Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007990-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600898-78.2023.8.04.2100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS - CPF: 964.***.***-15 (APELANTE).
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007990-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600898-78.2023.8.04.2100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS - CPF: 964.***.***-15 (APELANTE).
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007990-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446231600) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007990-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600898-78.2023.8.04.2100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007990-93.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 103 da Lei 8.213/91, e decadência, nos termos do artigo 4º do Decreto 8.424/2015, uma vez que a parte autora ajuizou a demanda após o prazo legal para requerimento administrativo do benefício.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007990-93.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): De início, mantenho o julgamento do processo nesta sessão, considerando ter sido regularmente incluído em pauta. Afinal, mesmo não tendo transitado em julgado o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento do IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000, não mais subsiste a suspensão prevista no art. 982 do CPC.
É que transcorreu prazo superior a um ano desde a ordem de suspensão, o que atrai a incidência do art. 980, parágrafo único, do CPC. Note-se que o disposto no parágrafo 5º do art. 982 do CPC não afasta a incidência do parágrafo único do art. 980 do mesmo Código. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por pescador artesanal visando à concessão do benefício de seguro-desemprego referente ao biênio 2015/2016, com fundamento na Lei 10.779/2003.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício e afastando a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi interrompido em razão da tramitação da ADI nº 5.447 e da ADPF nº 389 perante o Supremo Tribunal Federal. A controvérsia já foi objeto de uniformização no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1050144-87.2023.4.01.0000, em que se fixou, com força vinculante, duas teses jurídicas centrais, que se aplicam inteiramente à hipótese dos autos:
1) “A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do ‘baixo-amazonas’ e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016”;
2) “A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro-defeso aos pescadores do ‘baixo-amazonas’ e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.” Com efeito, considerando-se o término do período de defeso em março de 2016 e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, uma vez decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ainda, ressalta-se que não há pedido de suspensão da ação com base no art. 104 do CDC
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão ao recebimento do seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao biênio 2015/2016. Inverte-se a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autarquia, fixados no mesmo percentual estabelecido na sentença, observada a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos.
É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007990-93.2024.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2015/2016.
ADI 5.447 E ADPF 389. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. IRDR
81. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, afastando a alegação de prescrição com fundamento na interrupção da fluência do seu prazo em razão da tramitação da ADI nº 5.447 e da ADPF nº 389 perante o Supremo Tribunal Federal.
2. A tese firmada no IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 (IRDR
81) afasta a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da pendência da ADI 5447 e da ADPF 389, bem como condiciona os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes de ação civil pública à formulação de pedido expresso de suspensão com base no art. 104 do CDC.
3. Ausentes, nos autos, de requerimento de suspensão da ação individual com fundamento no art. 104 do CDC, bem como de qualquer causa interruptiva ou suspensiva decorrente da tramitação da ADI 5.447/DF ou da ADPF 389/DF, o que impede o reconhecimento de causa apta a afastar a fluência do prazo prescricional.
4. Ajuizamento da ação após o decurso do prazo quinquenal contado do término do biênio 2015/2016, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão ao benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDA CLEA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A O processo nº 1007990-93.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.