Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007896-57.2025.4.01.4100 AUTOR: VALENTINO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
DECISÃO
A controvérsia dos autos versa sobre os descontos indevidos em benefícios previdenciários promovidos por associações mediante fraudes perpetradas por terceiros, com possível responsabilização da União e/ou do INSS. Na ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade e a repercussão nacional da matéria, homologando acordo interinstitucional para viabilizar a restituição célere e integral dos valores indevidamente descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, a Suprema Corte determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Diante da determinação cautelar proferida pelo STF, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz/Juíza Federal Assinado eletronicamente
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007896-57.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: VALENTINO NOGUEIRA
RÉU: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão de descontos de seu benefício previdenciário, ao argumento de que não possui relação jurídica com a segunda ré.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, somente com a formação do contraditório e regular instrução processual este Juízo poderá decidir a questão, de forma definitiva, por ocasião da sentença, eis que a parte autora fica impossibilitada, no atual estágio, de comprovar fato negativo.
Por tais razões, entendo pela inexistência do requisito referente à probabilidade do direito almejado, em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Providências finais. Citem-se e intimem-se as partes rés para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela RÉ, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz/Juíza Federal