Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO - 1ª VARA PROCESSO: 1007908-07.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: PALOMA DA CONCEICAO COSTA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Resolução 01/2025 do Conselho da Justiça Federal recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. A aludida resolução prevê que, na hipótese de adesão, a parte deve providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (art. 4º), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras do art. 5º e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas).
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Logo depois, voltem conclusos para sentença. Caso a parte autora não manifeste adesão, retornem conclusos para decisão de saneamento. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1007908-07.2025.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, INTIME-SE a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela parte ré, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e informar se tem interesse em apresentar novas provas.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM SILVA DO NASCIMENTO Servidor