Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007959-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "C" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora pleiteia o recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial por supostamente sobreviver do exercício de labor rural em regime de economia de subsistência. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea, não podendo resumir-se a depoimentos, consoante norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ exarado na súmula 149.
Ocorre que, uma vez intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse algum documento dotado de substrato material mínimo capaz de amparar a presente demanda, a parte autora não cumpriu o despacho saneador, pois não juntou o início de prova material exigido. Assim, dentre os documentos colacionados aos autos não há um sequer que seja apto a funcionar como início de prova material em favor da parte autora, visto que todos são destituídos de fé pública, ou por serem documentos particulares, ou mesmo por terem sido produzidos às vésperas do pedido administrativo do benefício, o que denota não se tratar de pessoa oriunda do meio rural.
Nesse passo, além de estar caracterizado o descumprimento do despacho, falta à causa, prova mínima a estribar a pretensão. Sendo assim, uma vez ausente o início de prova material exigido por Lei, desnecessária é a produção de prova testemunhal, visto que esta sozinha não será suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial. Ressalto que não havendo início de prova material (caso dos autos), torna-se inócua a produção de prova testemunhal pelos motivos já expostos.
Sendo assim, ocupar a apertada pauta de audiências deste Juizado Especial com processos que já se sabe de antemão não preencher um dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurado, seria no mínimo um desperdício de tempo e recursos públicos sem o devido alcance da finalidade do ato jurisdicional.
Registre-se que a extinção, na realidade, conspira em favor da parte autora, pois terá oportunidade de ingressar com nova ação previdenciária, visto que essa está fadada ao insucesso, em razão de ausência de início de prova material, logo, sem produzir prejuízos à autora. Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e seja constituída das informações necessárias ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Exatamente nesse sentido dispõe o Enunciado n. 223 do FONAJEF: "O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material."
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007959-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007959-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências abaixo elencadas - sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
W1. Juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019, consoante orientações sintetizadas abaixo: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se adotar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe enfatizar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a audiência e não havendo necessidade de produção de outras provas e/ou realização de diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual?
Resposta: NÃO. B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: NÃO.
C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: Não Aplicável. D – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta: HÁ pedido de gratuidade judiciária e elementos suficientes nos autos para sua apreciação? Resposta: SIM. E – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta: HÁ pedido de antecipação de tutela provisória (liminar ou de evidência) nos autos?
Resposta: NÃO. F – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta: O município de residência declarado pela parte autora na Petição Inicial pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM. G – Narração Fática de Lavrador Satisfatória Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), a narração fática na Petição Inicial contém as informações mínimas exigidas? Resposta: NÃO.
Providência (se NÃO): Elucidar acerca de seu labor no decorrer dos anos. Em que glebas trabalhou ou trabalha? Quais alimentos cultivados e qual a frequência do trabalho ao longo do ano (há intervalos)? Qual a localização e o tamanho do imóvel rural onde afirma exercer ou ter exercido atividades rurais e qual a extensão da área que geralmente cultiva? Esclareça acerca da dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada.
A ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada. Ressalto que não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório, como também orienta o Enunciado Fonajef 186: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.
I – Grupo Familiar de Lavrador Informado na Inicial Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), a Petição Inicial informa os nomes e graus de parentesco dos membros do grupo familiar que exercem ou exerceram o trabalho rural com o pretenso segurado especial? Resposta: SIM. J – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta: O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC?
Resposta: NÃO. Providência (se NÃO):
Intime-se o(s) patrono(s) para que ateste expressamente a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação. K – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta G: O valor da causa está declarado na Petição Inicial? Resposta: SIM.
L – Valor da Causa Correto Pergunta: O valor da causa declarado na Petição Inicial está correto, conforme o cálculo do art. 292 do CPC? Resposta: SIM. M – Renúncia a Valores Excedentes ao Teto do JEF Pergunta: A parte autora manifestou expressa renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (JEF)? Resposta: Não Aplicável. N – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta: Se a parte autora for civilmente incapaz, há documento nos autos que comprove a regularidade de sua representação legal?
Resposta: Não Aplicável. O – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta: A parte autora anexou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) nos autos? Resposta: SIM. P. Existe procuração nos autos outorgando poderes aos causídicos que subscrevem a petição inicial e/ou que protocolaram a presente ação? Resposta: SIM. P. Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo?
Resposta: Não Aplicável. Q – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta: HÁ nos autos comprovante de indeferimento administrativo do pedido pelo INSS? Resposta: SIM (ID: 2205205365). R – Motivo do Indeferimento (Falha da Autora) Pergunta: O motivo do indeferimento administrativo indica que a parte autora deixou de cumprir alguma providência sem a qual não seria possível analisar o mérito do pedido na via administrativa?
Resposta: NÃO. S – Comprovante de Endereço Pergunta: HÁ nos autos comprovante válido do endereço residencial da parte autora, conforme o endereço informado na Petição Inicial? Resposta: SIM. T – Documento da Terra (Lavrador) Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), há nos autos documento que comprove a existência da terra onde a parte autora alega exercer ou ter exercido o trabalho rural durante o período de carência?
Resposta: SIM. U – Início de Prova Material (Lavrador) Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), algum dos documentos anexados serve como início de prova material de sua qualidade de segurado especial? Resposta: NÃO. Providência (se NÃO): Juntar documento que sirva de início de prova material da alegada qualidade de segurado especial, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial não servem à prova intentada, ou por serem desprovidos de fé pública, ou por pertencerem a terceiro estranho ao grupo familiar da parte autora, ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar, ou, ainda, por terem sido emitidos às vésperas do pedido de benefício.
Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC).
V – Certidão INCRA e Espelho de Unidade Familiar (Lavrador) Pergunta: Se uma certidão do INCRA de assentamento foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: Não Aplicável. W – Certidão de Inteiro Teor/2ª Via Recente e Comprovação (Lavrador) Pergunta: Se uma certidão de inteiro teor ou 2ª via (de casamento ou nascimento) emitida recentemente (há menos de 3 anos antes ou depois da DER) com profissão "lavrador" foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), há nos autos comprovação de que a profissão já constava no registro original do cartório?
Resposta: Não Aplicável.
X – Retroação da DIB Pergunta: Se o pedido for de retroação da DIB, foi juntada a íntegra dos dois Processos Administrativos, ou seja, do PA indeferido e do PA deferido? Resposta: Não Aplicável. Y – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta: Existe alguma decisão vigente de tribunal superior que determine a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional sobre a matéria desta demanda?
Resposta: NÃO.
Em análise aos presentes autos, observa-se que a parte autora NÃO seguiu a norma supracitada, pois, há nos autos documentos textuais digitalizados SEM a utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) ou que contém apenas trechos com OCR, mas não o inteiro teor do texto do documento digitalizado, de modo a inviabilizar a busca e a leitura textual eletrônica de sua íntegra. Portanto, deve a parte autora sanar a(s) pendência(s) detectada(s), juntando novamente os documentos que instruem a presente ação, desta feita, com a totalidade dos IDs e páginas do processo em formato pdf (com o recurso de OCR ativo) de modo a permitir a busca textual e a leitura da íntegra do processo por ferramentas de Inteligência Artificial empregadas por este juízo para agilizar a análise dos requisitos de admissibilidade inicial dos processos.
Cumpridas as diligências alhures, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais requisitos de admissibilidade do processo. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO OCR nos Processos Judiciais: Sua Conformidade com as Exigências do Tribunal e a Tecnologia do Futuro A digitalização do Judiciário trouxe a exigência do OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) para processos eletrônicos.
Essa medida, fundamental para a modernização e eficiência da Justiça, é um critério para a admissibilidade de seus documentos, conforme previsto no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019 do TRF1.
1. O Que é OCR e Por Que é Crucial? O OCR "lê" documentos digitalizados (que são "fotos" de texto) e os transforma em texto pesquisável. Sem ele, o PDF é uma imagem, ilegível para máquinas. O Tribunal exige OCR para: Viabilizar a Análise por Inteligência Artificial:AsIAs precisam de texto para processar e analisar rapidamente processos, otimizando a admissibilidade e a tramitação. Documentos sem OCR são "cegos" para a IA.
Promover a Acessibilidade:PDFsOCRizados são essenciais para que pessoas com deficiência visual possam acessar o conteúdo integral dos processos por meio de leitores de tela e outras tecnologias assistivas, garantindo inclusão digital. Agilizar a Tramitação e Evitar Diligências: Documentos "legíveis" otimizam o fluxo de trabalho e evitam que seu processo seja devolvido para correção, garantindo a celeridade.
2. Como Garantir a Conformidade (Seus PDFs com OCR)? Qualidade na Digitalização: Sempre digitalize em alta resolução (mínimo 300 DPI). Garanta clareza, nitidez e bom contraste no documento original. Verifique a orientação correta das páginas. Nunca deixe o texto na vertical ou de cabeça para baixo. Execute o OCR com Softwares Profissionais: Recomendado:Adobe Acrobat Pro DC,ABBYY FineReader PDF, PDF Element,dentre outros.
Como fazer: Abra o PDF no software > Selecione o idioma do documento (ex: Português do Brasil) > Clique na função "Reconhecer Texto"“OCRrizar”, ou similar. Salvar: Sempre salve como "PDF Pesquisável" (Searchable PDF). REVISE E CORRIJA (ETAPA INDISPENSÁVEL!): Revise cuidadosamente o texto reconhecido e corrija eventuais erros para evitar implicações futuras na análise do processo.