Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007924-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA - MG132025 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: MG132025) FINALIDADE: "intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1007924-25.2024.4.01.3400 AUTOR: CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES REU: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Pereira da Rocha Suares (ID 2181094524), em face da sentença proferida em 02/04/2025 (ID 2179400264), na qual o Juízo julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré a fornecer o medicamento Eltrombopague 25mg (75mg/dia), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao exame dos pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais, danos morais, bem como quanto à fixação de custas e honorários de sucumbência.
O Distrito Federal igualmente opôs embargos de declaração, requerendo o direcionamento do cumprimento à União.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à parte autora quanto à existência de omissão na sentença relativamente ao pedido de danos materiais.
A requerente demonstrou, mediante juntada de notas fiscais (ID 2031435158), que adquiriu o medicamento Eltrombopague (Revolade®) às suas expensas, em razão da ausência de fornecimento regular pela rede pública, com gastos que totalizam R$ 8.290,00, valor que corresponde às despesas inicialmente alegadas na petição inicial. Embora a defesa do Distrito Federal tenha sustentado que a compra foi realizada por conta própria e sem autorização judicial, é fato que a obrigação de fornecimento do fármaco decorre do direito constitucional à saúde, já reconhecido na sentença, de modo que a aquisição direta pela paciente, diante da inércia estatal, configura situação de urgência apta a gerar o dever de ressarcimento.
Assim, impõe-se integrar a sentença para condenar solidariamente a União e o Distrito Federal ao ressarcimento da quantia de (oito mil duzentos e noventa reais), corrigida pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora nos termos do -F da (taxa de poupança) desde a citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da SELIC como índice único (EC 113/2021).
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1007924-25.2024.4.01.3400 AUTOR: CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES REU: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Brasília-DF, 16 de maio de 2025 MARCIA KELLER TAVARES Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007924-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA - MG132025 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES em face da UNIÃO e DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato fornecimento do medicamento o Eltromobague (75 mg/dia), conforme prescrição médica. Sustenta ser portadora de púrpura trombocitopênica, síndrome tireoidite de Hashimoto, além de anemia hemolítica autoimune e síndrome diabsortiva.
Aduz que se encontra bastante sintomática para trombocitopenia de natureza imune (PTI), com alto risco de sangramento, tendo sido prescrito o medicamento Eltromobague (75 mg/dia). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido id. 2044576184. Contestação id. 2065023665. Réplica id. 2144913511. Foi realizado o sequestro de valores, por meio do SISBAJUD, no montante de R$ R$95.735,25 (id 2138206734), para aquisição de 39 caixas do medicamento, suficientes para 06 meses de tratamento.
O Distrito Federal manifestou concordância com a prestação de contas, vez que foi adquirida a quantidade de medicamento prevista (39 caixas), sendo utilizado todo o valor levantado (id. 2153882008). É o necessário relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação De forma direta, antecipo que a pretensão da parte autora merece prosperar. O direito social fundamental à saúde, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio reitor da Carta Magna, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) .
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007924-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES REU: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $211,090.00
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CAMILA PEREIRA DA ROCHA SUARES em face da UNIÃO e DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato fornecimento do medicamento o Eltromobague (75 mg/dia), conforme prescrição médica. Sustenta ser portadora de púrpura trombocitopênica, síndrome tireoidite de Hashimoto, além de anemia hemolítica autoimune e síndrome diabsortiva. Aduz que se encontra bastante sintomática para trombocitopenia de natureza imune (PTI), com alto risco de sangramento, tendo sido prescrito o medicamento Eltromobague (75 mg/dia).
Pontua que realizou pedido administrativo junto a Farmácia do Componente Especializado da Asa Sul, em 22/11/2023, e que, em 30/01/2024, obteve o deferimento do pedido. Narra que o medicamento requerido, embora padronizado, está em falta nas farmácias de alto custo do DF, conforme documento da SES/DF e pesquisa realizada no site da SES, sem previsão de abastecimento e fornecimento. É o necessário relatório.
DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. E, desde já, antecipo que o pleito autoral merece ser acolhido. Isso porque, ao analisar o caso concreto, é possível aferir que: a) o medicamento foi prescrito por médicos atuantes no Sistema Único de Saúde, cujos atos, na condição de agentes públicos, detêm presunção de legitimidade e veracidade; b) a medicação é padronizada na rede pública de saúde; c) a autora teve o seu pedido administrativo deferido para recebimento do fármaco pela Farmácia do Componente Especializado da SES/DF; d) a autora não teve acesso ao medicamento padronizado, em razão do desabastecimento do estoque; d) o Site Info Saúde, que disponibiliza os estoques dos medicamentos das Farmácias do Componente Especializado da SES/DF, informa que o medicamento está sem estoque; Assim, entendo estarem atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora medicação na forma requerida na peça vestibular.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, é relevante notar que, tão logo acionado, o Judiciário atuou de forma célere, deferindo tutela provisória e até mesmo determinando o sequestro de valores para assegurar o fornecimento do medicamento. Essa pronta intervenção judicial neutralizou os efeitos mais gravosos da omissão administrativa, evitando que a autora permanecesse sem tratamento por prazo indeterminado.
A acolhida da tese de dano moral neste caso levaria a uma ampliação desmedida da responsabilidade civil do Estado, convertendo em indenização todo e qualquer episódio de falha administrativa em matéria de saúde pública. Isso geraria um efeito multiplicador desproporcional, com risco de banalização do instituto do dano moral, cuja função é compensatória e não meramente punitiva. Diante disso, embora seja legítimo o inconformismo da autora com os obstáculos enfrentados para obter o medicamento, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, devendo o pedido ser rejeitado.
A reparação adequada já se deu pela via da tutela jurisdicional efetiva, que assegurou o tratamento e impôs medidas coercitivas suficientes ao cumprimento da obrigação de fazer. No que toca a custas processuais, União e Distrito Federal são isentos de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em relação aos honorários sucumbenciais, reconheço a omissão da sentença e condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (cf.
AC 1007771-13.2021.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG; ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024 e Tema 1313, do STJ). Por fim, os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal não merecem acolhida, uma vez em se tratando de medicamento grupo 1B do CEAF, a aquisição deve ser realizada pelo estado e meramente financiada pela União, objeto que o ente embargante deverá buscar em procedimento administrativo próprio.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para integrar a sentença, condenando solidariamente União e Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.290,00 a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros nos termos acima fixados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Rejeito os pedidos de dano moral e de condenação dos requeridos em custas.
Rejeito integralmente os embargos opostos pelo Distrito Federal. Intimem-se. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O princípio de integralidade do atendimento, previsto no citado art. 198 da CF de 1988, indica o dever do Poder Público, nessa circunstância, de prover ao paciente o tratamento mais adequado e eficaz para a sua doença.
No mérito, incorporo, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que deferiu a tutela de urgência, por ser suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme segue: (...) Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC.
E, desde já, antecipo que o pleito autoral merece ser acolhido. Isso porque, ao analisar o caso concreto, é possível aferir que: a) o medicamento foi prescrito por médicos atuantes no Sistema Único de Saúde, cujos atos, na condição de agentes públicos, detêm presunção de legitimidade e veracidade; b) a medicação é padronizada na rede pública de saúde; c) a autora teve o seu pedido administrativo deferido para recebimento do fármaco pela Farmácia do Componente Especializado da SES/DF; d) a autora não teve acesso ao medicamento padronizado, em razão do desabastecimento do estoque; d) o Site Info Saúde, que disponibiliza os estoques dos medicamentos das Farmácias do Componente Especializado da SES/DF, informa que o medicamento está sem estoque; Assim, entendo estarem atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora medicação na forma requerida na peça vestibular.
Aliás, no julgamento unânime da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (STA 175 AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes), que serve de paradigma ao presente feito, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu parâmetros para solução judicial de demandas envolvendo o direito constitucional à saúde e a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Vejamos o elucidativo posicionamento do Ministro Gilmar Mendes externado naqueles autos e adotado pelo Tribunal: “(...) o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. (...)” Como se vê, estamos diante de um direito subjetivo da parte autora que deve ser efetivado.
Presente, pois a probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável encontra-se caracterizado no risco de agravamento do quadro clínico da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL, forneçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o medicamento Eltromobague 25mg (75mg/dia), conforme recomendado pelo médico assistente e pelo tempo que durar o tratamento. Destarte, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e na ausência de elementos que infirmem a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência, julgando procedente o pedido, para que a ré forneça o medicamento Inibidor de C1 - Esterase (Cinryze) , conforme o relatório médico atualizado .
3. Dispositivo Pelo exposto, confirmo o teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a continuar fornecendo à parte autora o medicamento Eltromobague 25mg (75mg/dia), conforme o relatório médico atualizado , atendendo às seguintes diretrizes:
1 – fornecimento de quantidade mínima para 6 (seis) meses em cada disponibilização do medicamento, considerando a quantidade indicada pelo médico assistente em relatório/prescrição atualizado (máximo de 6 meses da emissão do relatório/prescrição), o qual (relatório/prescrição) deverá relatar, entre outras circunstâncias, o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento, subsistência da necessidade do medicamento, possíveis danos decorrentes da suspensão do tratamento, utilização total ou expiração da validade dos medicamentos já fornecidos e data do relatório/prescrição;
2 – entrega da medicação em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, e não na residência do paciente, devendo tal escolha se dar em local próximo ao domicílio do paciente e ser informado pela ré diretamente à parte autora (princípio da cooperação). Sobre a entrega dos relatórios/prescrições médicas atualizadas prevista no item 1 acima, deverá ser observado o seguinte:
1 - com o objetivo de tornar mais ágil o procedimento e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, CPC), convém que a comunicação ocorra diretamente entre elas, sem necessária intervenção do Poder Judiciário;
2 – assim, deverá a parte autora, a cada 6 (seis) meses, apresentar diretamente à parte ré prescrição médica atualizada, da forma explicitada acima, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento;
3 – caso essa determinação não seja cumprida pela parte autora, ficará a parte ré desobrigada de fazer novas entregas do medicamento até que nova prescrição atualizada lhe seja entregue;
4 – a prescrição médica atualizada deverá ser encaminhada pela parta autora diretamente à UNIÃO (Núcleo de Judicialização – fone 61-3315-2291), no endereço de e-mail [email protected], informando-se o número dos autos judiciais, endereço e telefone atualizados da parte autora para contatos que eventualmente se fizerem necessários, conforme informações prestadas pela AGU à fl. 466v. do Processo n. 33614-30.2011.4.01.3400.
5 - eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré;
6 - havendo mudança de endereço para encaminhamento das prescrições médicas atualizadas, deverá a parte ré comunicar diretamente a parte autora, comprovando essa comunicação nos presentes autos. Não tendo a ré como cumprir esta decisão no prazo fixado, deverá depositar em juízo valor suficiente para o custeio direto pela parte autora do medicamento em tela. Contudo, como se sabe, considerando o teor dos enunciados das Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e das teses fixadas no julgamento dos Temas 1234 e 06 da Repercussão Geral, necessário se faz que a parte autora, sob pena de indeferimento dos orçamentos:
I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED);
II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006;
III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234;
IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes. Prazo de 15 dias. Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
No mesmo ato, deverá a parte autora apresentar ainda o nome e o CPF do responsável pela pessoa jurídica do fornecedor do medicamento de menor valor. Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão. OUTRAS DELIBERAÇÕES NOVOS PEDIDOS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA E DA
SENTENÇA
O cumprimento de tutela provisória e o cumprimento provisório de sentença, em casos como o presente, devem ser feitos perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, c/c art. 297, parágrafo único, do CPC). No caso de apelação e/ou remessa necessária pendentes de processamento, a apreciação de pedidos relativos ao cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória no bojo dos autos principais pode acabar prejudicando o regular prosseguimento da fase de conhecimento.
Diante disso, a fim de assegurar o regular prosseguimento da fase de conhecimento e não prejudicar o cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória, determino à parte autora que, caso haja necessidade, requeira a execução provisória da sentença em autos apartados, que deverá observar, no que for cabível, o art. 522, caput e parágrafo único, do CPC. Esclareço que, salvo quanto às determinações acima, não serão mais apreciadas questões relativas ao cumprimento da tutela provisória e/ou sentença nos presentes autos, até o encerramento da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado.
Essa determinação também se aplica para pedidos de apresentação de prescrição médica atualizada. DETERMINAÇÕES FINAIS Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos. Intimem-se via sistema.
Intime-se a ré, com urgência, acerca desta decisão. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal/SJDF
Aliás, no julgamento unânime da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (STA 175 AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes), que serve de paradigma ao presente feito, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu parâmetros para solução judicial de demandas envolvendo o direito constitucional à saúde e a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Vejamos o elucidativo posicionamento do Ministro Gilmar Mendes externado naqueles autos e adotado pelo Tribunal: “(...) o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. (...)” Como se vê, estamos diante de um direito subjetivo da parte autora que deve ser efetivado.
Presente, pois a probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável encontra-se caracterizado no risco de agravamento do quadro clínico da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL, forneçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o medicamento Eltromobague 25mg (75mg/dia), conforme recomendado pelo médico assistente e pelo tempo que durar o tratamento. Não tendo a União e o DF como cumprirem esta decisão no prazo fixado, deverão depositar em juízo, no mesmo prazo, valor suficiente para o custeio direto pela parte autora do medicamento em tela, sob pena de sequestro da quantia respectiva suficiente ao custeio do tratamento, pelo prazo de 6 (seis) meses (inteligência do art. 16, § 2º,
L. 10.259/2001). Fica o eventual depósito e sequestro de tais valores condicionado à apresentação pela parte autora de, no mínimo, 03 (três) orçamentos atualizados relativos ao custeio do tratamento completo, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, devendo constar no corpo do orçamento os dados bancários, CNPJ e CPF do representante legal da empresa. Tal exigência somente poderá ser dispensada mediante comprovação nos autos de que o orçamento apresentado é de empresa que detém a exclusividade de comercialização no Brasil do medicamento pleiteado na presente ação.
Em sendo efetivado o depósito judicial e tendo sido cumprida a determinação de apresentação de orçamentos, fica, desde já, autorizada a imediata transferência de valores, em favor da empresa que apresentar o menor valor em orçamento, na conta bancária indicada no próprio orçamento, cuja prestação de contas deverá ser promovida no prazo de até 30 dias. Expedida a diligência, intime-se a parte autora para conhecimento e adoção das medidas para aquisição direta do medicamento.
A diligência expedida à CEF deve ter o cumprimento acompanhado pela parte autora, extra-autos, no intuito de evitar a movimentação desnecessária da lide. Intimem-se as rés, com urgência, por mandado, para o cumprimento da presente decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, citem-se. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou, no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF