Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007990-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLANDA MOTA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IOLANDA MOTA DE MOURA LUANA DO VALE FACUNDO - (OAB: CE34881) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 24 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007990-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLANDA MOTA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa. Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Dispenso a realização de estudo socioeconômico, aproveitando o laudo juntado no id 2192181168.
Encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícia médica. O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Cite-se. Intimem-se.
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007990-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA MOTA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1 – regularizar a representação processual, apresentando procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, uma vez que o(a) outorgante não é alfabetizado(a) (aplicação do artigo 595 do Código Civil). Observe-se que deverá constar no instrumento de mandato o nome e a identificação (número do CPF/RG) do assinante a rogo, bem como das duas testemunhas.
2 - juntar aos autos o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico; Observe-se que a data de cadastro/atualização deverá ter no máximo dois anos, contados da distribuição desta ação. Rio Branco, 4 de julho de 2025. WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA Servidor