Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007962-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS REU: BNDES, FUNDAÇÃO CESGRANRIO
DESPACHO
Diante do acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 2274339221), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se, se for o caso. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007962-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON FERREIRA ROCHA - DF76926-A POLO PASSIVO:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS KELSON FERREIRA ROCHA - (OAB: DF76926-A) FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459055167) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007962-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que houve adoção de procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, além de deficiência de fundamentação, por ter o Juízo de origem se limitado a reproduzir fundamentos de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica e para requerimento de provas, o que teria impedido a juntada de novos elementos probatórios. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por inadequação do procedimento adotado. Isso porque a demanda foi ajuizada sob o rito comum, e não por meio de mandado de segurança, razão pela qual não se verifica vício na condução processual sob esse aspecto.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, contudo, assiste razão à parte autora. Denota-se que o Juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, valeu-se de fundamentação utilizada em decisão anteriormente proferida em sede de tutela de urgência, na qual consignou, de forma expressa, que os elementos probatórios acostados aos autos não seriam suficientes para demonstrar eventual ilegalidade ou teratologia do ato praticado pela comissão de heteroidentificação.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KELSON FERREIRA ROCHA - DF76926-A APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A O processo nº 1007962-03.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 Horário: 09:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.
17 - Observação:
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede
I - TRF1.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007962-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON FERREIRA ROCHA - DF76926 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que litigam as partes acima e através da qual se pleiteia b) A concessão, inaudita altera pars e em caráter de extrema urgência, da tutela de urgência para anular o ato que eliminou a parte Requerente no procedimento de heteroidentificação, para que permaneça no certame, provisoriamente classificado no cadastro de reserva da disputa nas vagas de cotas raciais, sob a condição de sub judice e, subsidiariamente, que lhe seja garantida a manutenção no cadastro de reserva até o final do presente processo. b.1) acolhido o pedido liminar, que seja expedida Carta Precatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para citação e intimação da segunda ré, uma vez que sua Sede está instalada naquele ente da Federação; c) ainda em sede liminar, que se determine às rés que apresentem o detalhamento das razões de não se considerar o autor como cotista, disponibilizando o Parecer exarado pela Comissão de Heteroidentificação, as filmagens que foram realizadas do autor e o parecer conclusivo exarado acerca do recurso interposto.
No mérito, requer que: "e.1) citação das rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil; e.2) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando definitivo o direito do autor de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), do concurso supramencionado, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a garantia de que tomará posse, caso aprovado nas demais etapas do processo seletivo; e.3) A condenação das rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. e.4) seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a Prova Pericial, para análise técnica das características fenotípicas do autor, caso o juízo entenda relevante.
Nesse contexto, ao mesmo tempo em que reconheceu a insuficiência de provas para a formação de seu convencimento, o Juízo de primeiro grau entendeu que o feito estava apto a julgamento, sem franquear à parte autora a possibilidade de produção de provas. Ocorre que o reconhecimento da insuficiência probatória é incompatível com o julgamento antecipado da lide, pois, nessa hipótese, impõe-se ao magistrado oportunizar às partes a complementação da instrução, especialmente quando a controvérsia envolve matéria fática relevante, com a necessidade de aferição das características fenotípicas da parte autora, situação que admite, além de prova documental, eventual produção de prova técnica.
Nesse cenário, em que o próprio fundamento da decisão aponta para a insuficiência probatória, verifica-se que a sentença incorreu em evidente contradição, cabendo ao Juízo oportunizar à parte autora a complementação da instrução probatória. A ausência de intimação para manifestação em réplica e eventual requerimento de provas configura violação ao devido processo legal, notadamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
Sobre a matéria de fundo, cito jurisprudência pertinente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
2. O juízo a quo (ID 438567459 fl. 151), entendendo suficientes as provas constantes dos autos e desnecessária a dilação probatória, deixou de determinar a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a lide.
3. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na realização de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
4. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, com posterior e regular prosseguimento do feito. (...) (AC 1012500-18.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 28/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...)
3. Comprovada a ausência de intimação pessoal do defensor para manifestação sobre a produção de provas, com evidente prejuízo diante da condenação proferida, impõe-se a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. (...) (AC 0019530-04.2010.4.01.4000, Juiz Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 17/09/2025
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a adequada instrução probatória. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007962-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON FERREIRA ROCHA - DF76926-A POLO PASSIVO:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS KELSON FERREIRA ROCHA - (OAB: DF76926-A) FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459055167) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007962-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que houve adoção de procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, além de deficiência de fundamentação, por ter o Juízo de origem se limitado a reproduzir fundamentos de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica e para requerimento de provas, o que teria impedido a juntada de novos elementos probatórios. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por inadequação do procedimento adotado. Isso porque a demanda foi ajuizada sob o rito comum, e não por meio de mandado de segurança, razão pela qual não se verifica vício na condução processual sob esse aspecto.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, contudo, assiste razão à parte autora. Denota-se que o Juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, valeu-se de fundamentação utilizada em decisão anteriormente proferida em sede de tutela de urgência, na qual consignou, de forma expressa, que os elementos probatórios acostados aos autos não seriam suficientes para demonstrar eventual ilegalidade ou teratologia do ato praticado pela comissão de heteroidentificação.
Nesse contexto, ao mesmo tempo em que reconheceu a insuficiência de provas para a formação de seu convencimento, o Juízo de primeiro grau entendeu que o feito estava apto a julgamento, sem franquear à parte autora a possibilidade de produção de provas. Ocorre que o reconhecimento da insuficiência probatória é incompatível com o julgamento antecipado da lide, pois, nessa hipótese, impõe-se ao magistrado oportunizar às partes a complementação da instrução, especialmente quando a controvérsia envolve matéria fática relevante, com a necessidade de aferição das características fenotípicas da parte autora, situação que admite, além de prova documental, eventual produção de prova técnica.
Nesse cenário, em que o próprio fundamento da decisão aponta para a insuficiência probatória, verifica-se que a sentença incorreu em evidente contradição, cabendo ao Juízo oportunizar à parte autora a complementação da instrução probatória. A ausência de intimação para manifestação em réplica e eventual requerimento de provas configura violação ao devido processo legal, notadamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
Sobre a matéria de fundo, cito jurisprudência pertinente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
2. O juízo a quo (ID 438567459 fl. 151), entendendo suficientes as provas constantes dos autos e desnecessária a dilação probatória, deixou de determinar a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a lide.
3. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na realização de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
4. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, com posterior e regular prosseguimento do feito. (...) (AC 1012500-18.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 28/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...)
3. Comprovada a ausência de intimação pessoal do defensor para manifestação sobre a produção de provas, com evidente prejuízo diante da condenação proferida, impõe-se a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. (...) (AC 0019530-04.2010.4.01.4000, Juiz Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 17/09/2025
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a adequada instrução probatória. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Narra a parte autora, em essência, que: i) “é partícipe do Concurso Público publicizado por meio do Edital nº 01/2024 (Doc. 04), assinado pela Chefe do Departamento de Administração de Recursos Humanos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com operacionalização levada a efeito pela Fundação CESGRANRIO”; ii) “Para participar do mencionado concurso, o autor promoveu sua inscrição optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, nos termos da Lei nº 12.990/2014”; iii) “O mencionado edital definiu que o certame seria desenvolvido em etapas e fases, sendo que na terceira fase da primeira etapa seriam realizados os procedimentos de verificação da condição declarada para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros.
E o autor seria partícipe dessa etapa, uma vez que se trata de pessoa parda, com traços identitários dessa etnia e por assim se perceber e ser reconhecido na sociedade”; iv) “Superadas as etapas de realização das provas objetivas e discursivas, o autor foi convocado para a realização do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros”; v) “Ocorre que, de forma surpreendente, mesmo dispondo de todos os traços fenotípicos para que houvesse seu enquadramento como pessoa parda, o autor não foi admitido na disputa pelo sistema de cotas para o cargo pretendido, justificando as rés que o fundamento seria o subitem 3.3.7 do Edital e não colacionando qualquer justificativa acerca do assunto”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 250.800,00 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos reais) e juntou documentos. O impetrante recolheu custas (ID 2169758697). Por meio de decisão de (ID 2169964076), indeferiu-se o pedido liminar. O impetrante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO n°1004516-07.2025.4.01.0000 (ID 2171352906). O BNDES apresentou contestação (ID 2175906808), na qual afirma que: (...) “Requer o BNDES, preliminarmente, que o valor da causa seja fixado em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), de acordo com o previsto pela Portaria da Coordenação-Geral nº 001 do Conselho da Justiça Federal, de 30/05/2000, ou, que seja fixado em valor considerado razoável por Vossa Excelência, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00.
No mérito, requer que os pedidos deduzidos pelo Autor sejam, ao final, julgados improcedentes, com sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.” (...) Decorrido prazo de BNDES em 12/03/2025. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2182114401) na qual afirma que: (...) “norma editalícia vincula a Administração Pública e é clara quanto à força legal do parecer proferido pela Comissão Específica, que é soberano e definitivo.
Dessa maneira, requer a demandada (i) o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, para retificação do valor para um salário-mínimo, uma vez que não há pedidos de caráter econômico na petição inicial, tampouco há indicação do proveito econômico a ser obtido; e ainda (ii) a total improcedência dos pedidos da parte autora, com a sua condenação em custas e honorários advocatícios.” Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2169964076): (...) A tutela de urgência, do art. 300, do vigente CPC, exige, à sua concessão, a demonstração, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. De início, importa observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015. Com efeito, o sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que visa reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso no ensino público e acesso a cargos públicos.
É cediço que as cotas raciais, como medida de justiça distributiva voltada para a neutralização de iniquidades raciais persistentes na sociedade brasileira, devem ter aplicabilidade restrita às potenciais vítimas diretas do racismo e da discriminação racial. Contudo, embora se reconheça que a autodeclaração seja fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, esta não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, decidiu que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo EletrônicoDJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017).
O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, no julgamento da ADPF 86, a constitucionalidade dos programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior e também para acesso aos cargos públicos, decidindo que tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, são “plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional” (ADPF 86, Plenário, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,julgado em 26/04/2012).
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EMCONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos paraprovimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por trêsfundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está emconsonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional aindaexistente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa debens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aosprincípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto aexercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção,ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocraciarepresentativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada dedecisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existênciade uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros daadministração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregospúblicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço públicopodem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado emcurso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nosconcursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos paraevitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação(e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoahumana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valerpara todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (nãoapenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlara política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partirda aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitosdurante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “Éconstitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregospúblicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critériossubsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampladefesa. (STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data deJulgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017) Importante salientar, contudo, que compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do agravante (mérito do ato administrativo). Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, cuja ratio decidendi é a mesma aplicável a casos como o da espécie: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Para embasar o voto, o relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. Tais diretrizes também devem ser aplicadas à heteroidentificação de candidatos que se declaram pretos ou pardos em concursos públicos, de modo que apenas casos teratológicos podem ser revistos pelo Judiciário, por configurar em situação de ilegalidade.
O TRF1 á decidiu acerca da legalidade de instituição de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, tanto para acesso ao ensino público, quanto para cargo público. Confiram-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS. PROCEDIMENTO DEHETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 186/STF.
CANDIDATA ELIMINADA. AUSÊNCIA DECARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS PRÓPRIAS DOS ESTUDANTES DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA.AFERIÇÃO POR BANCA EXAMINADORA. VALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarara constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
2. Em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra, inexistindo ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, conforme previsto no edital do processo seletivo e com o fim precípuo de se evitar o desvirtuamento da aludida política de ação afirmativa.
3. Hipótese em que, concluído por unanimidade pela Comissão de Heteroidentificação da UFG, composta por cinco membros, que a apelante não ostenta, em seu conjunto, as características fenotípicas de negro ou pardo, e observada a garantiado contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão indeferiu sua matrícula em uma das vagas reservadas ao sistema de cotas, pois o uso do procedimento para aferição de adequação à concorrência às vagas reservadas, além de prevista no Edital do certame (Processo Seletivo SiSU/UFG 2018, Edital n. 005, Anexo VI, item IV), é reconhecido como constitucional pelo STF, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo os critérios técnicos utilizados pela Comissão avaliadora.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001937-72.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELEMARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DEPRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIOSUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOPROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Pretende o impetrante, inscrito em concurso público regido pelo Edital SEI PROGEP Nº 169/2018 para ingresso no técnico de laboratório/anatomia patológica da Universidade Federal de Uberlândia, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, anulado o ato que não o reconhecera como pessoa negra ou parda. II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, indeferiu seu recurso administrativo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico da etnia negra.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1000822-77.2019.4.01.3803, JUIZFEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.) Constata-se que mesmo se o Edital de seleção exigir a autodeclaração para o ingresso em vagas reservadas a critérios étnicos não torna o candidato imune à verificação da veracidade das informações prestadas, pelo contrário, dispõe que todas as informações são passíveis de revisão e sujeitas a sanções em casos de falsidade, como qualquer outra declaração, além de estar sua aceitação sujeita à verificação por comissão de heteroidentificação que terá a decisão final.
Em verdade, embora a lei se refira à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro.
Fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira. Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. E nem poderia ser diferente, porque o que habilita a pessoa que assim se define ao ingresso por cotas é a sua condição de parda ou negra e não a sua declaração, que é mero instrumento de informação dessa condição.
E mais, penso que essa verificação é importante também do ponto de vista regional, em face da maior ou menor predominância de pessoas que se enquadram nesse critério, porque uma pessoa que se considera parda em algum lugar pode não o ser em outro, daí a heteroidentificação fenotípica, para efetivamente assegurar que pessoas que sofrem restrições consideradas raciais possam ingressar no ensino superior público, ou em um cargo público, e superar esse preconceito social.
É claro que os critérios de acesso por cotas têm se aperfeiçoado para evitar situações absolutamente escandalosas de autodeclaração, mas esse aperfeiçoamento não quer dizer que o que se passou está a salvo de verificação posterior pela Administração, em processo regular, como sucede principalmente nos casos de acesso ao ensino público, e também no que se refere a cargo público, inclusive com anulação da nomeação.
Ressalte-se ainda que eventual aprovação do candidato na condição de pardo em um concurso ou processo seletivo, ainda que realizado para provimento de cargos da mesma instituição ou órgão, não lhe assegura qualquer direito em outro certame, porque essa discrepância pode ocorrer em razão da composição da comissão encarregada da verificação da condição racial, o que não pode ser evitado em todas as circunstâncias, nem implica em fato contraditório passível de anulação, porque cada certame tem sua própria banca e seus próprios critérios de avaliação da fenotipia, de sorte que as conclusões de uma não prevalecem sobre as de outra, especialmente em questões como a da espécie.
Portanto, os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para indicar eventual teratologia da decisão da Comissão de Heteroidentificação. Os critérios de ancestralidade, características físicas do agravante em outros momentos da sua vida e eventual reconhecimento como preto ou pardo em documentos e/ou outros certames não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. Não vislumbro, portanto, em exame preliminar, a probabilidade do direito.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz -se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam, em parte, neste caso. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...) Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007962-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS SILVEIRA CATAULI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON FERREIRA ROCHA - DF76926 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que litigam as partes acima e através da qual se pleiteia b) A concessão, inaudita altera pars e em caráter de extrema urgência, da tutela de urgência para anular o ato que eliminou a parte Requerente no procedimento de heteroidentificação, para que permaneça no certame, provisoriamente classificado no cadastro de reserva da disputa nas vagas de cotas raciais, sob a condição de sub judice e, subsidiariamente, que lhe seja garantida a manutenção no cadastro de reserva até o final do presente processo. b.1) acolhido o pedido liminar, que seja expedida Carta Precatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para citação e intimação da segunda ré, uma vez que sua Sede está instalada naquele ente da Federação; c) ainda em sede liminar, que se determine às rés que apresentem o detalhamento das razões de não se considerar o autor como cotista, disponibilizando o Parecer exarado pela Comissão de Heteroidentificação, as filmagens que foram realizadas do autor e o parecer conclusivo exarado acerca do recurso interposto.
No mérito, requer que: "e.1) citação das rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil; e.2) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando definitivo o direito do autor de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), do concurso supramencionado, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a garantia de que tomará posse, caso aprovado nas demais etapas do processo seletivo; e.3) A condenação das rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. e.4) seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a Prova Pericial, para análise técnica das características fenotípicas do autor, caso o juízo entenda relevante.
Narra a parte autora, em essência, que: i) “é partícipe do Concurso Público publicizado por meio do Edital nº 01/2024 (Doc. 04), assinado pela Chefe do Departamento de Administração de Recursos Humanos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com operacionalização levada a efeito pela Fundação CESGRANRIO”; ii) “Para participar do mencionado concurso, o autor promoveu sua inscrição optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, nos termos da Lei nº 12.990/2014”; iii) “O mencionado edital definiu que o certame seria desenvolvido em etapas e fases, sendo que na terceira fase da primeira etapa seriam realizados os procedimentos de verificação da condição declarada para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros.
E o autor seria partícipe dessa etapa, uma vez que se trata de pessoa parda, com traços identitários dessa etnia e por assim se perceber e ser reconhecido na sociedade”; iv) “Superadas as etapas de realização das provas objetivas e discursivas, o autor foi convocado para a realização do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros”; v) “Ocorre que, de forma surpreendente, mesmo dispondo de todos os traços fenotípicos para que houvesse seu enquadramento como pessoa parda, o autor não foi admitido na disputa pelo sistema de cotas para o cargo pretendido, justificando as rés que o fundamento seria o subitem 3.3.7 do Edital e não colacionando qualquer justificativa acerca do assunto”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 250.800,00 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos reais) e juntou documentos. O impetrante recolheu custas (ID 2169758697). Por meio de decisão de (ID 2169964076), indeferiu-se o pedido liminar. O impetrante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO n°1004516-07.2025.4.01.0000 (ID 2171352906). O BNDES apresentou contestação (ID 2175906808), na qual afirma que: (...) “Requer o BNDES, preliminarmente, que o valor da causa seja fixado em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), de acordo com o previsto pela Portaria da Coordenação-Geral nº 001 do Conselho da Justiça Federal, de 30/05/2000, ou, que seja fixado em valor considerado razoável por Vossa Excelência, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00.
No mérito, requer que os pedidos deduzidos pelo Autor sejam, ao final, julgados improcedentes, com sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.” (...) Decorrido prazo de BNDES em 12/03/2025. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2182114401) na qual afirma que: (...) “norma editalícia vincula a Administração Pública e é clara quanto à força legal do parecer proferido pela Comissão Específica, que é soberano e definitivo.
Dessa maneira, requer a demandada (i) o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, para retificação do valor para um salário-mínimo, uma vez que não há pedidos de caráter econômico na petição inicial, tampouco há indicação do proveito econômico a ser obtido; e ainda (ii) a total improcedência dos pedidos da parte autora, com a sua condenação em custas e honorários advocatícios.” Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2169964076): (...) A tutela de urgência, do art. 300, do vigente CPC, exige, à sua concessão, a demonstração, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. De início, importa observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015. Com efeito, o sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que visa reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso no ensino público e acesso a cargos públicos.
É cediço que as cotas raciais, como medida de justiça distributiva voltada para a neutralização de iniquidades raciais persistentes na sociedade brasileira, devem ter aplicabilidade restrita às potenciais vítimas diretas do racismo e da discriminação racial. Contudo, embora se reconheça que a autodeclaração seja fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, esta não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, decidiu que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo EletrônicoDJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017).
O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, no julgamento da ADPF 86, a constitucionalidade dos programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior e também para acesso aos cargos públicos, decidindo que tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, são “plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional” (ADPF 86, Plenário, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,julgado em 26/04/2012).
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EMCONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos paraprovimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por trêsfundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está emconsonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional aindaexistente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa debens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aosprincípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto aexercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção,ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocraciarepresentativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada dedecisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existênciade uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros daadministração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregospúblicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço públicopodem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado emcurso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nosconcursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos paraevitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação(e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoahumana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valerpara todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (nãoapenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlara política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partirda aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitosdurante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “Éconstitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregospúblicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critériossubsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampladefesa. (STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data deJulgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017) Importante salientar, contudo, que compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do agravante (mérito do ato administrativo). Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, cuja ratio decidendi é a mesma aplicável a casos como o da espécie: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Para embasar o voto, o relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. Tais diretrizes também devem ser aplicadas à heteroidentificação de candidatos que se declaram pretos ou pardos em concursos públicos, de modo que apenas casos teratológicos podem ser revistos pelo Judiciário, por configurar em situação de ilegalidade.
O TRF1 á decidiu acerca da legalidade de instituição de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, tanto para acesso ao ensino público, quanto para cargo público. Confiram-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS. PROCEDIMENTO DEHETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 186/STF.
CANDIDATA ELIMINADA. AUSÊNCIA DECARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS PRÓPRIAS DOS ESTUDANTES DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA.AFERIÇÃO POR BANCA EXAMINADORA. VALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarara constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
2. Em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra, inexistindo ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, conforme previsto no edital do processo seletivo e com o fim precípuo de se evitar o desvirtuamento da aludida política de ação afirmativa.
3. Hipótese em que, concluído por unanimidade pela Comissão de Heteroidentificação da UFG, composta por cinco membros, que a apelante não ostenta, em seu conjunto, as características fenotípicas de negro ou pardo, e observada a garantiado contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão indeferiu sua matrícula em uma das vagas reservadas ao sistema de cotas, pois o uso do procedimento para aferição de adequação à concorrência às vagas reservadas, além de prevista no Edital do certame (Processo Seletivo SiSU/UFG 2018, Edital n. 005, Anexo VI, item IV), é reconhecido como constitucional pelo STF, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo os critérios técnicos utilizados pela Comissão avaliadora.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001937-72.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELEMARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DEPRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIOSUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOPROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Pretende o impetrante, inscrito em concurso público regido pelo Edital SEI PROGEP Nº 169/2018 para ingresso no técnico de laboratório/anatomia patológica da Universidade Federal de Uberlândia, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, anulado o ato que não o reconhecera como pessoa negra ou parda. II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, indeferiu seu recurso administrativo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico da etnia negra.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1000822-77.2019.4.01.3803, JUIZFEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.) Constata-se que mesmo se o Edital de seleção exigir a autodeclaração para o ingresso em vagas reservadas a critérios étnicos não torna o candidato imune à verificação da veracidade das informações prestadas, pelo contrário, dispõe que todas as informações são passíveis de revisão e sujeitas a sanções em casos de falsidade, como qualquer outra declaração, além de estar sua aceitação sujeita à verificação por comissão de heteroidentificação que terá a decisão final.
Em verdade, embora a lei se refira à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro.
Fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira. Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. E nem poderia ser diferente, porque o que habilita a pessoa que assim se define ao ingresso por cotas é a sua condição de parda ou negra e não a sua declaração, que é mero instrumento de informação dessa condição.
E mais, penso que essa verificação é importante também do ponto de vista regional, em face da maior ou menor predominância de pessoas que se enquadram nesse critério, porque uma pessoa que se considera parda em algum lugar pode não o ser em outro, daí a heteroidentificação fenotípica, para efetivamente assegurar que pessoas que sofrem restrições consideradas raciais possam ingressar no ensino superior público, ou em um cargo público, e superar esse preconceito social.
É claro que os critérios de acesso por cotas têm se aperfeiçoado para evitar situações absolutamente escandalosas de autodeclaração, mas esse aperfeiçoamento não quer dizer que o que se passou está a salvo de verificação posterior pela Administração, em processo regular, como sucede principalmente nos casos de acesso ao ensino público, e também no que se refere a cargo público, inclusive com anulação da nomeação.
Ressalte-se ainda que eventual aprovação do candidato na condição de pardo em um concurso ou processo seletivo, ainda que realizado para provimento de cargos da mesma instituição ou órgão, não lhe assegura qualquer direito em outro certame, porque essa discrepância pode ocorrer em razão da composição da comissão encarregada da verificação da condição racial, o que não pode ser evitado em todas as circunstâncias, nem implica em fato contraditório passível de anulação, porque cada certame tem sua própria banca e seus próprios critérios de avaliação da fenotipia, de sorte que as conclusões de uma não prevalecem sobre as de outra, especialmente em questões como a da espécie.
Portanto, os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para indicar eventual teratologia da decisão da Comissão de Heteroidentificação. Os critérios de ancestralidade, características físicas do agravante em outros momentos da sua vida e eventual reconhecimento como preto ou pardo em documentos e/ou outros certames não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. Não vislumbro, portanto, em exame preliminar, a probabilidade do direito.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz -se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam, em parte, neste caso. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...) Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.