Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007985-64.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CAMPOS VIEIRA REGO - AM12377 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS e outros Destinatários: D. M. D. S. A. SILVANA DE SOUZA CERDEIRA CAMILA CAMPOS VIEIRA REGO - (OAB: AM12377) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2224696661 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007985-64.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007985-64.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D. M. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CAMPOS VIEIRA REGO - AM12377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D.
M. D. S. A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007985-64.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CAMPOS VIEIRA - AM12377 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por D. M. D. S. A., representado por sua genitoraSILVANA FERREIRA DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão da análise de pedido administrativamente formulado. Com a inicial trouxe documentos. Informações devidamente apresentadas O INSS requereu seu ingresso no feito.
É o relatório.
Decido. Defiro o ingresso do INSS no feito, conforme requerido. O impetrante se insurge contra a demora na conclusão de processo administrativo, consistente no requerimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Narra, em síntese fática, que requereu administrativamente junto ao INSS em 24/10/2024 a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, o qual ainda não teve a sua respectiva análise.
Por outro lado, vejo que, em informações, o INSS reconhece que o pleito ainda aguarda uma decisão finalAssiste-lhe razão ao insurgir-se contra a demora aqui guerreada. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê, em que seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa) Assim sendo, considerando o decurso do prazo de quase um ano, não se afigura razoável que o impetrante aguarde indefinidamente pela conclusão da Administração Pública.
Digo-o em razão do respeito que se deve despender aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável dos processos, os quais, hodiernamente, servem como vetores para a atuação não apenas do Poder Judiciário, mas também do administrador Público. Desta forma, o objetivo da Lei ao estabelecer um prazo máximo não é o de que o seu exaurimento torne-se a regra, mas a finalidade do mandamento legal é apenas conceder a possibilidade de que o prazo seja usado integralmente, nas hipóteses em que for efetivamente necessário.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Conquanto não seja fato oculto o acúmulo de processos em trâmite no INSS, o que obstaculiza, muitas vezes, o atendimento aos prazos determinados na lei 9.784/99, entendo que a demora excessiva na apreciação do requerimento do Impetrante, além de atentar contra os princípios supracitados, impossibilita a concretização de direitos relativos à seguridade social. Leia-se sobre o tema o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE, NO CASO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PEDIDOS DE REGISTRO DE FAMÍLIAS DE EQUIPAMENTO DE MÉDIO E PEQUENO PORTES E ADITAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTO IMPORTADO PARA USO NA ÁREA DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Diretor-Presidente da Anvisa tem legitimidade para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, por ser hierarquicamente superior àquelas apontadas na inicial, além de haver defendido a legalidade do ato impugnado.
2. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
2. Hipótese em que a Anvisa deve apreciar os pedidos de autorização de funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias.
3. Sentença reformada.
4. Apelação provida. (TRF1. AMS 00213073920144013400. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:596) (sem grifos no original) Identificado, portanto, a presença do fumus boni juris. Por sua vez, o periculum in mora, reside na natureza alimentar das verbas em questão. Com fulcro nos argumentos fático-jurídicos acima delineados e nas provas acostadas aos autos, portanto, fixo a premissa de que se mostra inequivocamente irrazoável a demora na prolação de uma decisão final em sede administrativa.
Presente, assim, não apenas os requisitos necessários ao deferimento da liminar rogada, mas também o direito líquido e certo do Impetrante de obter na maior brevidade uma resposta à pretensão formulada, afigurando-se ilegal e abusiva a omissão aqui evidenciada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art, 487, I do CPC, para que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do pedido administrativamente formulado acerca da concessão e implantação do benefício assistencial a pessoa com deficiência em nome do Impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. MANAUS, 4 de julho de 2025. ASSINATURA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007985-64.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CAMPOS VIEIRA - AM12377 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por D. M. D. S. A., representado por sua genitoraSILVANA FERREIRA DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão da análise de pedido administrativamente formulado. Com a inicial trouxe documentos. Informações devidamente apresentadas O INSS requereu seu ingresso no feito.
É o relatório.
Decido. Defiro o ingresso do INSS no feito, conforme requerido. O impetrante se insurge contra a demora na conclusão de processo administrativo, consistente no requerimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Narra, em síntese fática, que requereu administrativamente junto ao INSS em 24/10/2024 a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, o qual ainda não teve a sua respectiva análise.
Por outro lado, vejo que, em informações, o INSS reconhece que o pleito ainda aguarda uma decisão finalAssiste-lhe razão ao insurgir-se contra a demora aqui guerreada. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê, em que seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa) Assim sendo, considerando o decurso do prazo de quase um ano, não se afigura razoável que o impetrante aguarde indefinidamente pela conclusão da Administração Pública.
Digo-o em razão do respeito que se deve despender aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável dos processos, os quais, hodiernamente, servem como vetores para a atuação não apenas do Poder Judiciário, mas também do administrador Público. Desta forma, o objetivo da Lei ao estabelecer um prazo máximo não é o de que o seu exaurimento torne-se a regra, mas a finalidade do mandamento legal é apenas conceder a possibilidade de que o prazo seja usado integralmente, nas hipóteses em que for efetivamente necessário.
Conquanto não seja fato oculto o acúmulo de processos em trâmite no INSS, o que obstaculiza, muitas vezes, o atendimento aos prazos determinados na lei 9.784/99, entendo que a demora excessiva na apreciação do requerimento do Impetrante, além de atentar contra os princípios supracitados, impossibilita a concretização de direitos relativos à seguridade social. Leia-se sobre o tema o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE, NO CASO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PEDIDOS DE REGISTRO DE FAMÍLIAS DE EQUIPAMENTO DE MÉDIO E PEQUENO PORTES E ADITAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTO IMPORTADO PARA USO NA ÁREA DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Diretor-Presidente da Anvisa tem legitimidade para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, por ser hierarquicamente superior àquelas apontadas na inicial, além de haver defendido a legalidade do ato impugnado.
2. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
2. Hipótese em que a Anvisa deve apreciar os pedidos de autorização de funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias.
3. Sentença reformada.
4. Apelação provida. (TRF1. AMS 00213073920144013400. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:596) (sem grifos no original) Identificado, portanto, a presença do fumus boni juris. Por sua vez, o periculum in mora, reside na natureza alimentar das verbas em questão. Com fulcro nos argumentos fático-jurídicos acima delineados e nas provas acostadas aos autos, portanto, fixo a premissa de que se mostra inequivocamente irrazoável a demora na prolação de uma decisão final em sede administrativa.
Presente, assim, não apenas os requisitos necessários ao deferimento da liminar rogada, mas também o direito líquido e certo do Impetrante de obter na maior brevidade uma resposta à pretensão formulada, afigurando-se ilegal e abusiva a omissão aqui evidenciada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art, 487, I do CPC, para que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do pedido administrativamente formulado acerca da concessão e implantação do benefício assistencial a pessoa com deficiência em nome do Impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. MANAUS, 4 de julho de 2025. ASSINATURA DIGITAL