Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007889-75.2019.4.01.4100 REQUERENTE: LUIZ DE ALMEIDA FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito.
Após, conforme autorizada pela Portaria nº 02/2025, remetam-se os autos ao trf1. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007889-75.2019.4.01.4100 REQUERENTE: LUIZ DE ALMEIDA FRANÇA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007889-75.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007889-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ DE ALMEIDA FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007889-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a apresentar a "autorização da consignação" referente aos empréstimos firmados pelo autor, cujos descontos incidiram em seu benefício de aposentadoria por idade (NB150.532.984-2). Honorários arbitrados em R$600,00. O apelante aduz sua ilegitimidade passiva, pois não tem interesse nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização de dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar na formalização de empréstimos consignados.
Subsidiariamente, em sendo firmada sua legitimidade passiva, requer seja julgado improcedente o pedido, pois ato normativo interno vigente no momento da contratação do empréstimo (IN INSS/DC nº 121/2005 ou a IN INSS/PRES nº 28/2008) estabelece que a instituição financeira é a responsável pela guarda dos documentos solicitados pela parte contrária. Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007889-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Narra a petição inicial que o apelado aufere beneficio de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário-mínimo (NB150.532.984-2) e que no decorrer de 09 anos observou que vários empréstimos foram consignados em seus proventos. Sustenta que em decorrência de sua parca instrução e do pequeno valor debitado, o apelado não percebia a ocorrência de irregularidade na formalização dos empréstimos consignados.
Com o fito de verificar se percebia adequadamente o valor do sua aposentadoria, contatou sua advogada que se dirigiu à autarquia previdenciária. Com base em relatório constante da base de dados do “MEU INSS”, foi apurado que no interstício temporal de 09 anos foram realizados 12 empréstimos consignados em nome do apelado. Do total de 12 empréstimos consignados, somente 06 constam informações acerca da instituição financeira com quem supostamente foi formalizado o contrato de empréstimo consignado.
A despeito das escassas informações constantes da base de dados do “MEU INSS”, apenas dos últimos 05 anos o sistema liberava os dados dos empréstimos consignados. Dos que antecedem o marco delimitador para contagem desse período, inexistiam informações. Em decorrência desse fato, a patrona do apelado dirigiu-se até a autarquia previdenciária para solicitar as informações e documentos faltantes. Na agência, o agente público que lhe prestou atendimento alegou ter orientação para não conceder informações sobre dados não constantes do “MEU INSS”, bem assim que não apresentavam certidão da negativa.
Em contestação, a autarquia previdenciária limitou a aduzir sua ilegitimidade passiva, bem assim que ato normativo interno estabelece que a responsabilidade pela guarda dos documentos solicitados toca à instituição financeira. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar fosse a autarquia previdenciária compelida a exibir "autorização da consignação" referente aos empréstimos firmados pelo autor.
Esclarecido o contexto processual, passo ao exame das razões recursais. De início, em que pese o contrato de empréstimo consignado ser firmado diretamente entre o beneficiário e a instituição financeira, a autarquia previdenciária é quem autoriza e operacionaliza os decotes dos respectivos valores dos previdenciários. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da natureza da pretensão autoral, que é a obtenção de informações que, segundo alega, estariam na posse do INSS.
Ademais, não se discute a má utilização de dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados, pretendendo-se, isto sim, o fornecimento de documentos, alegadamente em posse do INSS, que demonstrem a origem dos empréstimos consignados. Firmada a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, passa-se a análise do pedido recursal, relativamente à impossibilidade de exibição de documento nominado "autorização da consignação" quanto aos empréstimos supostamente firmados pelo apelado.
O apelado requereu a apresentação dos documentos que demonstrem a origem dos empréstimos consignados, o que teria sido negado pelo servidor que prestou atendimento, sob a alegação que teria orientação para não conceder, ainda que a rogo de advogado. Em que pese não ter sido exibido o comprovante do referido indeferimento, é incontestável a contrariedade da autarquia previdenciária ao pedido autoral, em razão de sua negativa em exibir a documentação solicitada, sob o fundamento de caber à instituição financeira a guarda dos documentos reclamados.
A motivação da autarquia previdenciária não encontra eco no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, a prova documental comprova que sequer há informação acerca das instituições financeiras beneficiadas com os empréstimos consignados no benefício de aposentadoria por idade ou contrato ou número dos contratos firmados, valores, data de registro, data de inclusão e valor das parcelas. Daí porque não é razoável exigir que o apelado solicite dessas instituições financeiras - diga-se desconhecidas - qualquer documento relativos à celebração de contrato de empréstimo consignado.
A par do direito de acesso à informação, de status fundamental, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da CF, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com alterações da IN 39 INSS/PRES, de 18/2009, dispõe que será autorizado o desconto nos benefícios para pagamentos de empréstimos mediante exibição de contrato firmado e assinado junto com a autorização de consignação assinada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, vedada a autorização dada por telefone e nem reconhecida a gravação de voz como meio de prova de ocorrência (art. 3º).
Logo, a sentença há que ser mantida, considerando-se a ausência de informações sobre as instituições financeiras com quem supostamente o apelado tenha firmado contrato de empréstimo consignado, bem assim que o normativo nominado disciplina que para a efetivação do decote dos empréstimos consignados nos benefícios previdenciários, à autarquia previdenciária deve ser exibido contrato firmado e assinado com autorização de consignação assinada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários em dois pontos percentuais, observada a base de cálculo fixada em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007889-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: LUIZ DE ALMEIDA FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM POSSE DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE CONTRATANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA AFASTADA. RECALCITRÂNCIA EM FORNCECER CÓPIA DOS CONTRATOS EM CAUSA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao apelante que apresentasse "autorização da consignação" referente aos empréstimos supostamente firmados pelo autor, com descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
2. Ilegitimidade passiva do INSS afastada, considerando-se que não se discute a má utilização de dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados, mas a necessidade de fornecimento de documentos que demonstrem a origem dos empréstimos consignados em debate.
3. Ausentes informações sobre as instituições financeiras com quem supostamente o apelado tenha firmado contrato de empréstimo consignado e considerando-se que a IN 39 INSS/PRES/2009 impõe que para a efetivação do decote dos empréstimos consignados nos benefícios previdenciários devem ser exibidos à autarquia previdenciária o contrato firmado e assinado com autorização de consignação assinada, impõem-se confirmar sentença que determinou ao INSS o fornecimento dos documentos solicitados pelo apelado.
4. Apelação do INSS desprovida.
5. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, considerando a base de cálculo fixada em primeiro grau. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora