Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) JEF Adjunto à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1007953-39.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNADETE LAGO NINA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CARULINE NINA BRANDAO DA SILVA - MA24059, RENATO RODRIGO BRANDAO SANTOS - MA25940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora requereu a desistência, depois da citação da parte ré ser efetivada. Instada a se manifestar, a requerida não se opôs ao pedido de desistência, mas condicionou tal pedido à renúncia ao direito em que se funda a ação, com base no artigo 3º da Lei nº 9.469/1997, o qual dispõe que: As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Não obstante a prerrogativa dada à autarquia ré pelo supracitado dispositivo legal, esta não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência. Apenas condicionou a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, o direito em foco tem natureza alimentar, pode, no futuro, vir a parte dele necessitar, não havendo óbice legal a que ele venha a postular o benefício pretendido em outra oportunidade, salientando-se a imprescritibilidade do direito ao referido benefício.
Da apreciação dos autos constatou-se que a parte autora não concordou com a condicionante imposta pelo INSS (ID. ), consistente na renúncia ao direito em que se funda a ação. VÊ-se, claramente um óbice à homologação do pedido de desistência, no entanto, não é dado a ninguém litigar em juízo contra a sua vontade, por lhe faltar uma das condições da ação, consistente no interesse de agir. Assim, a superveniente perda do interesse do autor no prosseguimento do feito enseja a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II - DIPOSITIVO Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Dessa forma, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Bacabal/MA, data do sistema. Juiz Federal (assinado digitalmente)