, ID 441659993, págs. 33/34), sua genitora atuava sob os estreitos limites da simples administração patrimonial ordinária, tendo a renúncia a um crédito legítimo de mais de trezentos e setenta mil reais configurado flagrante ato de disposição que extrapola a simples representação e malfere os interesses do incapaz.
Neste ponto, insta salientar que a renúncia sobre direito patrimonial indisponível de menor absolutamente incapaz, verba essa de natureza alimentar, carecia de imprescindível parecer do Ministério Público, ou ao menos de sua provocação, ou ainda de autorização judicial específica, conforme disposto no art. 1.691 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta. Ademais, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta e garantias especiais, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que demanda proteção por parte do Estado, da família e da sociedade.
Assim, a transação operada pela genitora do menor na referida cláusula segunda do acordo firmado nos autos pretéritos, implicando renúncia de parcelas que não integravam o objeto da lide originária, é nula de pleno direito em relação ao menor absolutamente incapaz, o que reconheço de ofício, eis que matéria de ordem pública, e de forma incidental, sem a necessidade de desconstituir formalmente todo o processo transitado em julgado, garantindo assim a proteção integral ao menor.
Afastada a validade jurídica do acordo em relação ao menor absolutamente incapaz nesta ação e considerando que à data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ, o autor, menor de 16 anos, faz jus às parcelas vencidas no interregno entre o óbito do instituidor da pensão (1°/1/2015) e a data anterior ao início do pagamento do benefício (14/1/2021), eis que plenamente amparado pelas regras protetivas do Código Civil (art. 198,
I) e dos arts. 74 e 79 da Lei 8.213/1991 e pelo entendimento jurisprudencial até então pacificado. Neste ponto, insta salientar que não incide no caso a limitação de 180 dias imposta pelo Tema 1.421/STJ, aplicável apenas a óbitos ocorridos sob a vigência da reforma previdenciária de 2019. Sob a legislação vigente à época do óbito, a jurisprudência consolidada do STJ garantia ao menor absolutamente incapaz o direito de receber as parcelas desde a data do falecimento do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo definido no art. 74 da Lei 8.213/1991, dada a imprescritibilidade, salvo se o benefício já tivesse sido pago a outro dependente previamente habilitado, conforme disposto no art. 76 da Lei 8.213/1991, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme informações constantes da certidão de óbito acerca da inexistência de outros dependentes (ID 44165997).
Posto isto, DECLARANDO NULA, DE OFÍCIO E DE FORMA INCIDENTAL, a cláusula segunda do acordo firmado nos autos do processo n. 1067897-13.2021.4.01.3400 em relação ao autor, menor absolutamente incapaz, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007886-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007886-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L.
G. B. D.
V. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651-A e TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS ENTRE O ÓBITO E INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ACORDO ANTERIOR HOMOLOGADO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. NULIDADE INCIDENTAL DE OFÍCIO.
COISA JULGADA AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, L.G. B. V., menor impúbere, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas de benefício de pensão por morte de seu genitor, relativas ao período de 1°/1/2015 a 14/1/2021.
2. O juízo a quo concluiu que inexiste identidade de pedidos formulados em ambos os processos, restando descaracterizada a coisa julgada em relação às parcelas pretéritas anteriores a 15/1/2021. JÁ a autarquia, em razões de apelação, sustenta que o pleito autoral estaria fulminado pela coisa julgada, em razão de acordo pretérito celebrado no Juizado Especial Federal nos autos do processo 1067897-13.2021.4.01.3400, que teria englobado toda a relação de direito material originada pelo falecimento do instituidor do benefício de pensão por morte.
3. In casu, verifica-se que na lide anterior (processo nº 1067897-13.2021.4.01.3400), o objeto se restringia ao pagamento de atrasados do lapso de 15/1/2021 a 1°/1/2022, resultando no valor incontroverso de R$ 19.503,61. JÁ o montante ora cobrado (R$ 372.084,74) diz respeito ao período de 1°/1/2015 a 14/1/2021, que sequer constava na inicial daquele processo.
4. Conquanto se possa entender que o autor, menor absolutamente incapaz devidamente representado por sua genitora, renunciou a direitos derivados do mesmo fato gerador, qual seja o óbito de seu genitor, o caso sub examine demanda incursão em vício intrínseco deste acordo anterior entabulado entre as partes.
5. Consoante o disposto no art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade.
6. Da detida análise daqueles autos primevos (1067897-13.2021.4.01.3400), vê-se que o Ministério Público, em nenhum momento, foi chamado a intervir no processo, o que configura nulidade absoluta, arguível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
7. Tratando-se o autor de menor impúbere ao tempo do acordo (nascido em 15/1/2011), sua genitora atuava sob os estreitos limites da simples administração patrimonial ordinária, tendo a renúncia a um crédito legítimo de mais de trezentos e setenta mil reais configurado flagrante ato de disposição que extrapola a simples representação e malfere os interesses do incapaz. A renúncia sobre direito patrimonial indisponível de menor absolutamente incapaz, verba essa de natureza alimentar, carecia de imprescindível parecer do Ministério Público, ou ao menos de sua provocação, ou ainda de autorização judicial específica, conforme disposto no art. 1.691 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta.
8. Assim, a transação operada pela genitora do autor na referida cláusula segunda do acordo firmado nos autos pretéritos, implicando renúncia de parcelas que não integravam o objeto da lide originária, é nula de pleno direito em relação ao menor absolutamente incapaz, o que deve ser reconhecido de ofício, eis que matéria de ordem pública, e de forma incidental, atenção ao princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
9. Afastada a validade jurídica da segunda cláusula do acordo em relação ao menor absolutamente incapaz nesta ação e considerando que, à data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ, o autor faz às parcelas vencidas do benefício de pensão por morte de seu genitor, vencidas no interregno entre o óbito (1°/1/2015) e a data anterior ao início do pagamento do benefício (14/1/2021).
10. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR NULA, DE OFÍCIO E DE FORMA INCIDENTAL, a cláusula segunda do acordo firmado nos autos do processo n. 1067897-13.2021.4.01.3400 em relação ao autor, e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
L. G. B. D.
V. Advogados do(a) APELADO: IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651-A, TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A O processo nº 1007886-13.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
L. G. B. D.
V. Advogados do(a) APELADO: IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651-A, TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A O processo nº 1007886-13.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007886-13.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao TRF1, nos termos do art. 1.010, § 3º, do NCPC. Brasília/DF, assinado e datado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007886-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
L. G. B. D.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731 e IRACEMA CRISTINA VIEIRA DA COSTA - DF78651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte NB 195.870.369-6, desde o 01/01/2015 (óbito do instituidor) até 14/01/2021 (dia que antecedeu a DIB). Deferida a justiça gratuita. Indeferida a tutela de urgência (ID 2121596742). Contestação apresentada (ID 2131807404). Embargos de declaração acolhidos. Mantido o indeferimento da tutela de urgência (ID2142776579). Réplica (ID 2144573223).
O MPF deixou de opinar (ID 2160571229). Intimado, o INSS trouxe informações sobre a ausência de pagamento (ID 2179980284).
É o relatório.
DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do0 CPC. No mérito, assiste razão à parte autora. Colhe-se dos autos que o autor da ação nasceu em 15/01/2011, portanto, hoje conta com 14 anos de idade. O instituidor da pensão, Sr. Braz Ramos de Vasconcelos, veio a óbito em 01/01/2015 (ID 2031221694). Em fevereiro de 2016, o requerente ingressou com ação de reconhecimento de paternidade, em que foi reconhecido ser filho de Braz Ramos de Vasconcelos, sentença transitada em julgado em 01/10/2020 (cf. processo 0003599-95.2016.8.07.0007, ID 2031247158 e 2031247168).
Em 21/10/2021 foi emitida certidão de nascimento atualizada em que os dados do genitor originalmente registrado foram substituídos pelos dados do pai recém-reconhecido (ID 2031247186, 2031221691). A pensão por morte foi requerida administrativamente em 15/01/2021. A data de início do benefício retroagiu a 01/01/2015, óbito do instituidor (ID 2131807404, fl. 39). Em 07/08/2021, o beneficiário abriu tarefa administrativa para “pagamento de benefício não recebido”.
Consta no referido processo que o pagamento ocorreu a partir da competência 06/2021 (ID2131807407, fl.
16) e que havia crédito gerado no líquido de R$ 290.901,21 (Duzentos e noventa mil, novecentos e um reais e vinte e um centavos), relativo ao período de 01/01/2016 a 31/05/2021, retido em razão de dúvida surgida a partir da divergência de dados nas certidões de nascimento do menor e posteriormente cancelado (ID 2131807407, fl. 26). Confira-se: O interessado instruiu o processo administrativo com a documentação pertinente à ação de reconhecimento de paternidade necessária ao esclarecimento da divergência e o direito do autor foi reconhecido: Na ocasião, já tramitava o processo n. 1067897-13.2021.4.01.3400, que tinha por objeto o pagamento das parcelas vencidas entre 15/01/2021 e 08/06/2021, encerrado pela celebração de acordo.
Por esta razão, mais uma vez, o pagamento foi retido: (...) Ao final, ficou decidido que como a quantia seria paga em juízo, nenhum pagamento administrativo era devido (ID 2131807407, fl.98) e, mais uma vez, o pagamento foi cancelado. Feito este nada breve retrospecto, observa-se que, nos termos da legislação civil, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 3º c/c art. 198, I, CC). Por isso, “A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes” (AC 1000764-41.2018.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe), hipótese que se amolda ao caso concreto.
No caso, o único dependente um dia habilitado à pensão instituída por Braz Ramos de Vasconcelos é o requerente (o que afasta a aplicação do tema 223, da TNU) e seu direito ao recebimento dos proventos desde o óbito do instituidor foi diversas vezes reconhecido pelo INSS no processo administrativo aberto para o pagamento do benefício concedido. Após o esclarecimento do porquê houve alteração no registro de nascimento do autor, o único impedimento apontado para a suspensão do pagamento foram os termos do acordo homologado no processo n. 1067897-13.2021.4.01.3400, em especial sua cláusula 2ª, segundo a qual, “a parte autora renuncia a todo e qualquer direito em face do INSS derivado do mesmo fato”.
Segundo o parecer da Procurador Federal que amparou a decisão, “em consulta aos autos, no sistema PJE, conforme petição anexa, já foi apresentada planilha de cálculos pelo INSS, para os acertos dos valores retroativos por meio de RPV. Inclusive, a parte autora concordou com os valores indicados” (ID2131807407, fl. 98). Em consulta aos autos do processo 1067897-13.2021.4.01.3400, constata-se que, de fato, a cláusula 2ª da proposta de acordo homologado pelo Juízo contém “renuncia a todo e qualquer direito em face do INSS derivado do mesmo fato”.
Também é verdade que a transação pressupõe concessões mútuas com a finalidade encerrar litígio e que o aceite foi declarado por procuradores judiciais regularmente habilitados, com poderes especiais tanto para transigir quanto para renunciar (ID 894169576 e ID 745027981 daqueles autos). Destaca-se porém que tais poderes foram outorgados pela representante legal do beneficiário e não por ele próprio, que ainda hoje ostenta a qualidade de absolutamente incapaz.
Contudo, ao examinar o fundamento do ato administrativo, vê-se que na inicial do processo 1067897-13.2021.4.01.3400, os “fatos” em que se sustentou aquela ação foram assim descritos: JÁ na presente ação, é alegado que: “Porém, a parte Requerente por entender que os valores a serem recebidos por seu filho seria desde o óbito de seu genitor, em 07/08/2021, requereu administrativamente o pagamento dos valores não recebidos anteriores ao reconhecimento de paternidade.
Por todo exposto, o pedido da parte requerente gerou um crédito de recebimento no valor de R$ 372.084,74 (trezentos e setenta e dois mil, oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme se extrai de documento em anexo (Doc. 13)”. Em resumo, no processo 1067897-13.2021.4.01.3400, o fato originário do direito transacionado foi a concessão de benefício a partir de 15/01/2021, sem o devido pagamento.
Neste feito, o fato consiste no reconhecimento administrativo do direito do autor de receber o pagamento da pensão desde o óbito do instituidor, que até o momento não foi cumprido. Nesse contexto, sem adentrar na questão relativa a um possível vício de consentimento em detrimento do interesse de incapaz, que não é objeto desta ação, entendo que a cláusula de renúncia contida no acordo transitado em julgado não impede o pagamento dos valores apurados no interstício que vai do óbito do instituidor à data da concessão do benefício, a uma, porque o direito alegado funda-se sobre fato diverso; a duas, porque, em termos processuais, o objeto das ações e respectivos pedidos englobam períodos distintos.
Assim, nada impede que seja efetuado o pagamento do benefício concedido ao autor desde a data do óbito do instituidor (01/01/2015) até a véspera da data da concessão do benefício (14/01/2021), a partir de quando as parcelas já foram integralmente quitadas. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período de 01/01/2015 a 14/01/2021 a serem calculadas desde cada parcela se tornou devida, devidamente atualizados segundo o MCJF. Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pelo egrégio Tribunal Regional Federal em caso de confirmação da presente sentença.
Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC), observada a Sumula 111, do STJ. Isento de custas. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF